Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Processo nº 0802144-62.2025.8.15.0221 Sentença Vistos etc. NEBIA MARIA DE LIMA BEZERRA propôs a presente demanda em face de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS. No entanto, a parte autora não recolheu a integralidade das custas prévias. Intimada na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, a parte autora nada fez deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Os autos viram conclusos. É o breve relatório. O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição quando não recolhido as custas iniciais, após intimação. Afirma a doutrina: “Não efetuando no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015.” (FARIA, Juliana Cordeiro de. Comentários ao art. 290. In. WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coords). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 843.) É o caso dos autos. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, inciso I, e 330, IV, do Código de Processo Civil. CANCELE-SE a distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil[1]. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Piranhas, 2 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito