Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801627-61.2024.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA em face do MUNICIPIO DE ITAPOROROCA-PB, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega o autor, em síntese, que foi nomeado(a) para exercer cargo de provimento em comissão como ASSESSOR DE SECRETARIA, e sendo nomeado por portaria no dia 01.06.2022 sendo afastado das suas funções em 29.02.2024, quando exonerado(a) pela Edilidade, lotado(a) na Secretaria de Meio Ambiente, documentos em anexo. Diz, também, que não recebeu os décimos terceiros salários de 2002/2024; férias de 2023/2024, todas acrescidas de 1/3 constitucional, vem pleitear seus direitos perante este Juízo. Atribuiu o valor da causa a quantia de R$ 13.553,99 que se encontra dentro do limite estabelecido no art. 2º da Lei 12.153/2009 (sessenta salários mínimos). Ressalte-se, ainda, que a presente ação não versa sobre nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º do citado art. 2º da Lei 12.153/2009. Deve-se salientar, ainda, que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução nº 35/2022, estabeleceu, em seu art. 2º, que: Resolução TJ/PB nº 35/2022: Art. 1º Os Juizados Especiais Mistos, já dotados de competência cível e criminal, na forma da Lei nº 9.099/95, terão acrescida a competência para as matérias definidas na Leinº 12.153/2009. “Art. 2º A competência da Lei nº 12.153/2009 será acrescida para fins de processamento das ações no PJe nas varas que detêm competência nos moldes do art. 201 da LOJE”. Assim sendo, tendo em vista que a competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, nos termos do § 4º, do art. 2º, da Lei 12.153/2009, possui natureza absoluta, basta que o valor da causa obedeça ao teto do fixado no caput do mencionado artigo (sessenta salários mínimos) para que seja ela atraída, não cabe à parte autora optar pelo rito que deseja ser aplicado ao caso. Por conseguinte, preenchidos os requisitos para aplicação ao caso do rito especial previsto na Lei 12.153/2009, determino a sua aplicação.
Ante o exposto, declaro incompetente para processar e julgar a presente ação e determino a redistribuição dos autos para o Juizado Especial Misto desta Comarca, o que faço com amparo no art. 1º da Resolução do TJPB nº 35/2022. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)