Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE FIRMINO DA SILVA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802025-64.2025.8.15.0201 [Tarifas, Bancários, Contratos Bancários].
Vistos, etc. I. Relatório MARIA JOSE FIRMINO DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais em face de BANCO PANAMERICANO S/A, igualmente qualificado. A parte promovente alegou que, sendo idosa e analfabeta, foi induzida a contratar um Cartão de Crédito Consignado (RMC) sob o número de controle de margem do INSS n.º 0229015040014, quando sua intenção era um empréstimo consignado comum. Relatou que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, desde maio de 2017, configuravam falha no dever de informação e venda casada (ID 116834520, p. 3-4). Requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do cartão, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A Gratuidade Judiciária foi deferida e o ônus da prova foi invertido (ID 117088784). O Réu apresentou contestação (ID 123118172). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, apresentando o contrato de cartão de crédito consignado n.º 707911396, datado de 08/10/2015 (ID 125037736, p. 1-2), Termo de Consentimento Esclarecido com assinatura da autora (ID 123118174, p. 10) e comprovante de TED no valor de R$926,64 creditado na conta de titularidade da Autora em 15/10/2015 (ID 123840561, p. 1). O Réu também destacou a realização de um saque complementar (proposta n.º 789781383) em 2024, validado por biometria facial, o que comprovaria a ciência da autora sobre a modalidade contratada (ID 123118177, p. 6 e 8). O Banco ainda esclareceu que a numeração 0229015040014 referia-se à Reserva de Margem Consignável (RMC) gerada pelo INSS, e não ao número do contrato em si (ID 136500594, p. 2). A Autora apresentou réplica (ID 126693773), reiterando a tese de nulidade por vício de consentimento, argumentando que o contrato de RMC nº 0229015040014, averbado em 2017, não foi juntado. Em decisão de saneamento (ID 128983905), foram rejeitadas as preliminares de inércia e decadência, e acolhida a prejudicial de prescrição parcial para os valores descontados antes de 23/07/2020. Foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmar a titularidade e o recebimento de crédito na conta da Autora, bem como os extratos de julho e outubro de 2024. O Réu foi intimado para se manifestar sobre o contrato de 2017 (averbação em 09/05/2017). O ofício ao Banco do Brasil foi atendido com a juntada dos extratos bancários da conta da Autora (ID 131423710, ID 131423711 e ID 131663665), confirmando a titularidade da conta e o recebimento de diversas transferências, inclusive uma TED de R$1.294,00 em 25/07/2024 (ID 131423711 - Pág. 1), além de outros saques em correspondentes bancários. As partes foram novamente intimadas para se manifestarem sobre os documentos. O Réu reiterou a regularidade da contratação e a comprovação do proveito econômico (ID 131463048 e ID 136500594), enquanto a Autora limitou-se a reiterar a alegação de vício de consentimento e a ausência do contrato de 2017 (ID 136503127). É o relatório. Decido. II. Fundamentação Mérito A relação jurídica sub judice é de consumo, de forma que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) é aplicável, e, por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços (instituição financeira) é objetiva (Art. 14, caput, do CDC). O cerne da controvérsia reside na alegação da Autora de que, embora tenha havido a contratação, foi induzida a erro ao acreditar que estava firmando um contrato de empréstimo consignado em vez de um Cartão de Crédito Consignado (RMC). No caso concreto, a instrução probatória demonstrou a existência de um contrato, devidamente formalizado, acompanhado de um Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN, com a assinatura física da Autora, datado de 08/10/2015 (ID 125037736, p. 2). Este documento é claro ao indicar o produto como "PROPOSTA CARTAO INSS" e a manifestação da Autora pelo desejo de saque, confirmando a natureza da operação. O próprio extrato do INSS (ID 116834522, p. 5) indica a averbação da RMC em 09/05/2017, mas isso não invalida a origem contratual anterior do cartão, da qual decorreu a reserva de margem. A parte Ré, em petição de ID nº 136500594, explicou a origem contratual datada de 2015, a qual gerava as dúvidas da Autora, e esclareceu a numeração da RMC como um controle interno do INSS. Outro ponto relevante é que, quase nove anos após a contratação original, em 23/07/2024, a Autora realizou um saque complementar no mesmo cartão (proposta nº 789781383), com recebimento do valor de R$1.294,00 via TED comprovado pelo Banco do Brasil (ID 131423711 - Pág. 1). O recebimento e o uso reiterado do valor creditado, que configura proveito econômico em favor da Autora, invalidam a alegação de desconhecimento total da operação ou de que houve um vício de consentimento insanável apto a anular o negócio jurídico em sua essência. A parte Autora, ao receber o valor e utilizá-lo, ratificou a contratação, mesmo que houvesse, de início, alguma confusão quanto à modalidade. A pretensão declaratória de inexistência de débito e a repetição do indébito não merecem prosperar, pois o débito é legítimo, decorrendo de uma operação contratada e usufruída pela Autora, que, em razão do proveito econômico obtido, não pode alegar a nulidade do contrato para se eximir da obrigação de pagamento, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. A modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC), por si só, possui previsão legal e regulamentação específica, não caracterizando venda casada a contratação de tal modalidade por si só, visto que se trata de uma operação de crédito distinta do empréstimo consignado tradicional. Outrossim, a alegação de variação no número do cartão não desconstitui a contratação, que está identificada por um número de proposta e ligada a uma RMC específica. Dessa forma, o recebimento e o uso do valor creditado, que configura proveito econômico em favor da Autora, invalidam a alegação de desconhecimento total da operação ou de que houve um vício de consentimento insanável apto a anular o negócio jurídico em sua essência. A parte Autora, ao receber o valor e utilizá-lo, ratificou a contratação, mesmo que houvesse, de início, alguma confusão quanto à modalidade. A pretensão declaratória de inexistência de débito e a repetição do indébito não merecem prosperar, pois o débito é legítimo, decorrendo de uma operação contratada e usufruída pela Autora, que, em razão do proveito econômico obtido, não pode alegar a nulidade do contrato para se eximir da obrigação de pagamento, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). Ação visando a nulidade dos contratos por alegado vício de consentimento e conversão em contratos de empréstimo consignado comum, cumulada com dano moral. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES: A alegação de vício de consentimento é afastada pela prova documental que comprova a formalização dos contratos e a utilização contínua (dezenas de saques por anos) do cartão pela autora, configurando ciência e anuência (vedação ao venire contra factum proprium). A modalidade contratada (RMC/RCC) é válida e tem previsão legal (Lei nº 10.820/2003). DANO MORAL INEXISTENTE: Ausente ato ilícito do banco, não há dever de indenizar. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10044894820258260047 Assis, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/12/2025) (Grifos aditados) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC e RCC). SENTENÇA EXTRA PETITA - Princípio da congruência que é matéria de ordem pública e pode ser analisado de ofício - Sentença que extrapola os pedidos constantes da petição inicial - Ausência de pedido de cancelamento do contrato e liberação da reserva de margem consignável - Petição inicial que, a respeito, se resume a pedir o reconhecimento da inexistência do contrato ou, subsidiariamente, a conversão da modalidade do contrato para empréstimo consignado - Pedidos que não podem ser interpretados como abrangendo cancelamento e demais consequências deste - Afastamento da declaração de cancelamento do contrato e de liberação da margem consignável que se impõe - Anulação parcial da r. sentença apelada de ofício. MÉRITO - Autor que nega a celebração dos contratos e que pretende discutir qual a modalidade contratada - Tese de que foi induzido em erro ao contratar empréstimo com cartões de crédito consignado (RMC e RCC) - Negativa de contratação - Descabimento - Banco réu que comprovou a relação jurídica entre as partes - Contratação eletrônica - Contrato assinado com biometria facial - Confirmação por fotografia "selfie" - Juntada de documento pessoal de identificação do autor - Validade da contratação digital - Conjunto probatório que permite concluir pela existência do negócio jurídico - Contratos devidamente nominados e informando as características das modalidades contratadas - Incontroversos os saques ao longo dos anos - Contratação que permaneceu por mais de 5 anos sem qualquer impugnação da parte autora - Lícita a operação bancária realizada - Margem de consignado normal que inclusive se encontra completamente comprometida com outros empréstimos - Pretensões de inexistência do contrato e nulidade das cobranças, bem como de conversão em empréstimo pessoal que são improcedentes. DANOS MORAIS - Danos não configurados - Caso concreto, parte autora que a ampara seu pedido de indenização argumentando que a contratação é inexistente - Tese afastada no mérito - Indenização indevida. SEGURO PRESTAMISTA - Decisão de exclusão da verba em capítulo da sentença que não se encontra maculado de nulidade - Possibilidade de pactuação de seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a "venda casada" - Tese consagrada no Resp 1.639.320/SP (Tema nº 972) - Contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignadas (RMC) e Cartão de Crédito Consignado (RCC) que não comprovam ter sido assegurada a liberdade de escolha do segurado - Reconhecimento da prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC - Cobrança indevida - Sentença que permanece mantida neste tópico. SUCUMBÊNCIA - Recíproca, mas em maior grau por parte do autor, que decaiu da maioria de seus pedidos - Redimensionamento proporcional, com decaimento de 70% pelo autor e 30% pelo réu. Anula-se, de ofício, parte da sentença, nega-se provimento ao recurso do autor e dá-se parcial provimento ao recurso do réu, com redimensionamento da sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10040051820248260322 Lins, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 13/12/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) (Grifos aditados) EMENTA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC E RCC) COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DOS CONTRATOS. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de dívida c/c danos morais, em que se alegava não ter contratado cartão de crédito consignado e refinanciamento, cujos valores eram descontados de benefício previdenciário. Sentença reconheceu a validade dos contratos de cartão de crédito consignado e rejeitou pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a validade dos contratos bancários impugnados, especificamente dois na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) e um terceiro referente a refinanciamento, ante alegações de vício de consentimento, prática abusiva, falha na prestação de informações e inexistência de contratação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausência de vício nos contratos de RMC e RCC, com apresentação de instrumentos contratuais assinados pela autora, cláusulas expressas sobre a modalidade contratada e demonstração de saques e uso do crédito. 5. Incidência do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ante a utilização prolongada dos serviços bancários. 6. Inexistência de provas que demonstrem induzimento a erro ou ausência de consentimento na contratação dos cartões de crédito consignado. 7. Em relação ao contrato de refinanciamento, ausência de impugnação específica por parte do banco e falta de comprovação contratual nos autos acarretam presunção de veracidade das alegações da autora quanto à inexistência de contratação ( CPC, art. 341). 8. Não demonstrada a ocorrência de descontos vinculados ao contrato de refinanciamento, razão pela qual é indeferido o pedido de repetição do indébito. 9. Ausência de dano moral indenizável, diante da regularidade dos descontos referentes aos contratos válidos e da inexistência de comprovação de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “É válida a contratação de cartão de crédito consignado com RMC/RCC quando demonstrada a ciência e o consentimento da parte autora, sendo indevida a declaração de nulidade e a restituição de valores. A ausência de impugnação específica e de comprovação contratual autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato de financiamento, com cessação de descontos, sem repetição de indébito ante a ausência de prova dos pagamentos.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e V; 14; 46; Código de Processo Civil, arts. 341, 373, I e II; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1001598-74.2023.8.11.0004; TJ-MT, N.U 1024408-80.2022.8.11.0003; TJ-MT, N.U 1030016-33.2020.8.11.0002; STJ, REsp 1.321.614-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; Tema Repetitivo STJ 1059. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10004726520248110032, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025) (Grifos aditados) Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado. A indenização por danos morais exige a comprovação de um ato ilícito por parte do Réu e um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela Autora. No caso, o cerne da controvérsia é a cobrança de um débito que se provou ser válido e do qual a Autora se beneficiou, mediante o recebimento do valor creditado e o uso do cartão. Conforme a documentação acostada, o proveito econômico obtido pela Autora por meio da TED (R$1.294,00 em 2024, confirmada nos extratos), afasta a caracterização de qualquer ilícito passível de gerar indenização por danos morais. O recebimento e a utilização da quantia disponibilizada, bem como a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira (que agiu no exercício regular de um direito ao cobrar um débito originado de um contrato usufruído), tornam incabível a reparação por danos morais, visto que o prejuízo alegado não ultrapassa o mero dissabor inerente às relações negociais que envolvem questionamentos sobre a dívida. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, resolvo o mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A cobrança dos valores de sucumbência e honorários, contudo, deverá ficar suspensa, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida. Considerando que o §3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste Primeiro Grau de Jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art.1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 12 de fevereiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO