Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS SOARES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801910-08.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de ação judicial intitulada de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DOMINGOS SOARES, qualificado e por intermédio de advogado, em face do BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, alegando, em suma, que está sofrendo descontos em sua conta bancária junto ao promovido, referentes a tarifas denominadas "Cesta B. Expresso 1", que se iniciaram em janeiro de 2020. Em razão do exposto, requer a devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Citada, a parte promovida apresentou Contestação, arguindo prejudiciais e preliminares de mérito e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido sob a alegação de regularidade das cobranças e utilização dos serviços. A peça de defesa foi impugnada pela parte autora em réplica. Instadas a especificação de provas, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Prejudicial de mérito - Prescrição A parte promovida alega a ocorrência da prescrição trienal. De início, convém pontuar que se trata de ação regida sob o Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, deve incidir o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC, qual seja: 05 anos. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, em que a sua exigibilidade se renova mês a mês, não há que se falar de prescrição do direito da autora. Em contrapartida, as parcelas descontadas 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, a saber: as anteriores a agosto/2020 estão abrangidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27, CDC. Sendo assim, acolho, em parte, a preliminar arguida, tão somente para anotar que as parcelas descontadas há mais de 05(cinco) anos do ajuizamento da ação encontram-se prescritas. Preliminar - Da impugnação a justiça gratuita A parte ré impugna a justiça gratuita da parte promovente, alegando inexistência de comprovação da condição de pobreza. Para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, desnecessária a demonstração da condição de miserabilidade, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família, o que restou comprovado nos autos, considerando que a autora é pessoa aposentada, recebendo mensalmente apenas um salário-mínimo. Ademais, compete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, sem o que deve ser mantida a gratuidade.
Ante o exposto, indefiro a impugnação. Mérito A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que vem sofrendo descontos mensais indevidos pelo banco em razão de tarifas bancárias. O demandado, por sua vez, alega que a parte autora contratou a cesta de serviços e, desta forma, a cobrança pelos serviços disponibilizados é legal, tendo agido em exercício regular de seu direito ao cobrar os valores. Em que pese as alegações do demandado, tenho que a inicial merece, ao menos em parte, prosperar, pelos fundamentos que passo a expor. Incontroversa nos autos é a existência de descontos mensais na conta da parte promovente, sob o pretexto de cobrar a tarifa bancária, remanescendo perquirir se esse serviço foi contratado pelo consumidor. A Resolução n.º 3.919/10-BACEN, em seus artigos 1º e 8º, versa sobre a cobrança de cestas de serviços, atestando a necessidade de haver contrato específico para tanto. Veja-se: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Mesmo que assim não fosse, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, indica ser vedada qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço. Dessa forma, caberia ao réu a comprovação de que a apelante contratou serviço de "cesta fácil" com a instituição financeira, o que não ocorreu nos presentes autos. Trago entendimento jurisprudencial acerca da temática: “DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. COBRANÇA DE TARIFIRA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I – No caso em apreço, o banco apelante não se desincumbiu de comprovar a legalidade da cobrança de tais serviços. Não trouxe aos autos o contrato firmado entre as parte ou qualquer documento que indicasse a ciência de tal cobrança por parte da autora/apelada, não estando demonstrado, portanto, o exercício regular do direito. II - A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42 parágrafo único, do CDC, se aplica aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor, que efetivou cobrança não formalmente contratada, mesmo após ser alertado pela consumidora apelada. (...) V – Apelação conhecida e não provida.” (Apelação cível n.º 0630762-32.2018.8.04.0001 - Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 01/04/2019; Data de registro: 02/04/2019) Não tendo havido contratação da referida tarifa, caracterizada está a responsabilidade civil do prestador de serviços, ante a abusividade da cobrança de produto não solicitado pelo consumidor. Sendo indevida e abusiva a cobrança da referida tarifa, imperiosa é a devolução dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da autora, em dobro, consoante disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É bem sabido que o fornecedor pode provar o engano justificável para se eximir do pagamento, conforme o mencionado artigo do CDC, mas in casu o promovido não produziu quaisquer provas neste sentido, de modo que a devolução em dobro é medida de justiça. Feito estes esclarecimentos, passo a análise do pedido de indenização por dano moral, que, ao meu sentir, não prospera, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. A Constituição da República (art. 5º, inciso X) e o Código Civil (art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial. Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. et al. Código civil interpretado conforme a Constituição da República. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. v. 1. p. 339.), ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson. Novo tratado da responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015. p. 296.)”. Nas linhas da doutrina: Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 907.) A gravidade da lesão também se apresenta como parte do conceito do dano moral: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. ( CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4.ed. São Paulo: RT, 2011. p. 20.) Observado o conceito, deve-se compreender que não se admite que qualquer infortúnio, dissabor ou a lesão a qualquer interesse extrapatrimonial obrigue a compensação por dano moral. Para tanto, necessário uma gravidade ou um resultado mais vigoroso na vida do sujeito. Não se procede a indenização por meros aborrecimentos. Apesar da situação delineada nos autos, sim, corresponder a uma situação indesejável e mesmo reprovável, sob o ponto de vista como atuam os bancos para a contratação de seus produtos e serviços, não há nenhuma mácula nos direitos relacionados à dignidade da pessoa humana comprovados nos autos, tampouco efetivamente demonstrado pela parte que alegou tê-los sofridos. A leitura da inicial não traz nenhum dos elementos acima descritos. Limita-se a narrar o fato de per si lastimável, sem contudo, fazer menção ao abalo das relações psíquicas que, acaso presentes, autorizariam o pedido inicial. Atente-se que os descontos findaram em 2022 e a ação só foi proposta em 2025, o que aponta a inexistência de abalo extrapatrimonial. Inexistindo tal abalo, não há que se falar em dano moral, sendo a improcedência de rigor. Dispositivo
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, com fulcro também no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, de modo que 1) DECLARO a inexistência de débitos da parte autora para com o promovido em relação as tarifas de serviços bancários cobrados na conta que possui junto ao demandado, devendo a parte ré se abster de promover novos descontos, sob pena de multa; 2)CONDENO o promovido a devolver, em dobro, as parcelas descontadas da conta bancária da parte promovente, desde que não abrangidas pela prescrição, com correção monetária pelo IPCA incidente desde o pagamento de cada uma e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, cuja exigibilidade em relação à autora fica suspensa ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se, atendendo, inclusive, a eventual pedido de intimação exclusiva. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Demais diligências necessárias. CUMPRA-SE. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito