Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES DE MOURA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712
EMBARGADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/RN 392-A Ementa: Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Omissão E Contradição Quanto A Honorários Sucumbenciais E Danos Morais. Acolhimento Parcial. Honorários Arbitrados Em Conformidade Com O Art. 85, § 2º, Do Cpc. Danos Morais Indeferidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que indeferiu a indenização por danos morais e arbitrou honorários sucumbenciais em valor considerado irrisório pela embargante. Pleito de correção da omissão para que os honorários sejam fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme §§ 1º, 2º e 11 do art. 85 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC; (ii) determinar se o acórdão incorreu em contradição ao indeferir a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Verifica-se omissão no acórdão quanto à correta fixação dos honorários sucumbenciais, que deveria considerar o valor da condenação e não apenas o valor da causa, conforme estipulado pelo art. 85, § 2º, do CPC. 4. A análise acerca da indenização por danos morais revela que os embargos de declaração foram utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria, o que não é permitido. O acórdão se encontra devidamente fundamentado com base nos elementos fático-jurídicos apresentados. 5. O julgador não está obrigado a abordar todas as teses e dispositivos legais suscitados, bastando que se manifeste sobre as questões capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com atribuição de efeito integrativo, para reconhecer a omissão apontada quanto aos honorários sucumbenciais e fixá-los em 20% sobre o valor da causa, com rateio proporcional entre as partes em razão da sucumbência recíproca. Teses de julgamento: “1. O valor dos honorários sucumbenciais deve ser fixado entre 10% e 20% do valor da condenação ou do valor atualizado da causa, conforme critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.” “2. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria de mérito já decidida, salvo para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315 DF 2014/0257056-9, Rel. Ministra DIVA MALERBI, j. 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27/02/2018. RELATÓRIO MARIA DE LOURDES DE MOURA opôs embargos de declaração contra acórdão (ID 29921246) aduzindo que o mesmo possui OMISSÃO e CONTRADIÇÃO, quanto às razões para indeferimento da indenização em danos morais e ao arbitrar os honorários sucumbenciais, o fez sem observar que o valor seria irrisório, assim pugna pelo acolhimentos dos aclaratórios para que seja arbitrado honorários no importe de 20% sobre o valor da causa, nos termos do §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do CPC. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 30571324). É o relatório. VOTO Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, verifica-se que a tese aventada pela embargante diz respeito ao vício de omissão, já que o acórdão embargado não enfrentou a temática inerente ao valor dos honorários sucumbenciais e da ocorrência de danos morais adequadamente. Pois bem. Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. In casu, verifica-se que assiste razão aos argumentos lançados pela embargante, uma vez que o valor arbitrado na sentença fora baseado no valor da causa e não sobre o valor da condenação como determinado no acórdão atacado, assim nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos da embargante, entendo que tal correção, mostra-se apta a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos. Quanto a o indeferimento da indenização em danos morais, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O Acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão monocrática embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso dos autos, à relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos, nos seguintes termos fixados na ementa: “RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO DESCONSTITUINDO O DIREITO AUTORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, E NA FORMA COMPOSTA, PORQUANTO AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA TANTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRIDO. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte autora, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 337, inciso II, CPC/2015, deixando de juntar ao autos cópia do contrato que alega ter sido firmado entre as partes. 3. Confirmando os autos o desconto ilegal decorrente de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com parcelas debitadas na conta da recorrida, impõe-se a restituição do indébito, e na forma composta, como previsto no Parágrafo único do Art. 42 do CDC, porquanto ausente comprovação mínima de engano justificável para tanto. 4. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021.0 5. No caso concreto, tem-se, que, afora as cobrança/pagamento havido como indevido, em valor nada expressivo, e que será restituído em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a hipótese de cobrança abusiva, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante, de maneira que o ocorrido não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não ensejando o dever de indenizar por danos morais. 6. Recurso provido parcialmente.” (ID 19722696) Pretende a parte embargante apenas rediscutir a improcedência de seu pleito em seu apelo, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801906-84.2023.8.15.0521 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeito integrativo, apenas para para o fim de reconhecer a omissão apontada, nos termos da fundamentação, e, corrigindo-a, em consequente sucumbência recíproca, rateio o pagamento das custas e honorários sucumbenciais entre as partes, sendo 70% (setenta por cento) para a parte promovida e 30% (trinta por cento) para a parte autora, cujo valor fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, devendo ficar suspensa a cobrança quanto à parte autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora