Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800997-71.2026.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por B. G. D. S. em face da Faculdade de Medicina do Sertão, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que, embora menor de idade, é civilmente capaz por força de emancipação voluntária (ID 132085898). Afirma ter concluído o Ensino Médio por meio da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA (IDs 132086849 e 132086850) e, posteriormente, logrou aprovação no processo seletivo para o curso de Medicina ofertado pela instituição ré. Sustenta que cumpriu todas as etapas para a matrícula, incluindo a assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 132086852), o pagamento da primeira mensalidade (IDs 132086853 e 132086855) e a contratação de financiamento estudantil (ID 132086856). Contudo, foi surpreendida com a comunicação de que sua matrícula não seria efetivada, em razão de ter concluído o ensino básico na modalidade EJA antes de completar 18 anos, exigindo-se uma autorização judicial para tanto (IDs 132086857 e 132091527). Argumenta que a recusa é ilegal, pois o edital do certame não previa tal restrição e a negativa viola seu direito constitucional à educação, fundado na capacidade individual (art. 208, V, da CF). Pede, em caráter de urgência, que a ré seja compelida a efetivar sua matrícula, dado o iminente início do ano letivo em 02 de fevereiro de 2026. Instada a recolher as custas processuais (ID 135781814), a parte autora comprovou o devido pagamento (IDs 136007428 e 136007429). É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, o perigo de dano se mostra evidente. O ano letivo tem início em 03 de fevereiro de 2026, e a não efetivação da matrícula implicará a perda da vaga obtida em processo seletivo de alta concorrência, acarretando prejuízo de difícil, senão impossível, reparação à trajetória acadêmica e profissional da autora. Contudo, o mesmo não se pode dizer quanto à probabilidade do direito. A controvérsia central reside na validade do certificado de conclusão do Ensino Médio obtido pela autora, menor de 18 anos, por meio da Educação de Jovens e Adultos (EJA), para fins de ingresso no ensino superior. A autora, nascida em 03 de março de 2009 (ID 132086852), concluiu os estudos na modalidade EJA nos anos de 2024 e 2025, quando contava com 15 e 16 anos de idade, respectivamente (ID 132086850). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabelece, em seu artigo 38, § 1º, inciso II, um requisito etário objetivo para a realização dos exames supletivos do ensino médio, que devem ser prestados apenas por maiores de dezoito anos. A finalidade da norma é oferecer uma via de escolarização àqueles que não tiveram acesso à educação na idade apropriada, e não servir como mecanismo para acelerar a conclusão da educação básica. A questão não é nova e foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, resultando na fixação da tese vinculante referente ao Tema 1127, a qual dispõe: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." O referido precedente qualificado esclarece que a regra etária prevista na LDB é de observância obrigatória e não é afastada pela capacidade civil decorrente da emancipação, nem pela demonstração de altas habilidades ou aprovação em vestibular. O STJ pacificou o entendimento de que a via do EJA não pode ser utilizada como atalho para o ingresso precoce na universidade, sob pena de desvirtuamento da política pública educacional. A situação fática da autora amolda-se com precisão à hipótese tratada no Tema Repetitivo 1127/STJ. Embora sua aprovação no vestibular para o curso de Medicina demonstre notável capacidade intelectual, o meio utilizado para obter a certificação do Ensino Médio, qual seja, cursar a modalidade EJA antes dos 18 anos, padece de aparente ilegalidade, conforme o entendimento vinculante da Corte Superior. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, o direito invocado pela autora carece da probabilidade necessária à concessão da medida de urgência, uma vez que se choca frontalmente com tese firmada em regime de recursos repetitivos, cuja observância é impositiva a este juízo. A irregularidade na obtenção do requisito formal para o ingresso no ensino superior – o certificado de conclusão do ensino médio – compromete a plausibilidade de sua pretensão.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição