Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO DE JESUS.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802117-42.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]. Vistos etc. No curso da demanda as partes (promovente e promovido), acompanhados de advogado, transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram conjuntamente, a homologação judicial do acordo firmado e constante dos autos, ID 156809693. É o relatório. Passo a decidir. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC. No caso,
trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO constante no ID 156809693 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do CPC. Custas finais rateadas entre as partes, calculadas sobre o valor do acordo, restando suspensa ao relação ao beneficiário da justiça gratuita e observando-se a isenção legal concedida à Fazenda Pública. Quanto aos honorários advocatícios, conforme estabelecido na avença, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Homologo a dispensa ao prazo recursal. Havendo custas finais a serem recolhidas, intime-se o devedor para pagar, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida, protesto e inscrição do débito no SERASA. Comprovado o pagamento ou não havendo custas pendentes, arquive-se imediatamente. Publicada e registrada eletronicamente. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (em substituição cumulativa)