Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: JOSEFA BENTO DA SILVA Advogado: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
Embargado: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ( Advogado:JOANA GONÇALVES VARGAS Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Desconto indevido de tarifa.. Alegada obscuridade no tocante ao dano moral e aos honorários advocatícios. Ausência. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte demandante contra acórdão que manteve a sentença notadamente no que diz respeito à ausência de dano moral. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se a análise dos fatos relacionados ao desconto indevido da tarifa sob o aspecto do dano moral está ou não obscuro ou omisso. III. Razões de decidir 3. Como a redação do acórdão está clara o suficiente, inexistindo dificuldade em relação à sua compreensão ou interpretação no que pertine a análise do dano moral e a manutenção da sentença em relação aos honorários advocatícios, inocorre a configuração da obscuridade alegada nas razões dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados ante a ausência de vício. Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza obscuridade, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO JOSEFA BENTO DA SILVA opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. Assevera a embargante que o acórdão está obscuro em relação à ponderação dos fatos e dos requisitos jurídicos relativos à configuração do dano moral, bem como não foram ponderadas as circunstâncias fáticas relacionadas à constituição dos honorários advocatícios. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios. É o relatório. VOTO Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, a embargante, a título de vício, assevera que o acórdão está obscuro em relação à ponderação dos fatos e dos requisitos jurídicos relativos à configuração do dano moral, bem como afirma que não foram analisadas as circunstâncias relacionadas aos honorários advocatícios. Para fins de embargos de declaração, uma decisão é considerada obscura quando a sua redação não é clara o suficiente, dificultando a sua compreensão ou interpretação. Os elementos do acórdão embargado revelam que os fatos relacionados à alegada violação ao direito da personalidade foram ponderados de forma clara, apresentando-se argumentos jurídicos e fáticos para deixar de acolher a pretensão indenizatória. Confira-se; Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte demandante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que houve a cobrança indevida a parte autora, mas não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. Em relação aos honorários advocatícios, os elementos do decisum atestam que essa modalidade de prestação foi objeto de apreciação por este Órgão ad quem, conforme transcrição: Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a demandante e 20% (vinte por cento) para a parte demandada, nos termos do art. 86, caput, do CPC, assim como, na mesma proporção (80% e 20%), também, condeno as partes em honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade das custas e verba sucumbencial, em favor da parte autora, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão/obscuridade, considerando que inexiste qualquer dificuldade em compreender os motivos expostos para manter o entendimento do Juízo a quo relacionado à improcedência do pedido de indenização por dano moral, e a reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios. Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0802536-43.2023.8.15.0521 Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS