Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801943-91.2025.8.15.0311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): DOMICIO PEREIRA DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DOMICIO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega, em síntese, ser pessoa idosa e analfabeta, percebendo benefício previdenciário de um salário-mínimo em conta mantida perante o réu. Sustenta a ocorrência de descontos indevidos sob as rubricas "Cesta B.Expresso 1" e "Bradesco Seg-resid/Outros", serviços que afirma jamais ter contratado (ID 117224229). O réu apresentou contestação (ID 136828750), arguindo, preliminarmente: a) a ocorrência de lide agressora/predatória; b) impugnação à justiça gratuita; c) prescrição trienal; e d) conexão com o processo nº 0802859-37.2025.8.15.0211. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e a utilização dos serviços pelo correntista. A parte autora apresentou réplica (ID 154796050), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da Alegada Litigância Predatória e Lide Agressora O banco réu sustenta que a demanda possui características de advocacia predatória. Entretanto, tal alegação não merece acolhimento. O autor, embora idoso e com limitações de saúde, providenciou prova audiovisual (ID 132042503) confirmando a outorga de poderes e o conhecimento sobre o ajuizamento da ação. Além disso, restou esclarecido que as testemunhas do instrumento procuratório são seus familiares próximos (ID 125874665 e ID 125874666), o que afasta a suspeita de "testemunhas profissionais". Assim, garantido o direito fundamental de acesso à justiça, rejeito a preliminar. 2.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A gratuidade judiciária foi deferida com base no histórico de crédito de ID 117224234, que demonstra que o autor recebe apenas um salário-mínimo, quantia destinada à sua subsistência básica. O réu, ao impugnar o benefício, não trouxe qualquer prova concreta de alteração da fortuna ou de que o autor possua sinais de riqueza incompatíveis com a benesse. Persiste a presunção de hipossuficiência, motivo pelo qual rejeito a impugnação. 2.3. Da Prejudicial de Prescrição O promovido pugna pela aplicação da prescrição trienal prevista no Código Civil. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tratando-se de pretensão reparatória por falha na prestação do serviço (cobranças indevidas), o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido, restando prescritas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da distribuição da ação. Desta forma, há tão somente prescrição dos descontos porventura efetuados anteriores aos cinco anos da distribuição da presente ação (10/04/2024), ou seja, anteriores a 10/04/2019. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição trienal. 2.4. Da Alegada Conexão O réu sustenta a conexão com o processo nº 0802859-37.2025.8.15.0211. Todavia, embora as partes sejam as mesmas, os objetos contratuais são distintos. Nesta demanda, discutem-se tarifas de cesta de serviços e seguro residencial. No processo paradigma, a controvérsia reside em contrato de empréstimo e encargos de mora. A diversidade da causa de pedir afasta o risco de decisões conflitantes sobre o mesmo negócio jurídico. Rejeito a preliminar de conexão. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC) Não havendo outras nulidades a suprir, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 3.1. Da Inversão do Ônus da Prova A relação é de consumo (Súmula 297, STJ). Verifico a hipossuficiência técnica e informacional do autor, que é idoso e analfabeto, em face da robustez econômica e documental da instituição financeira. Ademais, a alegação de inexistência de contratação constitui prova de fato negativo (probatio diabolica), cuja demonstração contrária é muito mais simples para o réu, que detém a guarda dos contratos e registros de adesão. Portanto, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 3.2. Pontos Controvertidos Fixo como questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória: a) A existência, validade e eficácia das contratações da "Cesta B.Expresso 1" e do seguro "Bradesco Seg-resid/Outros"; b) A observância, pelo banco, das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, nos termos do Art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas); c) A ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da privação de verba alimentar. 3.3. Especificação de Provas As partes já produziram prova documental. No entanto, em observância ao contraditório, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se justificadamente sobre o interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito