Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM MONTEIRO DA SILVA NETO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA JOAQUIM MONTEIRO DA SILVA NETO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO DAYCOVAL S.A.. O autor alegou que é aposentado e recebe benefício previdenciário do INSS. Sustentou que, desde 17 de dezembro de 2021, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício decorrentes de um contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o nº 52-0871102/21. Afirmou que não celebrou o contrato e que a modalidade é abusiva por gerar uma dívida por tempo indeterminado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O juízo inicialmente proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 155086931), por descumprimento de ordem de emenda para comprovação de requerimento administrativo. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 156279870). A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento (ID 159848182). Com o retorno dos autos, foi determinada a citação da instituição financeira ré. O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, alegou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e requereu a extinção do processo pela falta de apresentação de extrato bancário. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica avançada, com validação por biometria facial, prova de vida e geolocalização. Demonstrou a disponibilização do crédito de R$ 3.370,00 em favor do autor por meio de transferência bancária (TED) e a contratação de um saque complementar de R$ 299,00. Afirmou que o autor tinha plena ciência dos termos contratados e que não houve ato ilícito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos da petição inicial. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre dizer que a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC/15, pois se mostra suficientes as provas documentais constantes nos autos, restando pendente apenas questão de direito. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não merece acolhimento. O direito de acesso à justiça é garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial, especialmente diante da resistência ao pedido manifestada pelo réu em sua contestação. A preliminar de extinção do processo pela ausência de apresentação de extratos bancários pelo autor também deve ser rejeitada. A falta de juntada de extrato da conta-corrente pela parte autora não impede a análise do mérito, uma vez que a instituição financeira trouxe aos autos os comprovantes das transferências bancárias efetuadas, permitindo o amplo exame da matéria de fundo. O réu sustentou a ocorrência de prescrição trienal. Contudo, a relação jurídica discutida nos autos é de consumo e envolve descontos mensais e sucessivos em benefício previdenciário. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 anos do art. 27 do CDC, que se renova a cada desconto realizado. Como a contratação ocorreu em 16 de dezembro de 2021 e a ação foi proposta em 30 de outubro de 2025, o prazo quinquenal não foi atingido. Rejeito a prejudicial. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 52-0871102/21 e a legalidade das cobranças efetuadas no benefício previdenciário da parte autora. O banco réu apresentou farta e robusta prova documental que atesta a regularidade do negócio jurídico. O instrumento contratual foi formalizado por meio digital em 16 de dezembro de 2021 (ID 161030550). A contratação utilizou a tecnologia de assinatura eletrônica avançada, autorizada pela Lei nº 14.063/2020 e pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. O processo de contratação digital contou com a captura da biometria facial do autor através de selfie em tempo real (ID 161030553) com validação de prova de vida ("facial com vida"). O sistema registrou a geolocalização do dispositivo móvel no momento exato do aceite (ID 161030550), indicando as coordenadas Lat: -6,7199819 e Long: -36,0603661, compatíveis com o município de Barra de Santa Rosa, Paraíba, onde reside o autor. A distância entre a geolocalização da assinatura e o endereço declarado da parte autora era de apenas 180 metros, o que confirma que o próprio autor realizou a operação. A integridade do documento assinado eletronicamente é garantida pela vinculação criptográfica. O arquivo digital original gerado na contratação possui o código hash SHA-256: 3F1365A219C8176BC46823CCA8DC30DB8BA688D3C2C14FAE36AE62D1C266635A, idêntico ao hash indicado no protocolo de assinatura do contrato (ID 161029695, pág. 15). Esse mecanismo impede qualquer alteração posterior dos dados e comprova a autenticidade da manifestação de vontade. O eTJPB tem entendido pela validade de tal manifestação de vontade: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e repetição de indébito, visando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e do desconto efetuado no benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado por meio de biometria facial e assinatura digital; e (ii) determinar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação digital, por meio de biometria facial, assinatura eletrônica e registro de geolocalização, além da transferência do valor contratado à conta da autora. A jurisprudência majoritária reconhece a validade de contratos celebrados por meios digitais, inclusive com uso de biometria facial, desde que comprovada a anuência do contratante, como no presente caso. A ausência de comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira exclui a configuração de dano moral e a repetição de indébito, tratando-se de exercício regular de direito. Não há incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige formalização física para operações com pessoas idosas, visto que a autora não possuía 60 anos à época da contratação. A ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora e a comprovação de cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira sustentam a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado mediante biometria facial e assinatura eletrônica é válida, desde que comprovada a anuência do contratante. Não há direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais na ausência de ato ilícito ou irregularidade contratual. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000411120238150041, Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) O autor também assinou eletronicamente o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 161030551), que atende ao dever de informação previsto nos arts. 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. O documento explica de forma clara que o produto contratado era um cartão de crédito consignado, cujos descontos em folha correspondem ao pagamento mínimo da fatura, e que o saldo devedor restante seria financiado caso não houvesse o pagamento integral por meio da fatura mensal. O termo ainda informava expressamente que existiam outras modalidades de crédito com taxas menores, como o empréstimo consignado comum. O recebimento dos valores pelo consumidor ficou plenamente demonstrado. O banco réu apresentou o comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 3.370,00, realizada em 17 de dezembro de 2021 (ID 161030556) para a conta corrente nº 1930-9, agência 1668, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do próprio autor. Ademais, houve a contratação de um saque complementar no valor de R$ 299,00 em 22 de novembro de 2022 (ID 161030557), também validado por biometria facial e efetivado por meio de nova transferência bancária (TED) em 24 de novembro de 2022 (ID 161030559) para a mesma conta bancária do autor. As faturas enviadas (ID 161030560) e o relatório de transações (ID 161030561) comprovam a evolução do saldo devedor e os descontos mensais correspondentes ao mínimo da fatura no benefício previdenciário do autor, em exata conformidade com o pactuado. O autor utilizou o crédito disponibilizado em sua conta e se beneficiou dos valores transferidos, não havendo que se falar em desconhecimento da contratação ou em erro substancial nos termos do art. 138 do Código Civil. É importante frisar que a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que dispõe sobre medidas de prevenção e combate a fraudes na contratação de empréstimos por pessoas idosas, é inaplicável ao caso concreto. A contratação do cartão de crédito consignado ocorreu em 16 de dezembro de 2021 (ID 161030550). Conforme consta no documento de identidade do autor (ID 126034655), sua data de nascimento é 30 de janeiro de 1963. Dessa forma, na data da celebração do negócio jurídico, o autor contava com 58 anos de idade. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a condição jurídica de idoso é adquirida apenas a partir dos 60 anos de idade. Como o autor não era considerado pessoa idosa na época da contratação, a Lei Estadual nº 2.027/2021 da Paraíba não incide sobre o contrato discutido. As leis de proteção especial ao idoso não podem retroagir para regular ato jurídico perfeito celebrado por pessoa que, no momento da manifestação de vontade, não ostentava tal condição pessoal de vulnerabilidade etária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Apelação cível – Responsabilidade civil – Empréstimo consignado – Golpe perpetrado por terceiro de confiança – Contratação digital mediante biometria facial – Crédito depositado em conta de titularidade da consumidora – Valores posteriormente transferidos pela vítima ao fraudador – Fortuito externo – Culpa exclusiva da vítima – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais e repetição de indébito ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento de ausência de falha na prestação do serviço bancário e de configuração de culpa exclusiva da vítima. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, sustentou ter sido enganada por terceira pessoa que se utilizou de seus documentos e fotografias, impugnou a contratação por reconhecimento facial, invocou a Lei Estadual nº 12.027/2021 e requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação digital de empréstimo consignado validada por biometria facial, com registro de IP, geolocalização e prova de vida, configura falha na prestação do serviço bancário quando a consumidora afirma ter sido vítima de fraude praticada por terceira pessoa; (ii) estabelecer se a conduta da consumidora, ao permitir o acesso de terceiro a documentos, fotografias e meios de transação, caracteriza culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo apto a romper o nexo causal; (iii) determinar se a Lei Estadual nº 12.027/2021 se aplica à autora, nascida em 02/03/1969 e com 56 anos à época dos fatos; e (iv) definir se subsistem os pedidos de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 9. A Lei Estadual nº 12.027/2021, relativa à exigência de assinatura física em contratos de crédito com pessoas idosas, não incide sobre a autora, pois ela possuía 56 anos à época dos fatos e não se enquadra no conceito legal de pessoa idosa previsto na Lei nº 10.741/2003. 10. A inexistência de ato ilícito, defeito do serviço ou nexo causal afasta a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE (…) 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica a contratante com idade inferior a 60 anos à época dos fatos. (…) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007994120258150551, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Demonstrada a validade do contrato e a efetiva disponibilização do crédito em favor do consumidor, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor constituem exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. A ausência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil do banco réu, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, bem como o pleito subsidiário de conversão da modalidade contratual, uma vez que a avença foi livremente celebrada de forma clara e consciente.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803107-56.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAQUIM MONTEIRO DA SILVA NETO contra o BANCO DAYCOVAL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme determina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito