Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDMILSON GONCALVES DE SOUZA
APELADO: BANCO BMG S.A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0801014-28.2025.8.15.0321 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Edmilson Gonçalves de Souza contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de RMC, inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S.A., tendo por objeto pretensão de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário, cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais. Verifico que a controvérsia dos autos se enquadra, concomitantemente, no objeto de dois temas repetitivos afetados ao rito do art. 1.036 do CPC/2015 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, ambos com suspensão nacional determinada e publicada no DJEN/CNJ em 17/03/2026, consoante se expõe a seguir. O Tema Repetitivo 1.414/STJ, formalizado a partir da afetação dos REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, em acórdão publicado no DJe de 6/3/2026, tem por objeto a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, abrangendo: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; (ii) o prolongamento indeterminado da dívida ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; e, em caso de invalidade contratual, (iii) a definição da consequência jurídica adequada restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, bem como a configuração, ou não, de dano moral in re ipsa. O Tema Repetitivo 1.328/STJ, afetado em sessão eletrônica no período de 26/3/2025 a 1/4/2025, tendo como processo paradigma o REsp 2.145.244/SC, tem por objeto questão mais específica, consistente em definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Ambos os temas são conexos, tramitam perante a mesma Segunda Seção do STJ e têm por relator o mesmo Ministro, sendo que o Tema 1.328 pode ser compreendido como um recorte qualificado do Tema 1.414, voltado à situação específica do beneficiário previdenciário e ao exame da presunção de dano moral. Em razão dessa sobreposição temática, a solução a ser fixada em um dos temas poderá influenciar diretamente o julgamento do outro, o que reforça a pertinência do enquadramento cumulativo no caso concreto. O presente feito se insere no âmbito de aplicação de ambos os temas porque: (i) versa sobre contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário, questão central do Tema 1.328, conforme narrado na inicial e demonstrado pelos documentos juntados aos autos; e (ii) envolve discussão sobre a validade do contrato e o caráter abusivo da contratação, bem como as consequências jurídicas da eventual invalidade, inclusive pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, matéria que integra o objeto mais amplo do Tema 1.414. Em relação à determinação de suspensão, registre-se que, após o acórdão de afetação do Tema 1.414, o Ministro Relator proferiu decisão monocrática em 13/3/2026, publicada no DJEN/CNJ de 17/3/2026, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC/2015, determinando ad referendum da Segunda Seção a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema 1.414/STJ e tramitem no território nacional, em razão da existência de IRDRs com teses antagônicas instaurados em ao menos sete Tribunais estaduais e do risco de levantamento de suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias. Na mesma data, idêntica determinação foi proferida com relação ao Tema 1.328/STJ. No caso concreto, não identifico pedido urgente pendente de apreciação nesta instância recursal que inviabilize a aplicação da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e em cumprimento às determinações do Superior Tribunal de Justiça nos autos dos REsps 2.224.599/PE e 2.145.244/SC (Temas Repetitivos 1.414 e 1.328/STJ, respectivamente), determino a suspensão do processamento do presente feito até o julgamento definitivo das questões por aquela Corte e a consequente publicação das teses vinculantes. Após o julgamento dos Temas 1.328 e 1.414/STJ, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator