Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801875-48.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, advertindo que o não pagamento das custas implicará em protesto extrajudicial. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801875-48.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, advertindo que o não pagamento das custas implicará em protesto extrajudicial. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
28/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2026, 08:52
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 08:50
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:15
Documento (Alvará)
26/05/2026, 14:15
Mero expediente
22/05/2026, 18:41
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 10:13
Documento (Certidão)
22/05/2026, 10:12
Mero expediente
21/05/2026, 21:37
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 09:03
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:06
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:21
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 14:14
Publicação
06/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801875-48.2024.8.15.0321 [Cumprimento Provisório de Sentença, Bancários] VISTOS ETC.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás, observando os valores individualizados no id n. 155979718. Anexe aos autos guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não comprovado o pagamento no prazo assinalado, encaminhe-se a guia de custas processuais para fins de realização de protesto extrajudicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801875-48.2024.8.15.0321 [Cumprimento Provisório de Sentença, Bancários] VISTOS ETC.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás, observando os valores individualizados no id n. 155979718. Anexe aos autos guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não comprovado o pagamento no prazo assinalado, encaminhe-se a guia de custas processuais para fins de realização de protesto extrajudicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2026, 12:53
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 11:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2026, 09:29
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 18:07
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 15:38
Publicação
10/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801875-48.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento juntado com a petição do id n. 154933037, devendo requerer o de direito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 07:21
Mero expediente
05/03/2026, 21:01
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 11:09
Evolução da Classe Processual
05/03/2026, 11:07
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2025, 16:23
Mero expediente
28/11/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 21:19
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 18:07
Publicação
25/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
19/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2025, 12:09
Ato ordinatório
18/11/2025, 12:08
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 09:39
Publicação
11/11/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ SOARES DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 99223372), ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, igualmente qualificado. O autor narra ser pessoa idosa, analfabeta e beneficiário de aposentadoria, recebida em conta corrente mantida junto à instituição financeira ré (Agência 5785, Conta 647871-9). Afirma que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos indevidos sob a rubrica "Título de Capitalização", no valor total que totalizaria, para fins de repetição em dobro, R$ 281,64, serviço que alega jamais ter contratado. Sustenta que tal prática é abusiva e ilegal, especialmente por sua condição de vulnerabilidade e hipervulnerabilidade, buscando a cessação das cobranças, a declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais e extratos bancários. Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento em litigância predatória (ID 103345151), uma decisão que foi revertida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Interposta apelação pela parte autora (ID 104543162), o Tribunal deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, sob o fundamento de que a extinção com base em litigância abusiva, sem prévia oportunidade de manifestação da parte, violava os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (Acórdão ID 110877552, p. 28-46). Após o retorno dos autos, a parte ré apresentou contestação (ID 101343542), arguindo, preliminarmente, a configuração de lide abusiva/agressora, a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal, e a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do "Título de Capitalização", alegando que o autor o adquiriu por meio de terminal eletrônico utilizando cartão e senha, e que se tratava de um investimento com resgates realizados pelo autor desde 2013, o que, em sua visão, configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de sustentar a inexistência de ato ilícito, dano material ou moral a ser indenizado e impugnando o pedido de repetição em dobro do indébito por inexistência de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 116191856), rechaçando as preliminares e prejudiciais de mérito da defesa e reiterando integralmente os termos da petição inicial, enfatizando que as ações versam sobre contratos distintos e que a prescrição aplicável é a quinquenal, a contar do último desconto (trato sucessivo). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 122683855), ambas as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 124213043 e 123806081). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia não exige dilação probatória adicional, limitando-se a questões de direito e a fatos comprováveis mediante a documentação já acostada aos autos, como reconhecido pelo pleito de ambas as partes pela imediata prolação da sentença. Inicialmente, cumpre-se o dever de análise das preliminares de mérito e das questões prejudiciais suscitadas pela parte ré, para que se possa avançar na apreciação do mérito propriamente dito da demanda. 2.1. Da Inexistência de Litigância Abusiva A parte ré, em sede preliminar de contestação, invoca a tese da "lide agressora" e "advocacia predatória", baseando-se, inclusive, na Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, argumento que levou à prolação da sentença anteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 110877552). Apesar de o combate à litigância predatória ser um imperativo para a eficiência do Poder Judiciário — política pública judiciária reconhecida e fomentada pelo CNJ —, conforme reforçado pela Recomendação n. 159/2024, tal repressão deve se dar com a máxima cautela, de modo a não se converter em óbice injustificado ao exercício do fundamental direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça, ao anular a sentença anterior, já estabeleceu a premissa de que a extinção com tal fundamento exige a observância intransigente do contraditório substancial e da ampla defesa, princípios que orientam todo o processo civil, em consonância com o dever de cooperação (art. 6º e 10 do CPC). No caso em análise, a despeito do volumoso número de ações ajuizadas pelo patrono na Comarca (o que configura "litigância massiva" ou "volume massivo de demandas"), a tese de "advocacia predatória" ou "lide abusiva" não foi concretamente demonstrada em relação a esta lide específica, tampouco foi concedida oportunidade para o saneamento das supostas irregularidades que pudessem macular a representação processual do autor, especialmente após o retorno do feito à instância originária. Além disso, conforme amplamente discutido na réplica, a eventual propositura de mais de uma ação pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira não implica, por si só, fracionamento abusivo, quando o objeto e a causa de pedir (os contratos e cobranças) são distintos, como ocorre aqui, onde se questiona a cobrança de um "Título de Capitalização", que é contratualmente distinto de outras modalidades de empréstimos ou serviços. O direito de ação da parte autora, pessoa idosa e com baixa instrução, na busca pela cessação de descontos em seu benefício previdenciário, não pode ser obstaculizado com base em presunções genéricas de má-fé do patrono. A análise da legitimidade das demandas deve privilegiar o prosseguimento do feito, buscando-se a solução integral do mérito, conforme a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), e permitindo que o autor hipossuficiente tenha sua pretensão resistida examinada. Desta forma, rejeita-se a preliminar de lide abusiva ou predatória. 2.2. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir (Falta de Pretensão Resistida) O réu sustenta a ausência de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa para o conflito, caracterizando a demanda como carente de pretensão resistida. Essa preliminar é manifestamente descabida e merece ser veementemente rejeitada, pois é jurisprudência pacífica, inclusive em sede constitucional, a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, determinando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O interesse de agir, nos termos da doutrina processualista, estrutura-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. A necessidade se configura pela resistência ou potencial resistência da parte adversa à pretensão do autor, e a utilidade reside na aptidão do provimento jurisdicional pretendido para satisfazer a situação jurídica do demandante. No presente caso, a simples manutenção das cobranças por longos anos, somada à apresentação de uma contestação detalhada pela ré, refutando integralmente o mérito da ação, demonstra que há, sim, pretensão resistida. O ajuizamento da demanda se mostra útil e necessário para cessar os descontos e reaver os valores indevidamente subtraídos. Portanto, a preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada. 2.3. Da Prejudicial de Mérito: Da Prescrição Aplicável e do Trato Sucessivo A parte ré arguiu a prescrição da pretensão autoral, pugnando pela aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) ou, subsidiariamente, quinquenal. A parte autora, por outro lado, pleiteia a aplicação do prazo quinquenal, próprio das relações de consumo. Tratando-se de demanda que versa sobre falha na prestação do serviço por descontos tidos como indevidos decorrentes de alegada ausência de contratação válida, e considerando a natureza consumerista da relação jurídica, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os descontos em questão são de natureza contínua e sucessiva, debitados periodicamente na conta corrente do autor, que busca a anulação de um negócio jurídico nulo e a repetição dos valores indevidamente cobrados. Em casos de prestações de trato sucessivo, o entendimento prevalente é que a lesão se renova a cada desconto indevido efetuado, o que afasta a tese de que a prescrição incidiria a partir da primeira cobrança ou da contratação. Nesses casos, o prazo prescricional quinquenal (5 anos) atinge apenas as parcelas pretéritas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito ou as prestações posteriores. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27 de agosto de 2024, a prescrição quinquenal atinge as pretensões de repetição de indébito relativas aos descontos efetuados antes de 27 de agosto de 2019. Todos os valores de "Título de Capitalização" descontados a partir de 27 de agosto de 2019 serão elegíveis para restituição, desde que comprovada a sua ilicitude. A alegação de prescrição da pretensão autoral, nos moldes do art. 27 do CDC, deve ser acolhida apenas de forma parcial, atingindo as parcelas de trato sucessivo anteriores à data fixada. 2.4. Do Mérito Propriamente Dito: Da Nulidade do Contrato e Da Ilicitude da Cobrança Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se à análise do mérito principal da demanda, o qual se concentra na regularidade da contratação do "Título de Capitalização" e na licitude dos descontos mensais. A relação jurídica em debate é inegavelmente de consumo, o que impõe a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Diante da alegada ausência de contratação e da negativa peremptória do autor, cabia à instituição financeira ré o ônus de provar a existência de negócio jurídico válido e eficaz que justificasse os débitos na conta corrente do consumidor, conforme estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, seria indispensável a juntada do instrumento contratual e a demonstração da manifestação de vontade inequívoca do consumidor, especialmente considerando seu perfil de hipervulnerabilidade, devidamente comprovada nos autos pela condição de pessoa idosa — 72 (setenta e dois) anos de idade — e analfabeta (ID 99223372, p. 239-242). A Lei Estadual da Paraíba n. 12.027/2021, citada pelo autor em sua réplica, reforça a cautela necessária em contratações com idosos, exigindo a "assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico", vedação que, por analogia, abrange produtos financeiros complexos como títulos de capitalização. Embora a ré alegue que a contratação se deu por meio de terminal eletrônico com cartão e senha, essa forma de adesão não atende minimamente às exigências de transparência e informação adequada em um contrato de produtos financeiros, sobretudo quando o consumidor é comprovadamente analfabeto ou de baixa instrução. A simples utilização de senha não pode ser interpretada como consentimento informado e livremente manifestado para a aquisição de um produto estranho à sua conta de benefício previdenciário. A instituição financeira, mesmo instada a comprovar a exigibilidade do débito, limitou-se a juntar os extratos bancários, que apenas demonstram a ocorrência dos descontos, sem legitimar sua origem contratual. A prova dos autos demonstra uma falha na prestação do serviço e no dever de informação, resultando na ausência de lastro contratual para a cobrança, o que leva à declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, à inexigibilidade dos débitos efetuados. Neste ponto, cumpre refutar a tese defensiva do venire contra factum proprium (comportamento contraditório), que se alicerça no argumento de que o autor teria efetuado resgates de títulos desde 2013. Tal alegação, embora verifique-se a existência de lançamentos de resgate nos extratos (e.g., ID 99223374, p. 1), não invalida a pretensão do autor hipossuficiente. O fato de o consumidor ter, forçadamente, resgatado valores em algum momento, não convalida a contratação inicial e continua a ser um indício alarmante da desvantagem exagerada imposta, uma vez que o produto em questão não foi devidamente explicado ou autorizado por meios formais, como exigido para pessoas de seu perfil. Admitir o venire contra factum proprium nesse contexto seria endossar a conduta do fornecedor que se exime de seu dever de diligência, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor para imputar-lhe um contrato complexo e não desejado, razão pela qual a defesa baseada em comportamento contraditório é rechaçada. Diante da incontestável ausência de prova da contratação válida do "Título de Capitalização" e da ilegalidade dos descontos mensais em conta de natureza alimentar sem a devida anuência informada do consumidor, a declaração de nulidade do contrato e a determinação de cessação dos descontos são medidas que se impõem como corolário da proteção consumerista. 2.5. Da Repetição do Indébito (Dano Material) Reconhecida a ilicitude dos descontos, o dever de restituição dos valores indevidamente subtraídos é imperativo. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, amparada pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a cobrança de um produto financeiro sem prova da manifestação de vontade minimamente válida por parte de um consumidor idoso e analfabeto, prolongando-se por anos, configura conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de probidade e lealdade, ultrapassando o limite do que se pode considerar "engano justificável". A continuidade dos descontos, mesmo diante da ausência de um instrumento contratual apto a comprovar o consentimento, demonstra descaso e má-fé da instituição financeira na gestão dos débitos em conta do beneficiário previdenciário. A jurisprudência atual, inclusive a ementa colacionada na réplica (ID 116191856, pág. 17), firmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, converge no sentido de que a cobrança indevida, desprovida de contrato e caracterizada por conduta negligente e abusiva, impõe o dever de repetição em dobro. Assim, a ré deverá restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente a título de "Título de Capitalização", respeitada a prescrição quinquenal decretada no item 2.3, ou seja, todos os descontos efetuados a partir de 27 de agosto de 2019, corrigidos monetariamente. 2.6. Do Dano Moral No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a análise deve ser feita sob o prisma da efetiva comprovação de ofensa a direitos da personalidade que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, para ser reconhecido e passível de reparação pecuniária, exige um padecimento sério, uma dor profunda, uma vergonha ou humilhação que macule a dignidade do indivíduo. Em princípio, o mero descumprimento contratual ou a cobrança indevida, por si só, não são suficientes para caracterizar o dano moral in re ipsa. No caso dos autos, embora o ato ilícito da cobrança sem lastro contratual seja cristalino, o autor não comprovou que tais descontos tenham gerado consequências mais graves em sua esfera patrimonial ou pessoal do que os meros dissabores e a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a cessação da cobrança. Não há nos autos elementos que indiquem, por exemplo, privação grave de verba alimentar essencial para a subsistência ou que o nome do autor tenha sido indevidamente negativado em cadastros de proteção ao crédito. Os descontos em questão, embora indevidos, são periódicos e de valores relativamente baixos, conforme demonstram os extratos (e.g., R$ 10,00 ou R$ 10,41), e não geraram, como consequência direta e imediata, a desorganização financeira extrema a ponto de comprometer suas necessidades básicas, já que o autor manteve a movimentação e saques regulares de seu benefício. A intervenção judicial se deu para questionar a licitude da cobrança continuada e reaver os valores, o que foi integralmente deferido na esfera material. Portanto, muito embora a conduta da instituição financeira seja reprovável e passível de condenação na esfera material em dobro, a ausência de prova de desdobramentos fáticos mais severos que maculassem a dignidade do consumidor impede o acolhimento do pleito de indenização por danos morais, o qual deve ser julgado improcedente, por configurar, no caso concreto, mero dissabor. 2.7. Dos Consectários Legais da Condenação Sobre o montante a ser restituído, determina-se que a correção monetária e os juros de mora observem os seguintes critérios legais. A correção monetária (atualização do poder de compra da moeda) deverá incidir a partir da data de cada desconto, pois é o momento em que se deu o efetivo prejuízo material (Súmula 43 do STJ, mutatis mutandis). O índice a ser utilizado para correção monetária para atualização de débitos judiciais de natureza civil, conforme estabelecido na Súmula 297 do STJ, é o aplicável aos contratos bancários, mas, na falta de legislação específica ou pactuação clara, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial de inflação. Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pois é o momento em que a ré foi constituída em mora. Para a fixação dos juros moratórios, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que compreende juros e correção monetária. Contudo, em estrita observância ao pedido autoral formulado, e para evitar julgamento ultra petita que pudesse ser passível de recurso, mantém-se a determinação de que a correção se dê pelo IPCA desde o evento danoso e os juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzindo-se, na fase de liquidação, o IPCA já computado na taxa SELIC, para evitar bis in idem. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801875-48.2024.8.15.0321 [Bancários]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, afasto todas as preliminares arguidas, mas reconheço a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 27 de agosto de 2019, para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de "Título de Capitalização" objeto desta lide e, por conseguinte, DETERMINAR que a parte ré, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, se abstenha definitiva e imediatamente de realizar novos descontos a este título na conta corrente do autor, sob pena de multa diária; 2. CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta corrente do autor a título de "Título de Capitalização", devendo ser computados apenas os descontos efetuados a partir de 27 de agosto de 2019. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre a quantia, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido, e juros de mora calculados pela taxa SELIC, a partir da citação, devendo ser deduzido desta última o índice IPCA já aplicado na correção monetária, para evitar dupla incidência (bis in idem). 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora alcançou a quase totalidade de sua pretensão indenizatória (cancelamento, repetição em dobro dos valores não prescritos, decaindo apenas do valor do dano moral), nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e atendendo à instrução para este julgamento, reconheço a sucumbência mínima da parte promovida. Deste modo, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de eventuais custas e honorários da parte autora, em razão do benefício da justiça gratuita previamente deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ SOARES DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 99223372), ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, igualmente qualificado. O autor narra ser pessoa idosa, analfabeta e beneficiário de aposentadoria, recebida em conta corrente mantida junto à instituição financeira ré (Agência 5785, Conta 647871-9). Afirma que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos indevidos sob a rubrica "Título de Capitalização", no valor total que totalizaria, para fins de repetição em dobro, R$ 281,64, serviço que alega jamais ter contratado. Sustenta que tal prática é abusiva e ilegal, especialmente por sua condição de vulnerabilidade e hipervulnerabilidade, buscando a cessação das cobranças, a declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais e extratos bancários. Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento em litigância predatória (ID 103345151), uma decisão que foi revertida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Interposta apelação pela parte autora (ID 104543162), o Tribunal deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, sob o fundamento de que a extinção com base em litigância abusiva, sem prévia oportunidade de manifestação da parte, violava os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (Acórdão ID 110877552, p. 28-46). Após o retorno dos autos, a parte ré apresentou contestação (ID 101343542), arguindo, preliminarmente, a configuração de lide abusiva/agressora, a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal, e a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do "Título de Capitalização", alegando que o autor o adquiriu por meio de terminal eletrônico utilizando cartão e senha, e que se tratava de um investimento com resgates realizados pelo autor desde 2013, o que, em sua visão, configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de sustentar a inexistência de ato ilícito, dano material ou moral a ser indenizado e impugnando o pedido de repetição em dobro do indébito por inexistência de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 116191856), rechaçando as preliminares e prejudiciais de mérito da defesa e reiterando integralmente os termos da petição inicial, enfatizando que as ações versam sobre contratos distintos e que a prescrição aplicável é a quinquenal, a contar do último desconto (trato sucessivo). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 122683855), ambas as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 124213043 e 123806081). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia não exige dilação probatória adicional, limitando-se a questões de direito e a fatos comprováveis mediante a documentação já acostada aos autos, como reconhecido pelo pleito de ambas as partes pela imediata prolação da sentença. Inicialmente, cumpre-se o dever de análise das preliminares de mérito e das questões prejudiciais suscitadas pela parte ré, para que se possa avançar na apreciação do mérito propriamente dito da demanda. 2.1. Da Inexistência de Litigância Abusiva A parte ré, em sede preliminar de contestação, invoca a tese da "lide agressora" e "advocacia predatória", baseando-se, inclusive, na Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, argumento que levou à prolação da sentença anteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 110877552). Apesar de o combate à litigância predatória ser um imperativo para a eficiência do Poder Judiciário — política pública judiciária reconhecida e fomentada pelo CNJ —, conforme reforçado pela Recomendação n. 159/2024, tal repressão deve se dar com a máxima cautela, de modo a não se converter em óbice injustificado ao exercício do fundamental direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça, ao anular a sentença anterior, já estabeleceu a premissa de que a extinção com tal fundamento exige a observância intransigente do contraditório substancial e da ampla defesa, princípios que orientam todo o processo civil, em consonância com o dever de cooperação (art. 6º e 10 do CPC). No caso em análise, a despeito do volumoso número de ações ajuizadas pelo patrono na Comarca (o que configura "litigância massiva" ou "volume massivo de demandas"), a tese de "advocacia predatória" ou "lide abusiva" não foi concretamente demonstrada em relação a esta lide específica, tampouco foi concedida oportunidade para o saneamento das supostas irregularidades que pudessem macular a representação processual do autor, especialmente após o retorno do feito à instância originária. Além disso, conforme amplamente discutido na réplica, a eventual propositura de mais de uma ação pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira não implica, por si só, fracionamento abusivo, quando o objeto e a causa de pedir (os contratos e cobranças) são distintos, como ocorre aqui, onde se questiona a cobrança de um "Título de Capitalização", que é contratualmente distinto de outras modalidades de empréstimos ou serviços. O direito de ação da parte autora, pessoa idosa e com baixa instrução, na busca pela cessação de descontos em seu benefício previdenciário, não pode ser obstaculizado com base em presunções genéricas de má-fé do patrono. A análise da legitimidade das demandas deve privilegiar o prosseguimento do feito, buscando-se a solução integral do mérito, conforme a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), e permitindo que o autor hipossuficiente tenha sua pretensão resistida examinada. Desta forma, rejeita-se a preliminar de lide abusiva ou predatória. 2.2. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir (Falta de Pretensão Resistida) O réu sustenta a ausência de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa para o conflito, caracterizando a demanda como carente de pretensão resistida. Essa preliminar é manifestamente descabida e merece ser veementemente rejeitada, pois é jurisprudência pacífica, inclusive em sede constitucional, a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, determinando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O interesse de agir, nos termos da doutrina processualista, estrutura-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. A necessidade se configura pela resistência ou potencial resistência da parte adversa à pretensão do autor, e a utilidade reside na aptidão do provimento jurisdicional pretendido para satisfazer a situação jurídica do demandante. No presente caso, a simples manutenção das cobranças por longos anos, somada à apresentação de uma contestação detalhada pela ré, refutando integralmente o mérito da ação, demonstra que há, sim, pretensão resistida. O ajuizamento da demanda se mostra útil e necessário para cessar os descontos e reaver os valores indevidamente subtraídos. Portanto, a preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada. 2.3. Da Prejudicial de Mérito: Da Prescrição Aplicável e do Trato Sucessivo A parte ré arguiu a prescrição da pretensão autoral, pugnando pela aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) ou, subsidiariamente, quinquenal. A parte autora, por outro lado, pleiteia a aplicação do prazo quinquenal, próprio das relações de consumo. Tratando-se de demanda que versa sobre falha na prestação do serviço por descontos tidos como indevidos decorrentes de alegada ausência de contratação válida, e considerando a natureza consumerista da relação jurídica, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os descontos em questão são de natureza contínua e sucessiva, debitados periodicamente na conta corrente do autor, que busca a anulação de um negócio jurídico nulo e a repetição dos valores indevidamente cobrados. Em casos de prestações de trato sucessivo, o entendimento prevalente é que a lesão se renova a cada desconto indevido efetuado, o que afasta a tese de que a prescrição incidiria a partir da primeira cobrança ou da contratação. Nesses casos, o prazo prescricional quinquenal (5 anos) atinge apenas as parcelas pretéritas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito ou as prestações posteriores. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27 de agosto de 2024, a prescrição quinquenal atinge as pretensões de repetição de indébito relativas aos descontos efetuados antes de 27 de agosto de 2019. Todos os valores de "Título de Capitalização" descontados a partir de 27 de agosto de 2019 serão elegíveis para restituição, desde que comprovada a sua ilicitude. A alegação de prescrição da pretensão autoral, nos moldes do art. 27 do CDC, deve ser acolhida apenas de forma parcial, atingindo as parcelas de trato sucessivo anteriores à data fixada. 2.4. Do Mérito Propriamente Dito: Da Nulidade do Contrato e Da Ilicitude da Cobrança Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se à análise do mérito principal da demanda, o qual se concentra na regularidade da contratação do "Título de Capitalização" e na licitude dos descontos mensais. A relação jurídica em debate é inegavelmente de consumo, o que impõe a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Diante da alegada ausência de contratação e da negativa peremptória do autor, cabia à instituição financeira ré o ônus de provar a existência de negócio jurídico válido e eficaz que justificasse os débitos na conta corrente do consumidor, conforme estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, seria indispensável a juntada do instrumento contratual e a demonstração da manifestação de vontade inequívoca do consumidor, especialmente considerando seu perfil de hipervulnerabilidade, devidamente comprovada nos autos pela condição de pessoa idosa — 72 (setenta e dois) anos de idade — e analfabeta (ID 99223372, p. 239-242). A Lei Estadual da Paraíba n. 12.027/2021, citada pelo autor em sua réplica, reforça a cautela necessária em contratações com idosos, exigindo a "assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico", vedação que, por analogia, abrange produtos financeiros complexos como títulos de capitalização. Embora a ré alegue que a contratação se deu por meio de terminal eletrônico com cartão e senha, essa forma de adesão não atende minimamente às exigências de transparência e informação adequada em um contrato de produtos financeiros, sobretudo quando o consumidor é comprovadamente analfabeto ou de baixa instrução. A simples utilização de senha não pode ser interpretada como consentimento informado e livremente manifestado para a aquisição de um produto estranho à sua conta de benefício previdenciário. A instituição financeira, mesmo instada a comprovar a exigibilidade do débito, limitou-se a juntar os extratos bancários, que apenas demonstram a ocorrência dos descontos, sem legitimar sua origem contratual. A prova dos autos demonstra uma falha na prestação do serviço e no dever de informação, resultando na ausência de lastro contratual para a cobrança, o que leva à declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, à inexigibilidade dos débitos efetuados. Neste ponto, cumpre refutar a tese defensiva do venire contra factum proprium (comportamento contraditório), que se alicerça no argumento de que o autor teria efetuado resgates de títulos desde 2013. Tal alegação, embora verifique-se a existência de lançamentos de resgate nos extratos (e.g., ID 99223374, p. 1), não invalida a pretensão do autor hipossuficiente. O fato de o consumidor ter, forçadamente, resgatado valores em algum momento, não convalida a contratação inicial e continua a ser um indício alarmante da desvantagem exagerada imposta, uma vez que o produto em questão não foi devidamente explicado ou autorizado por meios formais, como exigido para pessoas de seu perfil. Admitir o venire contra factum proprium nesse contexto seria endossar a conduta do fornecedor que se exime de seu dever de diligência, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor para imputar-lhe um contrato complexo e não desejado, razão pela qual a defesa baseada em comportamento contraditório é rechaçada. Diante da incontestável ausência de prova da contratação válida do "Título de Capitalização" e da ilegalidade dos descontos mensais em conta de natureza alimentar sem a devida anuência informada do consumidor, a declaração de nulidade do contrato e a determinação de cessação dos descontos são medidas que se impõem como corolário da proteção consumerista. 2.5. Da Repetição do Indébito (Dano Material) Reconhecida a ilicitude dos descontos, o dever de restituição dos valores indevidamente subtraídos é imperativo. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, amparada pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a cobrança de um produto financeiro sem prova da manifestação de vontade minimamente válida por parte de um consumidor idoso e analfabeto, prolongando-se por anos, configura conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de probidade e lealdade, ultrapassando o limite do que se pode considerar "engano justificável". A continuidade dos descontos, mesmo diante da ausência de um instrumento contratual apto a comprovar o consentimento, demonstra descaso e má-fé da instituição financeira na gestão dos débitos em conta do beneficiário previdenciário. A jurisprudência atual, inclusive a ementa colacionada na réplica (ID 116191856, pág. 17), firmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, converge no sentido de que a cobrança indevida, desprovida de contrato e caracterizada por conduta negligente e abusiva, impõe o dever de repetição em dobro. Assim, a ré deverá restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente a título de "Título de Capitalização", respeitada a prescrição quinquenal decretada no item 2.3, ou seja, todos os descontos efetuados a partir de 27 de agosto de 2019, corrigidos monetariamente. 2.6. Do Dano Moral No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a análise deve ser feita sob o prisma da efetiva comprovação de ofensa a direitos da personalidade que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, para ser reconhecido e passível de reparação pecuniária, exige um padecimento sério, uma dor profunda, uma vergonha ou humilhação que macule a dignidade do indivíduo. Em princípio, o mero descumprimento contratual ou a cobrança indevida, por si só, não são suficientes para caracterizar o dano moral in re ipsa. No caso dos autos, embora o ato ilícito da cobrança sem lastro contratual seja cristalino, o autor não comprovou que tais descontos tenham gerado consequências mais graves em sua esfera patrimonial ou pessoal do que os meros dissabores e a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a cessação da cobrança. Não há nos autos elementos que indiquem, por exemplo, privação grave de verba alimentar essencial para a subsistência ou que o nome do autor tenha sido indevidamente negativado em cadastros de proteção ao crédito. Os descontos em questão, embora indevidos, são periódicos e de valores relativamente baixos, conforme demonstram os extratos (e.g., R$ 10,00 ou R$ 10,41), e não geraram, como consequência direta e imediata, a desorganização financeira extrema a ponto de comprometer suas necessidades básicas, já que o autor manteve a movimentação e saques regulares de seu benefício. A intervenção judicial se deu para questionar a licitude da cobrança continuada e reaver os valores, o que foi integralmente deferido na esfera material. Portanto, muito embora a conduta da instituição financeira seja reprovável e passível de condenação na esfera material em dobro, a ausência de prova de desdobramentos fáticos mais severos que maculassem a dignidade do consumidor impede o acolhimento do pleito de indenização por danos morais, o qual deve ser julgado improcedente, por configurar, no caso concreto, mero dissabor. 2.7. Dos Consectários Legais da Condenação Sobre o montante a ser restituído, determina-se que a correção monetária e os juros de mora observem os seguintes critérios legais. A correção monetária (atualização do poder de compra da moeda) deverá incidir a partir da data de cada desconto, pois é o momento em que se deu o efetivo prejuízo material (Súmula 43 do STJ, mutatis mutandis). O índice a ser utilizado para correção monetária para atualização de débitos judiciais de natureza civil, conforme estabelecido na Súmula 297 do STJ, é o aplicável aos contratos bancários, mas, na falta de legislação específica ou pactuação clara, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial de inflação. Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pois é o momento em que a ré foi constituída em mora. Para a fixação dos juros moratórios, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que compreende juros e correção monetária. Contudo, em estrita observância ao pedido autoral formulado, e para evitar julgamento ultra petita que pudesse ser passível de recurso, mantém-se a determinação de que a correção se dê pelo IPCA desde o evento danoso e os juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzindo-se, na fase de liquidação, o IPCA já computado na taxa SELIC, para evitar bis in idem. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801875-48.2024.8.15.0321 [Bancários]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, afasto todas as preliminares arguidas, mas reconheço a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 27 de agosto de 2019, para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de "Título de Capitalização" objeto desta lide e, por conseguinte, DETERMINAR que a parte ré, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, se abstenha definitiva e imediatamente de realizar novos descontos a este título na conta corrente do autor, sob pena de multa diária; 2. CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta corrente do autor a título de "Título de Capitalização", devendo ser computados apenas os descontos efetuados a partir de 27 de agosto de 2019. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre a quantia, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido, e juros de mora calculados pela taxa SELIC, a partir da citação, devendo ser deduzido desta última o índice IPCA já aplicado na correção monetária, para evitar dupla incidência (bis in idem). 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora alcançou a quase totalidade de sua pretensão indenizatória (cancelamento, repetição em dobro dos valores não prescritos, decaindo apenas do valor do dano moral), nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e atendendo à instrução para este julgamento, reconheço a sucumbência mínima da parte promovida. Deste modo, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de eventuais custas e honorários da parte autora, em razão do benefício da justiça gratuita previamente deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2025, 12:34
Procedência em Parte
06/11/2025, 09:57
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 13:53
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 09:16
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 11:10
Publicação
09/09/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 08:29
Mero expediente
03/09/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 10:30
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:31
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 09:24
Mero expediente
14/07/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 08:34
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:21
Publicação
11/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801875-48.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.A ação já foi contestada no id n. 101343542. 2.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:38
Mero expediente
09/06/2025, 08:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2025, 07:43
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 16:42
Publicação
22/04/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801875-48.2024.8.15.0321.
AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA Polo Passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 TEOR DO ATO: Intimação - ID 110999616 - Despacho SANTA LUZIA-PB, 15 de abril de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: