Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
22/06/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/06/2026, 10:27
Trânsito em julgado
15/06/2026, 10:27
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:16
Publicação
20/05/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42184007) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 16:28
Não-Provimento
18/05/2026, 14:51
Decurso de Prazo
30/04/2026, 22:08
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:50
Mérito
29/04/2026, 10:26
Publicação
15/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42184007) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 16:28
Não-Provimento
18/05/2026, 14:51
Decurso de Prazo
30/04/2026, 22:08
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:50
Mérito
29/04/2026, 10:26
Publicação
15/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:38
Para julgamento de mérito
10/04/2026, 09:26
Mero expediente
10/04/2026, 08:42
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 11:40
Mero expediente
09/04/2026, 11:39
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 10:49
Redistribuição (impedimento; sorteio)
07/04/2026, 10:48
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 10:48
Redistribuição por prevenção
06/04/2026, 18:39
Recebimento
06/04/2026, 08:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/04/2026, 08:56
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 08:56
Distribuição (sorteio)
06/04/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801590-21.2025.8.15.0321 ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL S/A. A Autora alegou, em síntese, que mantinha conta bancária junto ao Réu exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Em virtude da troca do banco pagador, a conta ficou inativa e em desuso. Aduziu que, apesar da inatividade prolongada, o Banco continuou a cobrar tarifas de pacote de serviços. Essa cobrança gerou um saldo devedor que culminou na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em 11/07/2025. A petição inicial requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a baixa imediata da negativação e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A tutela de urgência (ID 123729234) foi deferida para determinar a exclusão imediata do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, o que foi prontamente cumprido pelo Banco, conforme petição de ID 125485050. Foi deferida também a gratuidade da justiça. Em contestação (ID 125509258), o Banco do Brasil S/A arguiu preliminares de carência de ação por ausência de interesse de agir (falta de requerimento administrativo prévio), impugnou a justiça gratuita e suscitou a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança das tarifas, alegando que a Autora aderiu ao Pacote Padronizado I (ID 125509262) e que a ausência de movimentação não implica encerramento automático da conta. Sustentou que a negativação foi legítima, decorrente do inadimplemento contratual. A Autora apresentou impugnação à contestação (ID 127930776), rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. As partes foram instadas a especificar provas e manifestar interesse em conciliação (ID 127984906). A Autora manifestou desinteresse na designação de audiência e informou que não tinha mais provas a produzir (ID 129065781). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado da Lide O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes já estão devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos pelas partes. A Autora, inclusive, manifestou expressamente o desinteresse na produção de novas provas, ratificando os termos da inicial. 2.2 Das Preliminares As preliminares arguidas pelo Réu não merecem acolhimento. Em relação à carência de ação por falta de interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica a todos os casos de acesso à Justiça, restringindo-se a situações específicas (como benefício previdenciário ou assistencial, o que não é o caso). Ademais, a resistência à pretensão da Autora ficou configurada com a própria manutenção da negativação (fato gerador da lide) e, notadamente, com a apresentação de contestação, na qual o Réu defendeu a legalidade da dívida e a improcedência dos pedidos autorais. Quanto à impugnação à Justiça Gratuita, o benefício foi concedido com base na presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). O Réu não logrou êxito em trazer aos autos elementos concretos que infirmassem a declaração de pobreza, limitando-se a alegações genéricas, devendo a preliminar ser rejeitada. Por fim, a preliminar de prescrição trienal também não se sustenta. O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil (dano moral) é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Considerando-se que o evento danoso (negativação) ocorreu em 11/07/2025 (conforme alegado pela Autora e não contraditado pelo Banco) e que a ação foi ajuizada em 19/09/2025, o prazo prescricional não foi ultrapassado. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares. 2.3 Do Mérito A controvérsia limita-se à legalidade da cobrança de tarifas de manutenção em conta corrente inativa e à ocorrência de dano moral decorrente da negativação supostamente indevida. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. O extrato da conta corrente (ID 125509261) demonstra que a conta, utilizada para recebimento de proventos, deixou de apresentar movimentação ativa da Autora a partir de meados de 2022. Embora o Banco sustente que a Autora contratou um pacote de serviços, a inatividade prolongada da conta, sem que houvesse qualquer compensação de valores ou uso de serviços pelo cliente, impõe à instituição financeira o dever de lealdade e boa-fé objetiva, que exige a cessação das cobranças de tarifas de manutenção. A própria instituição financeira tem a faculdade de encerrar a conta após seis meses de inatividade, se o saldo for zero ou negativo, conforme as normas do Banco Central do Brasil. No caso, as cobranças de tarifas, juros e IOF continuaram, gerando um saldo devedor que levou à negativação. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é clara ao estabelecer que a cobrança de tarifas e encargos em conta inativa é indevida, especialmente quando culmina na restrição do crédito do consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, reconhecendo a violação ao princípio da boa-fé objetiva: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. 1. Incidência dos encargos de manutenção de conta corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes. 2. Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, dando parcial provimento ao recurso especial, a TERCEIRA TURMA, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora tal entendimento, reforçando a responsabilidade objetiva da instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE INATIVA – TARIFAS E ENCARGOS COBRADOS INDEVIDAMENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ART. 14, CDC – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DANO MORAL CONFIGURADO – PARCIAL PROVIMENTO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos termos da Súmula 297 do STJ. A instituição financeira, detentora do monopólio de informações, dados e documentos, está sujeita à inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). Configura-se falha na prestação do serviço quando a conta corrente permanece inativa por longo período sem comunicação ao cliente e sem cessação da cobrança de tarifas e encargos, caracterizando enriquecimento sem causa e afronta à boa-fé objetiva (arts. 421, 422 e 427 do CC; art. 39, V, CDC; SARB 002/2008 – FEBRABAN). A anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja dano moral, com fixação do quantum indenizatório a ser equilibrado entre caráter compensatório e punitivo, observando-se a gravidade do dano e o potencial econômico do ofensor. Recurso parcialmente provido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 43.013,96 e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento/data da decisão e juros de mora desde a citação. Recurso provido em parte. Dessa forma, a conduta do Banco, de manter a cobrança de tarifas e encargos sobre o saldo devedor acumulado em conta inativa, culminando na negativação do nome da consumidora, configura falha na prestação de serviço (Art. 14, CDC) e prática abusiva. Impõe-se, assim, a declaração de inexigibilidade da totalidade do débito que ensejou a negativação, devendo ser desconstituída a dívida em questão e confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida. 2.3 Do Dano Moral A inclusão indevida do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado. O dano moral decorre da simples anotação irregular, sendo prescindível a prova do prejuízo material. A inclusão injusta no rol de maus pagadores causa abalo à honra objetiva e subjetiva da pessoa, configurando o dever de indenizar. No que tange à quantificação do dano moral, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza pedagógica e punitiva da medida, sem gerar enriquecimento ilícito à vítima. Considerando-se as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor (instituição financeira de grande porte) e o impacto da negativação na vida da Autora, idosa e aposentada, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da negativação indevida (11/07/2025), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte: a) Confirmo a tutela de urgência concedida (ID 123729234), tornando definitiva a exclusão da inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes referente ao débito discutido nestes autos. b) Declaro a inexigibilidade do débito oriundo da cobrança de tarifas e encargos em conta corrente inativa, que resultou na negativação da Autora. c) Condeno o Réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à Autora, MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da negativação (11/07/2025). d) Condeno o Réu, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801590-21.2025.8.15.0321 ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL S/A. A Autora alegou, em síntese, que mantinha conta bancária junto ao Réu exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Em virtude da troca do banco pagador, a conta ficou inativa e em desuso. Aduziu que, apesar da inatividade prolongada, o Banco continuou a cobrar tarifas de pacote de serviços. Essa cobrança gerou um saldo devedor que culminou na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em 11/07/2025. A petição inicial requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a baixa imediata da negativação e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A tutela de urgência (ID 123729234) foi deferida para determinar a exclusão imediata do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, o que foi prontamente cumprido pelo Banco, conforme petição de ID 125485050. Foi deferida também a gratuidade da justiça. Em contestação (ID 125509258), o Banco do Brasil S/A arguiu preliminares de carência de ação por ausência de interesse de agir (falta de requerimento administrativo prévio), impugnou a justiça gratuita e suscitou a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança das tarifas, alegando que a Autora aderiu ao Pacote Padronizado I (ID 125509262) e que a ausência de movimentação não implica encerramento automático da conta. Sustentou que a negativação foi legítima, decorrente do inadimplemento contratual. A Autora apresentou impugnação à contestação (ID 127930776), rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. As partes foram instadas a especificar provas e manifestar interesse em conciliação (ID 127984906). A Autora manifestou desinteresse na designação de audiência e informou que não tinha mais provas a produzir (ID 129065781). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado da Lide O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes já estão devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos pelas partes. A Autora, inclusive, manifestou expressamente o desinteresse na produção de novas provas, ratificando os termos da inicial. 2.2 Das Preliminares As preliminares arguidas pelo Réu não merecem acolhimento. Em relação à carência de ação por falta de interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica a todos os casos de acesso à Justiça, restringindo-se a situações específicas (como benefício previdenciário ou assistencial, o que não é o caso). Ademais, a resistência à pretensão da Autora ficou configurada com a própria manutenção da negativação (fato gerador da lide) e, notadamente, com a apresentação de contestação, na qual o Réu defendeu a legalidade da dívida e a improcedência dos pedidos autorais. Quanto à impugnação à Justiça Gratuita, o benefício foi concedido com base na presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). O Réu não logrou êxito em trazer aos autos elementos concretos que infirmassem a declaração de pobreza, limitando-se a alegações genéricas, devendo a preliminar ser rejeitada. Por fim, a preliminar de prescrição trienal também não se sustenta. O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil (dano moral) é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Considerando-se que o evento danoso (negativação) ocorreu em 11/07/2025 (conforme alegado pela Autora e não contraditado pelo Banco) e que a ação foi ajuizada em 19/09/2025, o prazo prescricional não foi ultrapassado. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares. 2.3 Do Mérito A controvérsia limita-se à legalidade da cobrança de tarifas de manutenção em conta corrente inativa e à ocorrência de dano moral decorrente da negativação supostamente indevida. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. O extrato da conta corrente (ID 125509261) demonstra que a conta, utilizada para recebimento de proventos, deixou de apresentar movimentação ativa da Autora a partir de meados de 2022. Embora o Banco sustente que a Autora contratou um pacote de serviços, a inatividade prolongada da conta, sem que houvesse qualquer compensação de valores ou uso de serviços pelo cliente, impõe à instituição financeira o dever de lealdade e boa-fé objetiva, que exige a cessação das cobranças de tarifas de manutenção. A própria instituição financeira tem a faculdade de encerrar a conta após seis meses de inatividade, se o saldo for zero ou negativo, conforme as normas do Banco Central do Brasil. No caso, as cobranças de tarifas, juros e IOF continuaram, gerando um saldo devedor que levou à negativação. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é clara ao estabelecer que a cobrança de tarifas e encargos em conta inativa é indevida, especialmente quando culmina na restrição do crédito do consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, reconhecendo a violação ao princípio da boa-fé objetiva: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. 1. Incidência dos encargos de manutenção de conta corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes. 2. Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, dando parcial provimento ao recurso especial, a TERCEIRA TURMA, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora tal entendimento, reforçando a responsabilidade objetiva da instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE INATIVA – TARIFAS E ENCARGOS COBRADOS INDEVIDAMENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ART. 14, CDC – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DANO MORAL CONFIGURADO – PARCIAL PROVIMENTO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos termos da Súmula 297 do STJ. A instituição financeira, detentora do monopólio de informações, dados e documentos, está sujeita à inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). Configura-se falha na prestação do serviço quando a conta corrente permanece inativa por longo período sem comunicação ao cliente e sem cessação da cobrança de tarifas e encargos, caracterizando enriquecimento sem causa e afronta à boa-fé objetiva (arts. 421, 422 e 427 do CC; art. 39, V, CDC; SARB 002/2008 – FEBRABAN). A anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja dano moral, com fixação do quantum indenizatório a ser equilibrado entre caráter compensatório e punitivo, observando-se a gravidade do dano e o potencial econômico do ofensor. Recurso parcialmente provido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 43.013,96 e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento/data da decisão e juros de mora desde a citação. Recurso provido em parte. Dessa forma, a conduta do Banco, de manter a cobrança de tarifas e encargos sobre o saldo devedor acumulado em conta inativa, culminando na negativação do nome da consumidora, configura falha na prestação de serviço (Art. 14, CDC) e prática abusiva. Impõe-se, assim, a declaração de inexigibilidade da totalidade do débito que ensejou a negativação, devendo ser desconstituída a dívida em questão e confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida. 2.3 Do Dano Moral A inclusão indevida do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado. O dano moral decorre da simples anotação irregular, sendo prescindível a prova do prejuízo material. A inclusão injusta no rol de maus pagadores causa abalo à honra objetiva e subjetiva da pessoa, configurando o dever de indenizar. No que tange à quantificação do dano moral, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza pedagógica e punitiva da medida, sem gerar enriquecimento ilícito à vítima. Considerando-se as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor (instituição financeira de grande porte) e o impacto da negativação na vida da Autora, idosa e aposentada, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da negativação indevida (11/07/2025), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte: a) Confirmo a tutela de urgência concedida (ID 123729234), tornando definitiva a exclusão da inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes referente ao débito discutido nestes autos. b) Declaro a inexigibilidade do débito oriundo da cobrança de tarifas e encargos em conta corrente inativa, que resultou na negativação da Autora. c) Condeno o Réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à Autora, MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da negativação (11/07/2025). d) Condeno o Réu, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801590-21.2025.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801590-21.2025.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito