UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Autor
UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA
OAB/RJ 152814·CPF·Representa: Autor
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Autor
LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA
OAB/RJ 152814·CPF·Representa: Réu
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42495275) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 25/05/2026 às 14:00 até 01/06/2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:07
Publicação
13/04/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803853-98.2023.8.15.2001.
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2026. De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803853-98.2023.8.15.2001.
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2026. De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:07
Publicação
13/04/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803853-98.2023.8.15.2001.
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2026. De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803853-98.2023.8.15.2001.
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2026. De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:23
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803853-98.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por M. H. A. F., menor representada por sua genitora, em face de UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. A demanda original objetivou a condenação da promovida a custear, de forma integral e ilimitada, o tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente para o Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 – F84.0). A sentença de mérito, proferida no ID 131997495, julgou parcialmente procedente o pedido. Condenou a promovida ao custeio contínuo e ilimitado do tratamento multidisciplinar da Autora, conforme prescrição médica (IDs 68389889 e 83507218), englobando terapias com carga horária intensiva e equipe especializada, com supervisão contínua, incluindo metodologia ABA, Analista de Comportamento e Assistente Terapêutico (AT) no ambiente clínico/consultório. Determinou, ainda, que o custeio do tratamento se daria mediante a continuidade na clínica GRUPO MÉTODO, até que se viabilizasse transição segura e eficaz para unidade da rede credenciada, observando-se o preço de tabela do plano. Na hipótese de ausência ou insuficiência de profissionais credenciados com qualificações exigidas (Método ABA), a Ré deveria garantir o custeio por meio de reembolso integral das despesas à Autora, pelo preço de mercado. A sentença confirmou a Tutela de Urgência com as modificações impostas e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. A Autora (ID 136507183) alegou contradição e/ou erro material na sentença, argumentando que a decisão, ao determinar o custeio integral no Grupo Método, previu simultaneamente a possibilidade de pagamento por reembolso. Requereu o saneamento do vício para que fosse determinado o custeio integral e direto dos prestadores, aduzindo que o reembolso é oneroso e demorado. A Ré (ID 136705576) arguiu omissões e contradições. Alegou omissão quanto à limitação da cobertura aos termos do contrato e ao Rol da ANS, mesmo após a Lei nº 14.454/2022, e quanto à impossibilidade de imposição de tratamento em clínica específica, sem observância da rede credenciada. Sustentou, também, omissão sobre a distinção entre a cobertura do método terapêutico e a obrigatoriedade de custeio de equipe específica. Apontou contradição interna na fundamentação, pois a sentença afastou o custeio de terapias em ambiente escolar/domiciliar, mas ampliou a cobertura para Analista de Comportamento e Assistente Terapêutico no âmbito clínico sem delimitar tecnicamente o escopo. Requereu o esclarecimento para que fosse exposta a impossibilidade de atendimento do Analista de Comportamento (AC) e Assistente Terapêutico (AT) no âmbito clínico. A Autora apresentou contrarrazões aos embargos da Ré (ID 153938741), pugnando pela inadmissibilidade e improcedência das alegações, reiterando que a sentença enfrentou as questões de forma clara e fundamentada e que os embargos visam à rediscussão do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da demanda ou ao reexame de questões já decididas, visando apenas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Dos Embargos de Declaração da Autora A parte Autora alega a existência de contradição ou erro material na sentença ao prever tanto o custeio integral e direto na clínica Grupo Método quanto a possibilidade de reembolso. No entanto, a decisão embargada não incorreu em contradição. A sentença estabeleceu diretrizes claras e harmônicas para o custeio: enquanto o tratamento for realizado na clínica Grupo Método (estabelecimento de livre escolha da autora para preservação do vínculo terapêutico), o reembolso será efetuado observando-se os limites da tabela de preços do plano de saúde. Diferentemente, a modalidade de reembolso integral foi condicionada pela sentença à hipótese específica de comprovada ausência ou insuficiência de profissionais qualificados na rede credenciada da operadora para atender à carga horária e qualificações exigidas (Método ABA). Portanto, não há conflito entre as determinações, mas sim a estipulação de regimes de ressarcimento distintos para situações fáticas diversas, visando garantir a continuidade do tratamento sem gerar enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva fora dos parâmetros legais. A pretensão de alteração para pagamento direto integral em clínica não credenciada extrapola os limites do artigo 1.022 do CPC. Dos Embargos de Declaração da Ré A parte Ré apontou diversas omissões e contradições. Inicialmente, a alegação de omissão quanto à limitação da cobertura aos termos do contrato e ao Rol da ANS não prospera. A sentença enfrentou essa questão de forma explícita, fundamentando a obrigatoriedade da cobertura integral do tratamento multidisciplinar para TEA com base na Lei nº 14.454/2022 e nas Resoluções Normativas da ANS (RN nº 539/2022 e RN nº 465/2021). Essas normas estabelecem o caráter não taxativo do rol e a cobertura ilimitada para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, prevalecendo a prescrição médica. O que se verifica é o inconformismo da Ré com a interpretação jurídica adotada, o que não configura omissão. Da mesma forma, a suposta omissão quanto à impossibilidade de imposição de tratamento em clínica específica também não se sustenta. A sentença justificou a manutenção do tratamento no Grupo Método com base no vínculo terapêutico já estabelecido, na comprovada piora do quadro clínico da Autora diante de interrupções e na inaptidão da rede credenciada da Ré para atender às necessidades específicas da menor, conforme vasto conjunto probatório e decisões judiciais pretéritas. A decisão condicionou a permanência no Grupo Método à viabilidade de transição segura e eficaz para a rede credenciada, sempre observando o preço de tabela do plano. Os fundamentos para essa determinação foram claramente expostos, afastando a alegação de omissão. Quanto à alegada omissão sobre a distinção entre a cobertura do método terapêutico e o custeio de equipe específica, a sentença foi clara ao determinar a cobertura do Analista de Comportamento e do Assistente Terapêutico no ambiente clínico/consultório, considerando-os essenciais para a aplicação da metodologia ABA e, portanto, integrantes do tratamento multidisciplinar coberto. A decisão reconheceu a inseparabilidade do método da equipe especializada que o aplica, refutando a tentativa da Ré de dissociá-los para fins de exclusão de cobertura. Por fim, a Ré apontou contradição na fundamentação, alegando que a sentença afastou o custeio em ambiente escolar/domiciliar, mas ampliou a cobertura para AC e AT no âmbito clínico. Não há qualquer contradição. A sentença, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 2064964 SP), excluiu a obrigatoriedade de custeio do acompanhamento terapêutico (AT) em ambiente escolar e/ou domiciliar, distinguindo-o da atuação do Analista de Comportamento e do Assistente Terapêutico no ambiente clínico/consultório, que integra a essência do tratamento multidisciplinar. A delimitação do local de atuação para fins de cobertura é uma distinção técnica precisa, e não uma contradição. O pedido da Ré para que a atuação do AC e AT seja considerada impossível no âmbito clínico visa reinterpretar a decisão, o que é inviável em sede de embargos. As teses e argumentos invocados pelas partes foram devidamente analisados e fundamentados na sentença embargada, de acordo com o convencimento deste Juízo e a legislação aplicável. Os embargos apresentados demonstram o intento de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via eleita. O prequestionamento, por sua vez, resta assegurado pela efetiva análise das questões suscitadas no processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos por M. H. A. F. e por UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, mas REJEITO-OS, mantendo inalterada a sentença de ID 131997495 em todos os seus termos. P. R. I. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803853-98.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por M. H. A. F., menor representada por sua genitora, em face de UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. A demanda original objetivou a condenação da promovida a custear, de forma integral e ilimitada, o tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente para o Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 – F84.0). A sentença de mérito, proferida no ID 131997495, julgou parcialmente procedente o pedido. Condenou a promovida ao custeio contínuo e ilimitado do tratamento multidisciplinar da Autora, conforme prescrição médica (IDs 68389889 e 83507218), englobando terapias com carga horária intensiva e equipe especializada, com supervisão contínua, incluindo metodologia ABA, Analista de Comportamento e Assistente Terapêutico (AT) no ambiente clínico/consultório. Determinou, ainda, que o custeio do tratamento se daria mediante a continuidade na clínica GRUPO MÉTODO, até que se viabilizasse transição segura e eficaz para unidade da rede credenciada, observando-se o preço de tabela do plano. Na hipótese de ausência ou insuficiência de profissionais credenciados com qualificações exigidas (Método ABA), a Ré deveria garantir o custeio por meio de reembolso integral das despesas à Autora, pelo preço de mercado. A sentença confirmou a Tutela de Urgência com as modificações impostas e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. A Autora (ID 136507183) alegou contradição e/ou erro material na sentença, argumentando que a decisão, ao determinar o custeio integral no Grupo Método, previu simultaneamente a possibilidade de pagamento por reembolso. Requereu o saneamento do vício para que fosse determinado o custeio integral e direto dos prestadores, aduzindo que o reembolso é oneroso e demorado. A Ré (ID 136705576) arguiu omissões e contradições. Alegou omissão quanto à limitação da cobertura aos termos do contrato e ao Rol da ANS, mesmo após a Lei nº 14.454/2022, e quanto à impossibilidade de imposição de tratamento em clínica específica, sem observância da rede credenciada. Sustentou, também, omissão sobre a distinção entre a cobertura do método terapêutico e a obrigatoriedade de custeio de equipe específica. Apontou contradição interna na fundamentação, pois a sentença afastou o custeio de terapias em ambiente escolar/domiciliar, mas ampliou a cobertura para Analista de Comportamento e Assistente Terapêutico no âmbito clínico sem delimitar tecnicamente o escopo. Requereu o esclarecimento para que fosse exposta a impossibilidade de atendimento do Analista de Comportamento (AC) e Assistente Terapêutico (AT) no âmbito clínico. A Autora apresentou contrarrazões aos embargos da Ré (ID 153938741), pugnando pela inadmissibilidade e improcedência das alegações, reiterando que a sentença enfrentou as questões de forma clara e fundamentada e que os embargos visam à rediscussão do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da demanda ou ao reexame de questões já decididas, visando apenas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Dos Embargos de Declaração da Autora A parte Autora alega a existência de contradição ou erro material na sentença ao prever tanto o custeio integral e direto na clínica Grupo Método quanto a possibilidade de reembolso. No entanto, a decisão embargada não incorreu em contradição. A sentença estabeleceu diretrizes claras e harmônicas para o custeio: enquanto o tratamento for realizado na clínica Grupo Método (estabelecimento de livre escolha da autora para preservação do vínculo terapêutico), o reembolso será efetuado observando-se os limites da tabela de preços do plano de saúde. Diferentemente, a modalidade de reembolso integral foi condicionada pela sentença à hipótese específica de comprovada ausência ou insuficiência de profissionais qualificados na rede credenciada da operadora para atender à carga horária e qualificações exigidas (Método ABA). Portanto, não há conflito entre as determinações, mas sim a estipulação de regimes de ressarcimento distintos para situações fáticas diversas, visando garantir a continuidade do tratamento sem gerar enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva fora dos parâmetros legais. A pretensão de alteração para pagamento direto integral em clínica não credenciada extrapola os limites do artigo 1.022 do CPC. Dos Embargos de Declaração da Ré A parte Ré apontou diversas omissões e contradições. Inicialmente, a alegação de omissão quanto à limitação da cobertura aos termos do contrato e ao Rol da ANS não prospera. A sentença enfrentou essa questão de forma explícita, fundamentando a obrigatoriedade da cobertura integral do tratamento multidisciplinar para TEA com base na Lei nº 14.454/2022 e nas Resoluções Normativas da ANS (RN nº 539/2022 e RN nº 465/2021). Essas normas estabelecem o caráter não taxativo do rol e a cobertura ilimitada para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, prevalecendo a prescrição médica. O que se verifica é o inconformismo da Ré com a interpretação jurídica adotada, o que não configura omissão. Da mesma forma, a suposta omissão quanto à impossibilidade de imposição de tratamento em clínica específica também não se sustenta. A sentença justificou a manutenção do tratamento no Grupo Método com base no vínculo terapêutico já estabelecido, na comprovada piora do quadro clínico da Autora diante de interrupções e na inaptidão da rede credenciada da Ré para atender às necessidades específicas da menor, conforme vasto conjunto probatório e decisões judiciais pretéritas. A decisão condicionou a permanência no Grupo Método à viabilidade de transição segura e eficaz para a rede credenciada, sempre observando o preço de tabela do plano. Os fundamentos para essa determinação foram claramente expostos, afastando a alegação de omissão. Quanto à alegada omissão sobre a distinção entre a cobertura do método terapêutico e o custeio de equipe específica, a sentença foi clara ao determinar a cobertura do Analista de Comportamento e do Assistente Terapêutico no ambiente clínico/consultório, considerando-os essenciais para a aplicação da metodologia ABA e, portanto, integrantes do tratamento multidisciplinar coberto. A decisão reconheceu a inseparabilidade do método da equipe especializada que o aplica, refutando a tentativa da Ré de dissociá-los para fins de exclusão de cobertura. Por fim, a Ré apontou contradição na fundamentação, alegando que a sentença afastou o custeio em ambiente escolar/domiciliar, mas ampliou a cobertura para AC e AT no âmbito clínico. Não há qualquer contradição. A sentença, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 2064964 SP), excluiu a obrigatoriedade de custeio do acompanhamento terapêutico (AT) em ambiente escolar e/ou domiciliar, distinguindo-o da atuação do Analista de Comportamento e do Assistente Terapêutico no ambiente clínico/consultório, que integra a essência do tratamento multidisciplinar. A delimitação do local de atuação para fins de cobertura é uma distinção técnica precisa, e não uma contradição. O pedido da Ré para que a atuação do AC e AT seja considerada impossível no âmbito clínico visa reinterpretar a decisão, o que é inviável em sede de embargos. As teses e argumentos invocados pelas partes foram devidamente analisados e fundamentados na sentença embargada, de acordo com o convencimento deste Juízo e a legislação aplicável. Os embargos apresentados demonstram o intento de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via eleita. O prequestionamento, por sua vez, resta assegurado pela efetiva análise das questões suscitadas no processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos por M. H. A. F. e por UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, mas REJEITO-OS, mantendo inalterada a sentença de ID 131997495 em todos os seus termos. P. R. I. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803853-98.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por M. H. A. F., menor representada por sua genitora, em face de UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. A demanda original objetivou a condenação da promovida a custear, de forma integral e ilimitada, o tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente para o Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 – F84.0). A sentença de mérito, proferida no ID 131997495, julgou parcialmente procedente o pedido. Condenou a promovida ao custeio contínuo e ilimitado do tratamento multidisciplinar da Autora, conforme prescrição médica (IDs 68389889 e 83507218), englobando terapias com carga horária intensiva e equipe especializada, com supervisão contínua, incluindo metodologia ABA, Analista de Comportamento e Assistente Terapêutico (AT) no ambiente clínico/consultório. Determinou, ainda, que o custeio do tratamento se daria mediante a continuidade na clínica GRUPO MÉTODO, até que se viabilizasse transição segura e eficaz para unidade da rede credenciada, observando-se o preço de tabela do plano. Na hipótese de ausência ou insuficiência de profissionais credenciados com qualificações exigidas (Método ABA), a Ré deveria garantir o custeio por meio de reembolso integral das despesas à Autora, pelo preço de mercado. A sentença confirmou a Tutela de Urgência com as modificações impostas e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. A Autora (ID 136507183) alegou contradição e/ou erro material na sentença, argumentando que a decisão, ao determinar o custeio integral no Grupo Método, previu simultaneamente a possibilidade de pagamento por reembolso. Requereu o saneamento do vício para que fosse determinado o custeio integral e direto dos prestadores, aduzindo que o reembolso é oneroso e demorado. A Ré (ID 136705576) arguiu omissões e contradições. Alegou omissão quanto à limitação da cobertura aos termos do contrato e ao Rol da ANS, mesmo após a Lei nº 14.454/2022, e quanto à impossibilidade de imposição de tratamento em clínica específica, sem observância da rede credenciada. Sustentou, também, omissão sobre a distinção entre a cobertura do método terapêutico e a obrigatoriedade de custeio de equipe específica. Apontou contradição interna na fundamentação, pois a sentença afastou o custeio de terapias em ambiente escolar/domiciliar, mas ampliou a cobertura para Analista de Comportamento e Assistente Terapêutico no âmbito clínico sem delimitar tecnicamente o escopo. Requereu o esclarecimento para que fosse exposta a impossibilidade de atendimento do Analista de Comportamento (AC) e Assistente Terapêutico (AT) no âmbito clínico. A Autora apresentou contrarrazões aos embargos da Ré (ID 153938741), pugnando pela inadmissibilidade e improcedência das alegações, reiterando que a sentença enfrentou as questões de forma clara e fundamentada e que os embargos visam à rediscussão do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da demanda ou ao reexame de questões já decididas, visando apenas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Dos Embargos de Declaração da Autora A parte Autora alega a existência de contradição ou erro material na sentença ao prever tanto o custeio integral e direto na clínica Grupo Método quanto a possibilidade de reembolso. No entanto, a decisão embargada não incorreu em contradição. A sentença estabeleceu diretrizes claras e harmônicas para o custeio: enquanto o tratamento for realizado na clínica Grupo Método (estabelecimento de livre escolha da autora para preservação do vínculo terapêutico), o reembolso será efetuado observando-se os limites da tabela de preços do plano de saúde. Diferentemente, a modalidade de reembolso integral foi condicionada pela sentença à hipótese específica de comprovada ausência ou insuficiência de profissionais qualificados na rede credenciada da operadora para atender à carga horária e qualificações exigidas (Método ABA). Portanto, não há conflito entre as determinações, mas sim a estipulação de regimes de ressarcimento distintos para situações fáticas diversas, visando garantir a continuidade do tratamento sem gerar enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva fora dos parâmetros legais. A pretensão de alteração para pagamento direto integral em clínica não credenciada extrapola os limites do artigo 1.022 do CPC. Dos Embargos de Declaração da Ré A parte Ré apontou diversas omissões e contradições. Inicialmente, a alegação de omissão quanto à limitação da cobertura aos termos do contrato e ao Rol da ANS não prospera. A sentença enfrentou essa questão de forma explícita, fundamentando a obrigatoriedade da cobertura integral do tratamento multidisciplinar para TEA com base na Lei nº 14.454/2022 e nas Resoluções Normativas da ANS (RN nº 539/2022 e RN nº 465/2021). Essas normas estabelecem o caráter não taxativo do rol e a cobertura ilimitada para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, prevalecendo a prescrição médica. O que se verifica é o inconformismo da Ré com a interpretação jurídica adotada, o que não configura omissão. Da mesma forma, a suposta omissão quanto à impossibilidade de imposição de tratamento em clínica específica também não se sustenta. A sentença justificou a manutenção do tratamento no Grupo Método com base no vínculo terapêutico já estabelecido, na comprovada piora do quadro clínico da Autora diante de interrupções e na inaptidão da rede credenciada da Ré para atender às necessidades específicas da menor, conforme vasto conjunto probatório e decisões judiciais pretéritas. A decisão condicionou a permanência no Grupo Método à viabilidade de transição segura e eficaz para a rede credenciada, sempre observando o preço de tabela do plano. Os fundamentos para essa determinação foram claramente expostos, afastando a alegação de omissão. Quanto à alegada omissão sobre a distinção entre a cobertura do método terapêutico e o custeio de equipe específica, a sentença foi clara ao determinar a cobertura do Analista de Comportamento e do Assistente Terapêutico no ambiente clínico/consultório, considerando-os essenciais para a aplicação da metodologia ABA e, portanto, integrantes do tratamento multidisciplinar coberto. A decisão reconheceu a inseparabilidade do método da equipe especializada que o aplica, refutando a tentativa da Ré de dissociá-los para fins de exclusão de cobertura. Por fim, a Ré apontou contradição na fundamentação, alegando que a sentença afastou o custeio em ambiente escolar/domiciliar, mas ampliou a cobertura para AC e AT no âmbito clínico. Não há qualquer contradição. A sentença, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 2064964 SP), excluiu a obrigatoriedade de custeio do acompanhamento terapêutico (AT) em ambiente escolar e/ou domiciliar, distinguindo-o da atuação do Analista de Comportamento e do Assistente Terapêutico no ambiente clínico/consultório, que integra a essência do tratamento multidisciplinar. A delimitação do local de atuação para fins de cobertura é uma distinção técnica precisa, e não uma contradição. O pedido da Ré para que a atuação do AC e AT seja considerada impossível no âmbito clínico visa reinterpretar a decisão, o que é inviável em sede de embargos. As teses e argumentos invocados pelas partes foram devidamente analisados e fundamentados na sentença embargada, de acordo com o convencimento deste Juízo e a legislação aplicável. Os embargos apresentados demonstram o intento de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via eleita. O prequestionamento, por sua vez, resta assegurado pela efetiva análise das questões suscitadas no processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos por M. H. A. F. e por UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, mas REJEITO-OS, mantendo inalterada a sentença de ID 131997495 em todos os seus termos. P. R. I. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2026, 16:10
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 22:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:57
Publicação
19/02/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa/autor, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 13 de fevereiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa/autor, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 13 de fevereiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc. Initme-se a parte ré para se manifesar sobre as alegações autorais de descumprimento da liminar, bem como para opor contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803853-98.2023.8.15.2001
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:44
Ato ordinatório
13/02/2026, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 23:53
Determinação de Diligência
12/02/2026, 16:17
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 09:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:41
Publicação
05/02/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803853-98.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por M. H. A. F., menor representada por sua genitora, em face de UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando a condenação da promovida a custear, de forma integral e ilimitada, o tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente para o Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 – F84.0), cumulado com o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A Autora, diagnosticada com TEA em grau severo, teve seu quadro clínico atestado por laudo de neuropediatra (ID 68389889), que prescreveu tratamento multidisciplinar especializado com metodologia ABA (Análise do Comportamento Aplicada), com carga horária intensiva de 40 horas semanais, aplicada por equipe especializada e com supervisão contínua. Apontou-se a necessidade de profissionais com qualificações específicas e que o tratamento fosse contínuo, sem interrupção e preferencialmente na clínica GRUPO MÉTODO, onde já era realizado, devido ao vínculo terapêutico. Nova documentação médica indicou piora clínica significativa após redução da carga horária das terapias, com episódios de auto e heteroagressão e risco de traumatismo craniano (ID 83507218), reforçando a necessidade de ampliação das terapias. A promovida teria negado o custeio integral e especializado das terapias prescritas, e a Autora alegou indisponibilidade de rede credenciada apta para o tratamento. A Petição (ID 116129191) da Ré alegou que os serviços junto ao Grupo Método foram liberados e negociados. Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu Decisão (ID 68394924) que deferiu a Tutela de Urgência, determinando à Ré o custeio integral do tratamento multidisciplinar, conforme a prescrição médica. Posteriormente, nova decisão (ID 99081614) reafirmou a manutenção das terapias junto à clínica GRUPO MÉTODO. A promovida Contestou o pleito (ID 69242882), defendendo a legalidade da recusa, a taxatividade do Rol da ANS e a existência de rede credenciada apta, bem como arguindo preliminar de ausência de interesse processual. A Manifestação Ministerial (ID 131320704) rechaçou a preliminar, afirmando a existência de pretensão resistida. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da demanda (ID 131320704), recomendando a confirmação da liminar, assegurando-se a continuidade do tratamento na clínica referenciada, até que comprovadamente se viabilize a transição segura e eficaz para unidade da rede credenciada, observando-se o preço de tabela do plano. Quanto aos danos morais, manifestou-se pelo indeferimento. É o relatório. Decido. PRELIMINAR Da Ausência de Interesse Processual A parte ré sustenta a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, ante a ausência de negativa administrativa formal de cobertura. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. Conforme bem destacado pela Manifestação Ministerial (ID 131320704), a resistência da operadora de plano de saúde quanto à cobertura integral e especializada nas modalidades prescritas (Método ABA e equipe multidisciplinar específica) restou sobejamente demonstrada pela narrativa inicial, corroborada pelos laudos médicos e, sobretudo, pela própria peça contestatória, na qual a ré ofereceu ferrenha resistência ao mérito da pretensão autoral. Ademais, o direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não condiciona o ajuizamento de ação à prévia negativa administrativa em casos onde a urgência e a natureza do direito (saúde) evidenciam o interesse processual. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela versa sobre questões de direito e fatos devidamente comprovados por meio de documentação robusta (laudos, prescrições e manifestações normativas), sendo a dilação probatória desnecessária ao convencimento deste Juízo. A controvérsia central refere-se à extensão da cobertura contratual em face da legislação e regulamentação aplicáveis, matéria eminentemente de direito. Portanto, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula nº 469/STJ estabelece que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". De igual modo, a Súmula nº 608/STJ dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO Da Obrigação de Fazer – Cobertura do Tratamento Multidisciplinar A controvérsia central reside na extensão da obrigação da operadora em custear o tratamento multidisciplinar completo, incluindo o método ABA e a carga horária prescrita, conforme indicação médica para a Autora, portadora de TEA. É incontroverso que o TEA (CID F84.0) é uma condição de saúde com cobertura obrigatória pelo plano contratado. Uma vez que a patologia está coberta, o tratamento que se mostra cientificamente embasado e indispensável para mitigar as consequências da enfermidade, conforme prescrição do médico assistente, deve ser igualmente custeado de forma integral pela operadora, que não possui permissão para interferir na conduta terapêutica ou na escolha do método mais adequado para o paciente. A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, estabeleceu, de forma inequívoca, o caráter não taxativo do Rol da ANS, condicionando a cobertura de procedimentos não listados à comprovação de sua eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (Lei 9.656/98, art. 10, § 13, I). No caso do TEA, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa nº 539/2022, que tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente, como o ABA (Análise do Comportamento Aplicada), para o tratamento de beneficiários com Transtornos Globais do Desenvolvimento. Além disso, a cobertura para as terapias de psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional passou a ser ilimitada, afastando qualquer restrição ao número de sessões anteriormente imposta. O tratamento prescrito no laudo médico (IDs 68389889 e 83507218) é intensivo e integra diversas terapias com a metodologia ABA e qualificações específicas. Em relação a todas essas terapias principais, o entendimento pela cobertura integral e ilimitada é consolidado, prevalecendo o laudo médico sobre qualquer limitação imposta pela operadora, por força do princípio da integralidade do tratamento de doenças cobertas. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora a obrigatoriedade de cobertura ilimitada para o TEA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 3. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 5. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). [...] (STJ - AgInt no REsp: 2023469 SP 2022/0271656-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) No que tange especificamente ao Analista do Comportamento e Assistente Terapêutico (AT), a cobertura deve ser assegurada no âmbito clínico/consultório, por integrar a própria essência do tratamento multidisciplinar, sendo tal profissional de saúde (psicólogo, fonoaudiólogo ou terapeuta ocupacional) essencial para a supervisão e aplicação da ciência. Em relação à obrigatoriedade de custeio do Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar/domiciliar, o STJ decidiu pela não obrigatoriedade de custeio de terapias no ambiente escolar/domiciliar: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. [...].8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. [...](STJ - REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) Importante consignar que o TJPB tem condicionado a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde dos profissionais que possuem formação na área de saúde: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA MENOR DIAGNOSTICADO COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC. MANUTENÇÃO DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E AO LAUDO MÉDICO. NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE / ACOMPANHANTE / AUXILIAR TERAPÊUTICO (AT), ANALISTA DO COMPORTAMENTO, QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. [...] Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800193-57.2020.8.15.0981, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Quanto ao local de atendimento, a Manifestação Ministerial (ID 131320704) recomendou a continuidade do tratamento na clínica referenciada. O pedido de obrigação de fazer é, portanto, parcialmente procedente, com a confirmação da cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito, excetuando-se o custeio de acompanhamento terapêutico (AT) em ambiente escolar/domiciliar e delimitando a forma de custeio à regra contratual/legal determinada. Dos Danos Morais A Autora pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando-o na recusa inicial e na dificuldade em obter a integralidade da cobertura, o que teria gerado aflição e abalo. Embora a recusa de cobertura de tratamento, em regra, configure dano moral por atingir a dignidade da pessoa humana e a própria finalidade do contrato, o caso em tela apresenta elementos que afastam essa caracterização. A resistência da operadora em custear ocorreu em um contexto de controvérsia jurídica e regulatória (sobre a taxatividade do rol e a extensão da cobertura de profissionais específicos), o que denota uma dúvida razoável e fundada em interpretação de normativos e jurisprudência à época. A situação de vulnerabilidade da menor e a gravidade de seu estado de saúde, embora exijam a máxima intervenção judicial para garantir o tratamento, não são suficientes para caracterizar lesão autônoma aos direitos de personalidade apta a autorizar o dano moral, que é afastado em favor da confirmação da obrigação de fazer. A recusa por dúvida razoável ou a resistência fundada em interpretação jurídica controversa não configura má-fé ou ilicitude manifesta que justifique a condenação por danos morais no presente feito. Destarte, o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por falta de comprovação de lesão moral que desborde o mero aborrecimento contratual ou dúvida razoável na interpretação da cobertura. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: CONDENAR a promovida UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA na obrigação de custear, em caráter contínuo e ilimitado, o tratamento multidisciplinar da Autora M. H. A. F., conforme a prescrição do médico assistente (IDs 68389889 e 83507218), que engloba terapias com carga horária intensiva e aplicada por equipe especializada, com supervisão contínua, incluindo a metodologia ABA (Análise do Comportamento Aplicada), o Analista de Comportamento e o Assistente Terapêutico (AT) no ambiente clínico/consultório. DETERMINAR que o custeio do tratamento se dê por meio da continuidade na clínica GRUPO MÉTODO, até que comprovadamente se viabilize a transição segura e eficaz para unidade da rede credenciada, observando-se, para tanto, o preço de tabela do plano. Na hipótese de comprovada ausência ou insuficiência de profissionais credenciados que atendam à carga horária e qualificações exigidas (Método ABA), deverá a Ré garantir o custeio do tratamento por meio de reembolso integral das despesas à Autora, pelo preço de mercado. CONFIRMAR a Tutela de Urgência concedida, observadas as modificações ora impostas por esta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao Autor e 2/3 (dois terços) ao Requerido, e aos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao Autor e 10% (dez por cento) ao Requerido, ambas as verbas sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2.º do CPC), sendo vedada a compensação (Art. 85, § 14 do CPC). Ante a concessão da justiça gratuita à parte autora, a exequibilidade dos ônus sucumbenciais fica sobrestada, de acordo com o Art. 98, § 3º, do CPC. CONCEDO a prioridade processual em razão da condição de criança com deficiência (TEA), nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c Lei nº 12.764/12. P. R. I. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou, se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o Réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 (quinze) dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803853-98.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por M. H. A. F., menor representada por sua genitora, em face de UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando a condenação da promovida a custear, de forma integral e ilimitada, o tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente para o Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 – F84.0), cumulado com o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A Autora, diagnosticada com TEA em grau severo, teve seu quadro clínico atestado por laudo de neuropediatra (ID 68389889), que prescreveu tratamento multidisciplinar especializado com metodologia ABA (Análise do Comportamento Aplicada), com carga horária intensiva de 40 horas semanais, aplicada por equipe especializada e com supervisão contínua. Apontou-se a necessidade de profissionais com qualificações específicas e que o tratamento fosse contínuo, sem interrupção e preferencialmente na clínica GRUPO MÉTODO, onde já era realizado, devido ao vínculo terapêutico. Nova documentação médica indicou piora clínica significativa após redução da carga horária das terapias, com episódios de auto e heteroagressão e risco de traumatismo craniano (ID 83507218), reforçando a necessidade de ampliação das terapias. A promovida teria negado o custeio integral e especializado das terapias prescritas, e a Autora alegou indisponibilidade de rede credenciada apta para o tratamento. A Petição (ID 116129191) da Ré alegou que os serviços junto ao Grupo Método foram liberados e negociados. Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu Decisão (ID 68394924) que deferiu a Tutela de Urgência, determinando à Ré o custeio integral do tratamento multidisciplinar, conforme a prescrição médica. Posteriormente, nova decisão (ID 99081614) reafirmou a manutenção das terapias junto à clínica GRUPO MÉTODO. A promovida Contestou o pleito (ID 69242882), defendendo a legalidade da recusa, a taxatividade do Rol da ANS e a existência de rede credenciada apta, bem como arguindo preliminar de ausência de interesse processual. A Manifestação Ministerial (ID 131320704) rechaçou a preliminar, afirmando a existência de pretensão resistida. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da demanda (ID 131320704), recomendando a confirmação da liminar, assegurando-se a continuidade do tratamento na clínica referenciada, até que comprovadamente se viabilize a transição segura e eficaz para unidade da rede credenciada, observando-se o preço de tabela do plano. Quanto aos danos morais, manifestou-se pelo indeferimento. É o relatório. Decido. PRELIMINAR Da Ausência de Interesse Processual A parte ré sustenta a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, ante a ausência de negativa administrativa formal de cobertura. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. Conforme bem destacado pela Manifestação Ministerial (ID 131320704), a resistência da operadora de plano de saúde quanto à cobertura integral e especializada nas modalidades prescritas (Método ABA e equipe multidisciplinar específica) restou sobejamente demonstrada pela narrativa inicial, corroborada pelos laudos médicos e, sobretudo, pela própria peça contestatória, na qual a ré ofereceu ferrenha resistência ao mérito da pretensão autoral. Ademais, o direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não condiciona o ajuizamento de ação à prévia negativa administrativa em casos onde a urgência e a natureza do direito (saúde) evidenciam o interesse processual. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela versa sobre questões de direito e fatos devidamente comprovados por meio de documentação robusta (laudos, prescrições e manifestações normativas), sendo a dilação probatória desnecessária ao convencimento deste Juízo. A controvérsia central refere-se à extensão da cobertura contratual em face da legislação e regulamentação aplicáveis, matéria eminentemente de direito. Portanto, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula nº 469/STJ estabelece que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". De igual modo, a Súmula nº 608/STJ dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO Da Obrigação de Fazer – Cobertura do Tratamento Multidisciplinar A controvérsia central reside na extensão da obrigação da operadora em custear o tratamento multidisciplinar completo, incluindo o método ABA e a carga horária prescrita, conforme indicação médica para a Autora, portadora de TEA. É incontroverso que o TEA (CID F84.0) é uma condição de saúde com cobertura obrigatória pelo plano contratado. Uma vez que a patologia está coberta, o tratamento que se mostra cientificamente embasado e indispensável para mitigar as consequências da enfermidade, conforme prescrição do médico assistente, deve ser igualmente custeado de forma integral pela operadora, que não possui permissão para interferir na conduta terapêutica ou na escolha do método mais adequado para o paciente. A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, estabeleceu, de forma inequívoca, o caráter não taxativo do Rol da ANS, condicionando a cobertura de procedimentos não listados à comprovação de sua eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (Lei 9.656/98, art. 10, § 13, I). No caso do TEA, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa nº 539/2022, que tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente, como o ABA (Análise do Comportamento Aplicada), para o tratamento de beneficiários com Transtornos Globais do Desenvolvimento. Além disso, a cobertura para as terapias de psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional passou a ser ilimitada, afastando qualquer restrição ao número de sessões anteriormente imposta. O tratamento prescrito no laudo médico (IDs 68389889 e 83507218) é intensivo e integra diversas terapias com a metodologia ABA e qualificações específicas. Em relação a todas essas terapias principais, o entendimento pela cobertura integral e ilimitada é consolidado, prevalecendo o laudo médico sobre qualquer limitação imposta pela operadora, por força do princípio da integralidade do tratamento de doenças cobertas. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora a obrigatoriedade de cobertura ilimitada para o TEA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 3. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 5. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). [...] (STJ - AgInt no REsp: 2023469 SP 2022/0271656-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) No que tange especificamente ao Analista do Comportamento e Assistente Terapêutico (AT), a cobertura deve ser assegurada no âmbito clínico/consultório, por integrar a própria essência do tratamento multidisciplinar, sendo tal profissional de saúde (psicólogo, fonoaudiólogo ou terapeuta ocupacional) essencial para a supervisão e aplicação da ciência. Em relação à obrigatoriedade de custeio do Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar/domiciliar, o STJ decidiu pela não obrigatoriedade de custeio de terapias no ambiente escolar/domiciliar: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. [...].8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. [...](STJ - REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) Importante consignar que o TJPB tem condicionado a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde dos profissionais que possuem formação na área de saúde: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA MENOR DIAGNOSTICADO COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC. MANUTENÇÃO DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E AO LAUDO MÉDICO. NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE / ACOMPANHANTE / AUXILIAR TERAPÊUTICO (AT), ANALISTA DO COMPORTAMENTO, QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. [...] Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800193-57.2020.8.15.0981, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Quanto ao local de atendimento, a Manifestação Ministerial (ID 131320704) recomendou a continuidade do tratamento na clínica referenciada. O pedido de obrigação de fazer é, portanto, parcialmente procedente, com a confirmação da cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito, excetuando-se o custeio de acompanhamento terapêutico (AT) em ambiente escolar/domiciliar e delimitando a forma de custeio à regra contratual/legal determinada. Dos Danos Morais A Autora pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando-o na recusa inicial e na dificuldade em obter a integralidade da cobertura, o que teria gerado aflição e abalo. Embora a recusa de cobertura de tratamento, em regra, configure dano moral por atingir a dignidade da pessoa humana e a própria finalidade do contrato, o caso em tela apresenta elementos que afastam essa caracterização. A resistência da operadora em custear ocorreu em um contexto de controvérsia jurídica e regulatória (sobre a taxatividade do rol e a extensão da cobertura de profissionais específicos), o que denota uma dúvida razoável e fundada em interpretação de normativos e jurisprudência à época. A situação de vulnerabilidade da menor e a gravidade de seu estado de saúde, embora exijam a máxima intervenção judicial para garantir o tratamento, não são suficientes para caracterizar lesão autônoma aos direitos de personalidade apta a autorizar o dano moral, que é afastado em favor da confirmação da obrigação de fazer. A recusa por dúvida razoável ou a resistência fundada em interpretação jurídica controversa não configura má-fé ou ilicitude manifesta que justifique a condenação por danos morais no presente feito. Destarte, o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por falta de comprovação de lesão moral que desborde o mero aborrecimento contratual ou dúvida razoável na interpretação da cobertura. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: CONDENAR a promovida UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA na obrigação de custear, em caráter contínuo e ilimitado, o tratamento multidisciplinar da Autora M. H. A. F., conforme a prescrição do médico assistente (IDs 68389889 e 83507218), que engloba terapias com carga horária intensiva e aplicada por equipe especializada, com supervisão contínua, incluindo a metodologia ABA (Análise do Comportamento Aplicada), o Analista de Comportamento e o Assistente Terapêutico (AT) no ambiente clínico/consultório. DETERMINAR que o custeio do tratamento se dê por meio da continuidade na clínica GRUPO MÉTODO, até que comprovadamente se viabilize a transição segura e eficaz para unidade da rede credenciada, observando-se, para tanto, o preço de tabela do plano. Na hipótese de comprovada ausência ou insuficiência de profissionais credenciados que atendam à carga horária e qualificações exigidas (Método ABA), deverá a Ré garantir o custeio do tratamento por meio de reembolso integral das despesas à Autora, pelo preço de mercado. CONFIRMAR a Tutela de Urgência concedida, observadas as modificações ora impostas por esta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao Autor e 2/3 (dois terços) ao Requerido, e aos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao Autor e 10% (dez por cento) ao Requerido, ambas as verbas sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2.º do CPC), sendo vedada a compensação (Art. 85, § 14 do CPC). Ante a concessão da justiça gratuita à parte autora, a exequibilidade dos ônus sucumbenciais fica sobrestada, de acordo com o Art. 98, § 3º, do CPC. CONCEDO a prioridade processual em razão da condição de criança com deficiência (TEA), nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c Lei nº 12.764/12. P. R. I. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou, se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o Réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 (quinze) dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803853-98.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por M. H. A. F., menor representada por sua genitora, em face de UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando a condenação da promovida a custear, de forma integral e ilimitada, o tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente para o Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 – F84.0), cumulado com o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A Autora, diagnosticada com TEA em grau severo, teve seu quadro clínico atestado por laudo de neuropediatra (ID 68389889), que prescreveu tratamento multidisciplinar especializado com metodologia ABA (Análise do Comportamento Aplicada), com carga horária intensiva de 40 horas semanais, aplicada por equipe especializada e com supervisão contínua. Apontou-se a necessidade de profissionais com qualificações específicas e que o tratamento fosse contínuo, sem interrupção e preferencialmente na clínica GRUPO MÉTODO, onde já era realizado, devido ao vínculo terapêutico. Nova documentação médica indicou piora clínica significativa após redução da carga horária das terapias, com episódios de auto e heteroagressão e risco de traumatismo craniano (ID 83507218), reforçando a necessidade de ampliação das terapias. A promovida teria negado o custeio integral e especializado das terapias prescritas, e a Autora alegou indisponibilidade de rede credenciada apta para o tratamento. A Petição (ID 116129191) da Ré alegou que os serviços junto ao Grupo Método foram liberados e negociados. Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu Decisão (ID 68394924) que deferiu a Tutela de Urgência, determinando à Ré o custeio integral do tratamento multidisciplinar, conforme a prescrição médica. Posteriormente, nova decisão (ID 99081614) reafirmou a manutenção das terapias junto à clínica GRUPO MÉTODO. A promovida Contestou o pleito (ID 69242882), defendendo a legalidade da recusa, a taxatividade do Rol da ANS e a existência de rede credenciada apta, bem como arguindo preliminar de ausência de interesse processual. A Manifestação Ministerial (ID 131320704) rechaçou a preliminar, afirmando a existência de pretensão resistida. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da demanda (ID 131320704), recomendando a confirmação da liminar, assegurando-se a continuidade do tratamento na clínica referenciada, até que comprovadamente se viabilize a transição segura e eficaz para unidade da rede credenciada, observando-se o preço de tabela do plano. Quanto aos danos morais, manifestou-se pelo indeferimento. É o relatório. Decido. PRELIMINAR Da Ausência de Interesse Processual A parte ré sustenta a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, ante a ausência de negativa administrativa formal de cobertura. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. Conforme bem destacado pela Manifestação Ministerial (ID 131320704), a resistência da operadora de plano de saúde quanto à cobertura integral e especializada nas modalidades prescritas (Método ABA e equipe multidisciplinar específica) restou sobejamente demonstrada pela narrativa inicial, corroborada pelos laudos médicos e, sobretudo, pela própria peça contestatória, na qual a ré ofereceu ferrenha resistência ao mérito da pretensão autoral. Ademais, o direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não condiciona o ajuizamento de ação à prévia negativa administrativa em casos onde a urgência e a natureza do direito (saúde) evidenciam o interesse processual. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela versa sobre questões de direito e fatos devidamente comprovados por meio de documentação robusta (laudos, prescrições e manifestações normativas), sendo a dilação probatória desnecessária ao convencimento deste Juízo. A controvérsia central refere-se à extensão da cobertura contratual em face da legislação e regulamentação aplicáveis, matéria eminentemente de direito. Portanto, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula nº 469/STJ estabelece que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". De igual modo, a Súmula nº 608/STJ dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO Da Obrigação de Fazer – Cobertura do Tratamento Multidisciplinar A controvérsia central reside na extensão da obrigação da operadora em custear o tratamento multidisciplinar completo, incluindo o método ABA e a carga horária prescrita, conforme indicação médica para a Autora, portadora de TEA. É incontroverso que o TEA (CID F84.0) é uma condição de saúde com cobertura obrigatória pelo plano contratado. Uma vez que a patologia está coberta, o tratamento que se mostra cientificamente embasado e indispensável para mitigar as consequências da enfermidade, conforme prescrição do médico assistente, deve ser igualmente custeado de forma integral pela operadora, que não possui permissão para interferir na conduta terapêutica ou na escolha do método mais adequado para o paciente. A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, estabeleceu, de forma inequívoca, o caráter não taxativo do Rol da ANS, condicionando a cobertura de procedimentos não listados à comprovação de sua eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (Lei 9.656/98, art. 10, § 13, I). No caso do TEA, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa nº 539/2022, que tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente, como o ABA (Análise do Comportamento Aplicada), para o tratamento de beneficiários com Transtornos Globais do Desenvolvimento. Além disso, a cobertura para as terapias de psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional passou a ser ilimitada, afastando qualquer restrição ao número de sessões anteriormente imposta. O tratamento prescrito no laudo médico (IDs 68389889 e 83507218) é intensivo e integra diversas terapias com a metodologia ABA e qualificações específicas. Em relação a todas essas terapias principais, o entendimento pela cobertura integral e ilimitada é consolidado, prevalecendo o laudo médico sobre qualquer limitação imposta pela operadora, por força do princípio da integralidade do tratamento de doenças cobertas. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora a obrigatoriedade de cobertura ilimitada para o TEA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 3. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 5. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). [...] (STJ - AgInt no REsp: 2023469 SP 2022/0271656-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) No que tange especificamente ao Analista do Comportamento e Assistente Terapêutico (AT), a cobertura deve ser assegurada no âmbito clínico/consultório, por integrar a própria essência do tratamento multidisciplinar, sendo tal profissional de saúde (psicólogo, fonoaudiólogo ou terapeuta ocupacional) essencial para a supervisão e aplicação da ciência. Em relação à obrigatoriedade de custeio do Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar/domiciliar, o STJ decidiu pela não obrigatoriedade de custeio de terapias no ambiente escolar/domiciliar: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. [...].8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. [...](STJ - REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) Importante consignar que o TJPB tem condicionado a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde dos profissionais que possuem formação na área de saúde: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA MENOR DIAGNOSTICADO COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC. MANUTENÇÃO DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E AO LAUDO MÉDICO. NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE / ACOMPANHANTE / AUXILIAR TERAPÊUTICO (AT), ANALISTA DO COMPORTAMENTO, QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. [...] Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800193-57.2020.8.15.0981, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Quanto ao local de atendimento, a Manifestação Ministerial (ID 131320704) recomendou a continuidade do tratamento na clínica referenciada. O pedido de obrigação de fazer é, portanto, parcialmente procedente, com a confirmação da cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito, excetuando-se o custeio de acompanhamento terapêutico (AT) em ambiente escolar/domiciliar e delimitando a forma de custeio à regra contratual/legal determinada. Dos Danos Morais A Autora pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando-o na recusa inicial e na dificuldade em obter a integralidade da cobertura, o que teria gerado aflição e abalo. Embora a recusa de cobertura de tratamento, em regra, configure dano moral por atingir a dignidade da pessoa humana e a própria finalidade do contrato, o caso em tela apresenta elementos que afastam essa caracterização. A resistência da operadora em custear ocorreu em um contexto de controvérsia jurídica e regulatória (sobre a taxatividade do rol e a extensão da cobertura de profissionais específicos), o que denota uma dúvida razoável e fundada em interpretação de normativos e jurisprudência à época. A situação de vulnerabilidade da menor e a gravidade de seu estado de saúde, embora exijam a máxima intervenção judicial para garantir o tratamento, não são suficientes para caracterizar lesão autônoma aos direitos de personalidade apta a autorizar o dano moral, que é afastado em favor da confirmação da obrigação de fazer. A recusa por dúvida razoável ou a resistência fundada em interpretação jurídica controversa não configura má-fé ou ilicitude manifesta que justifique a condenação por danos morais no presente feito. Destarte, o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por falta de comprovação de lesão moral que desborde o mero aborrecimento contratual ou dúvida razoável na interpretação da cobertura. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: CONDENAR a promovida UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA na obrigação de custear, em caráter contínuo e ilimitado, o tratamento multidisciplinar da Autora M. H. A. F., conforme a prescrição do médico assistente (IDs 68389889 e 83507218), que engloba terapias com carga horária intensiva e aplicada por equipe especializada, com supervisão contínua, incluindo a metodologia ABA (Análise do Comportamento Aplicada), o Analista de Comportamento e o Assistente Terapêutico (AT) no ambiente clínico/consultório. DETERMINAR que o custeio do tratamento se dê por meio da continuidade na clínica GRUPO MÉTODO, até que comprovadamente se viabilize a transição segura e eficaz para unidade da rede credenciada, observando-se, para tanto, o preço de tabela do plano. Na hipótese de comprovada ausência ou insuficiência de profissionais credenciados que atendam à carga horária e qualificações exigidas (Método ABA), deverá a Ré garantir o custeio do tratamento por meio de reembolso integral das despesas à Autora, pelo preço de mercado. CONFIRMAR a Tutela de Urgência concedida, observadas as modificações ora impostas por esta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao Autor e 2/3 (dois terços) ao Requerido, e aos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao Autor e 10% (dez por cento) ao Requerido, ambas as verbas sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2.º do CPC), sendo vedada a compensação (Art. 85, § 14 do CPC). Ante a concessão da justiça gratuita à parte autora, a exequibilidade dos ônus sucumbenciais fica sobrestada, de acordo com o Art. 98, § 3º, do CPC. CONCEDO a prioridade processual em razão da condição de criança com deficiência (TEA), nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c Lei nº 12.764/12. P. R. I. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou, se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o Réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 (quinze) dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO A parte autora informa o descumprimento da liminar (ID 107161160). Intime a promovida para, no prazo de 48 horas, manifestar-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012716561561300000064573219 Procuraçao-2 Procuração 23012716561646700000064573220 Documentos de identificação Documento de Identificação 23012716561736000000064573221 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23012716561822700000064573222 Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23012716561906800000064573223 carteira do plano Documento de Comprovação 23012716561974200000064573675 Receita Federal do Brasil 2021 Outros Documentos 23012716562084900000064573680 Receita Federal do Brasil 2020 Outros Documentos 23012716562145700000064573676 decisão processo conexo Outros Documentos 23012716562215600000064573692 Sentença procsso conexo Outros Documentos 23012716562279500000064573693 Laudo médico Outros Documentos 23012716562371900000064573694 Decisão Decisão 23012909222978600000064578157 Mandado Mandado 23013011340525000000064615181 Citação e Intimação Devolução de Mandado 23020313140956400000064824295 citação intimação UNIMED Devolução de Mandado 23020313141008800000064825540 Petição de cumprimento Petição 23020809093588200000064976710 Email de cumprimento (4) Documento de Comprovação 23020809093613200000064976712 Certificações Documento de Comprovação 23021609451296400000065344683 Certificação Fisioterapeuta_compressed Documento de Comprovação 23021609451364600000065346390 Certificação Fonoaudiologia- 1 Documento de Comprovação 23021609451477400000065346392 Certificação Fonoaudiologia- 2_compressed Documento de Comprovação 23021609451556700000065346393 Certificação Psicopedagogia Documento de Comprovação 23021609451646300000065346410 Certificação Terapeuta Ocupacional_compressed Documento de Comprovação 23021609451722800000065346413 Contestação Contestação 23021611571701600000065360194 Carta de preposição atualizada Documento de Identificação 23021611571740900000065360202 Atos contitutivos 2022 Documento de Identificação 23021611571874300000065360204 Petição Cumprimento URGENTE Petição 23022311012200100000065505412 Relatório Psicologico Grupo metodo Outros Documentos 23022311012232900000065506118 _BCBA 2023 Outros Documentos 23022311012271800000065506119 Daniela Canovas_DOUTORADO Outros Documentos 23022311012291700000065506121 Daniela Canovas_MESTRADO Outros Documentos 23022311012358100000065506122 CV-Verônica Oliveira psicologa Outros Documentos 23022311012418400000065506123 Certificados fono Outros Documentos 23022311012436200000065506826 Curriculo Francicleide psicopedagoga Outros Documentos 23022311012512300000065506827 Peixe30_Professional_profile_Tatiana Outros Documentos 23022311012526500000065506828 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23032313164100000000066813727 0804485-16.2023.8.15.0000 Comunicações 23032313164100000000066813728 Despacho Despacho 23041314020422000000067687296 Despacho Despacho 23041314020422000000067687296 Petição de manifestação Petição 23050209040197000000068420107 Despacho Despacho 23082114324477200000073394147 Manifestação sobre descumprimento Petição 23083014581910100000073892151 laudo médico - maria helena Outros Documentos 23083014582000600000073892153 Currículo do Sistema de Currículos Lattes (Henrique Costa Val)_2023 Outros Documentos 23083014582065800000073892157 Decisão processo anterior Outros Documentos 23083014582149600000073892162 Despacho em processo analogo deferindo tratamento Outros Documentos 23083014582206700000073892169 Conversa whatsapp Outros Documentos 23083014582271100000073892173 GRUPO METODO analista do comportamento- ciencia aba- grupo metodo-3-5 Outros Documentos 23083014582377500000073892578 GRUPO METODO analista do comportamento_BCBA 2023-1- grupo metodo7-2 Outros Documentos 23083014582596600000073892580 GRUPO METODO analista do comportamento_MESTRADO-1 grupo metodo-2 Outros Documentos 23083014582699800000073892581 GRUPO METODO analista do comportammento_DOUTORADO-1- grupo metodo-2 Outros Documentos 23083014582763000000073892584 LISTA DE ANALISTA DAS CLINICAS ESTIMA Outros Documentos 23083014582841800000073892590 Relatório Psicologico Grupo metodo Outros Documentos 23083014582924000000073892593 Informação Informação 23092916104762100000075273017 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23100511272900000000075538898 0804485-16.2023.8.15.0000 Comunicações 23100511272900000000075538899 Decisão Decisão 23100711360781400000075642648 Petição Petição 23102515315943200000076421949 Email Clinica Estima Atendimento Documento de Comprovação 23102515320015900000076421962 URGENTE Pedido de Terapias Petição 23121216241761900000078548556 Novo Documento(3) (2) Outros Documentos 23121216241835300000078548561 Cls Informação 23121412445330000000078660356 Decisão Decisão 23121522191449300000078711961 Petição Petição 24010210013987400000079022652 1-ligação-informando-da-atualização-da-liminar Documento de Comprovação 24010210014063300000079022661 2-ligação-com-pai-reforçando-a-informação-da-atualização Documento de Comprovação 24010210014132900000079022662 Informação Informação 24011017261706300000079187495 Urgente - fato superveniente suspensao da clinica estima Petição 24022914250364300000081241540 Decisão Decisão 24030623084236400000081522322 Expediente Expediente 24031412390181900000081972144 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031620553900000000082064753 0804485-16.2023.8.15.0000_favoritos Comunicações 24031620553900000000082064754 Manifestação-2024-0000492460.pdf Manifestação 24031908490500000000082161777 Informação Informação 24052811350864300000085708639 Decisão Decisão 24082523223744800000093211858 Intimação Intimação 24082610063748800000093238144 Intimação Intimação 24082610063748800000093238144 Petição Petição 24083018462960300000093579724 001- Atos e Procuracao UCG Documento de Comprovação 24083018463027000000093581477 001- Procuracao Unimed Documento de Comprovação 24083018463146000000093581475 E-mail enviado ao Grupo Método - Negociação das Terpias Documento de Comprovação 24083018463265800000093581476 Petição Petição 24092014401081500000094676808 Comunicacao ao responsavel Maria Helena Documento de Comprovação 24092014401148200000094676809 Requisicao Autorizada Documento de Comprovação 24092014401218400000094676810 Petição Petição 24092516502429600000094929697 E-mail Grupo Metodo AT Documento de Comprovação 24092516502494100000094929698 Informação Informação 24101410490666100000095825100 Petição Petição 24111215170816000000097403357 Petição Petição 24111215184743800000097403362 troca de email clinica Documento de Comprovação 24111215184815700000097403363 Decisão Decisão 25012918530535900000100371606 Intimação Intimação 25013012092417100000100445840 Intimação Intimação 25013012092417100000100445840 Provas e descumprimento Petição 25020415122960400000100664309 Petição Petição 25021412234050500000101269755 Informação Informação 25022714551495400000101972295 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25031113322400000000102382121 0803354-35.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25031113322400000000102382122 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25032610281800000000103186242 0803354-35.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25032610281800000000103186243 Petição Petição 25052110560285800000106029134 Petição Petição 25052211463136400000106117388 Laudo médico atualizado Documento de Comprovação 25052211463218800000106117394 Petição Petição 25052914575663900000106568724 Proposta Atendimento Clinico Documento de Comprovação 25052914575731100000106571825 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23021609451364600000065346390, Documento de Comprovação: 23021609451477400000065346392, Documento de Comprovação: 23021609451556700000065346393, Documento de Comprovação: 23021609451646300000065346410, Documento de Comprovação: 23021609451722800000065346413, Documento de Identificação: 23021611571740900000065360202, Documento de Identificação: 23021611571874300000065360204, Outros Documentos: 23022311012512300000065506827, Outros Documentos: 23022311012418400000065506123, Outros Documentos: 23022311012291700000065506121]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803853-98.2023.8.15.2001
09/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2025, 14:00
Determinação de Diligência
08/07/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:32
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:55
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:12
Publicação
03/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Na petição de ID 103642328, a parte autora aduz descumprimento da tutela antecipada. Em petição anterior, ID 100949619, a promovida informou que “o grupo método não trabalha com o Assistente Terapêutico em ambiente natural do paciente, sendo assim, resta comprovada a impossibilidade de fornecimento do referido serviço, conforme determinado por este juízo, restando o referido serviço a ser disponibilizado a autora na modalidade de reembolso”. DECIDO Nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, DETERMINO o pagamento, pela parte autora, direto ao prestador de serviço, a ser reembolsado integralmente pela promovida. Deve a parte autora juntar orçamento referente ao tratamento deferido em sede de tutela antecipada, bem como, os comprovantes de pagamento. Determino, ainda, à especificação de provas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Intimação - PROCESSO Nº 0803853-98.2023.8.15.2001
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Na petição de ID 103642328, a parte autora aduz descumprimento da tutela antecipada. Em petição anterior, ID 100949619, a promovida informou que “o grupo método não trabalha com o Assistente Terapêutico em ambiente natural do paciente, sendo assim, resta comprovada a impossibilidade de fornecimento do referido serviço, conforme determinado por este juízo, restando o referido serviço a ser disponibilizado a autora na modalidade de reembolso”. DECIDO Nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, DETERMINO o pagamento, pela parte autora, direto ao prestador de serviço, a ser reembolsado integralmente pela promovida. Deve a parte autora juntar orçamento referente ao tratamento deferido em sede de tutela antecipada, bem como, os comprovantes de pagamento. Determino, ainda, à especificação de provas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Intimação - PROCESSO Nº 0803853-98.2023.8.15.2001
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Na petição de ID 103642328, a parte autora aduz descumprimento da tutela antecipada. Em petição anterior, ID 100949619, a promovida informou que “o grupo método não trabalha com o Assistente Terapêutico em ambiente natural do paciente, sendo assim, resta comprovada a impossibilidade de fornecimento do referido serviço, conforme determinado por este juízo, restando o referido serviço a ser disponibilizado a autora na modalidade de reembolso”. DECIDO Nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, DETERMINO o pagamento, pela parte autora, direto ao prestador de serviço, a ser reembolsado integralmente pela promovida. Deve a parte autora juntar orçamento referente ao tratamento deferido em sede de tutela antecipada, bem como, os comprovantes de pagamento. Determino, ainda, à especificação de provas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Intimação - PROCESSO Nº 0803853-98.2023.8.15.2001
31/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2025, 12:09
deferimento
29/01/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/10/2024, 10:49
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:46
Publicação
28/08/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO
Intimação - ROCESSO Nº 0803853-98.2023.8.15.2001
Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por M.H.A.F., menor impúbere, sendo representado por CELINA MARÍLIA ANTAS PINTO FERREIRA, contra a UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega que vinha realizando suas terapias e tratamentos no grupo método, contudo, após a concessão da antecipação de tutela passou a receber tratamento na clínica Estima, contudo, foi informada que os atendimentos naquela clínica seriam suspensos, e ainda, novo laudo demonstra piora na saúde da autora. A autora que é portadora do Transtorno do Espectro Autista – TEA, associado a transtorno de linguagem com dificuldade de expressão e compreensão, e após ter a quantidade de terapias diminuídas, apresentou piora no quadro, com comportamentos agressivos e auto lesão ( ID 83507223). Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, bem como a continuidade de todo o tratamento terapêutico necessário à menor perante ao GRUPO MÉTODO, onde a criança já vem realizando as terapias há bastante tempo. Parecer do Ministério Público, opinando pela continuidade do tratamento e manutenção dos profissionais que acompanham a autora, devendo o tratamento ser realizado conforme o laudo médico atualizado da autora ( ID 87395101). DECIDO. Quanto ao pedido de concessão da tutela provisória, entendo que encontra agasalho, tendo em vista que estão presentes os requisitos para concessão. O deferimento da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pela requerente sobre o possível direito do requerido, uma vez que o autor se encontra em pleno tratamento multidisciplinar em clínica a qual é habituada há vários anos com os profissionais, com a metodologia e com o ambiente. Como, neste momento, vislumbro os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois há uma singularidade a justificar a continuação do tratamento de saúde da criança no Grupo Método, dado que, conforme foi asseverado pela parte autora e por laudo anexado nos autos, a menor poderá sofrer danos no desenvolvimento do seu quadro de saúde, em função, além de já ter apresentado piora no seu quadro comportamental, e ante a notícia da suspensão da clínica Estima. Outrossim, a medida se torna reversível, pois, se eventualmente for revogada, poderá a promovida demandar da autora, em ação própria, os valores referentes ao tratamento. E mais, veja a jurisprudência pátria: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela provisória de urgência – custeio de tratamento multidisciplinar, método ABA – deferimento parcial. Inconformismo por parte da ré. Não acolhimento. Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano – artigo 300 do CPC. Os fatos narrados e o direito aplicável conduzem a um juízo de probabilidade do direito da autora – compreende-se ser racional e exclusivamente reservada à conduta médica a verificação da procedência e potencialidade dos tratamentos empregados na terapêutica do paciente. Perigo de dano verificado – saúde da autora, além de estar garantida pela leitura preferencialmente favorável ao consumidor das normas aplicáveis ao contrato, sobressai ao suposto direito econômico da ré – possibilidade de reversibilidade da decisão no futuro, na vertente patrimonial. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165149-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020). DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR que a promovida, no prazo de 24 horas, mantenha os tratamentos da autora no Grupo Método, nos moldes que já vem sendo realizado, por tempo indeterminado (enquanto perdurar o tratamento/sem limitação de consultas). Intimem-se, inclusive por meio eletrônico a parte promovida. Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24052811350864300000085708639, Manifestação: 24031908490500000000082161777, Comunicações: 24031620553900000000082064754, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24031620553900000000082064753, Expediente: 24031412390181900000081972144, Decisão: 24030623084236400000081522322, Petição: 24022914250364300000081241540, Informação: 24011017261706300000079187495, Documento de Comprovação: 24010210014132900000079022662, Documento de Comprovação: 24010210014063300000079022661
27/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2024, 10:06
deferimento
25/08/2024, 23:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
16/03/2024, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:39
Determinação de Diligência
06/03/2024, 23:08
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/01/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 10:01
deferimento
15/12/2023, 22:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/12/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:32
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:11
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:11
Publicação
10/10/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 78478780, comprovando o cumprimento da liminar no prazo de cinco dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 23100511272900000000075538899, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23100511272900000000075538898, Informação: 23092916104762100000075273017, Outros Documentos: 23083014582924000000073892593, Outros Documentos: 23083014582841800000073892590, Outros Documentos: 23083014582763000000073892584, Outros Documentos: 23083014582699800000073892581, Outros Documentos: 23083014582596600000073892580, Outros Documentos: 23083014582377500000073892578, Outros Documentos: 23083014582271100000073892173]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803853-98.2023.8.15.2001
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 78478780, comprovando o cumprimento da liminar no prazo de cinco dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 23100511272900000000075538899, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23100511272900000000075538898, Informação: 23092916104762100000075273017, Outros Documentos: 23083014582924000000073892593, Outros Documentos: 23083014582841800000073892590, Outros Documentos: 23083014582763000000073892584, Outros Documentos: 23083014582699800000073892581, Outros Documentos: 23083014582596600000073892580, Outros Documentos: 23083014582377500000073892578, Outros Documentos: 23083014582271100000073892173]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803853-98.2023.8.15.2001
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 78478780, comprovando o cumprimento da liminar no prazo de cinco dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 23100511272900000000075538899, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23100511272900000000075538898, Informação: 23092916104762100000075273017, Outros Documentos: 23083014582924000000073892593, Outros Documentos: 23083014582841800000073892590, Outros Documentos: 23083014582763000000073892584, Outros Documentos: 23083014582699800000073892581, Outros Documentos: 23083014582596600000073892580, Outros Documentos: 23083014582377500000073892578, Outros Documentos: 23083014582271100000073892173]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803853-98.2023.8.15.2001
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2023, 11:36
Determinação de Diligência
07/10/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/09/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:10
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:58
Publicação
23/08/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 72571660 requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23050209040197000000068420107, Despacho: 23041314020422000000067687296, Despacho: 23041314020422000000067687296, Comunicações: 23032313164100000000066813728, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23032313164100000000066813727, Outros Documentos: 23022311012526500000065506828, Outros Documentos: 23022311012512300000065506827, Outros Documentos: 23022311012436200000065506826, Outros Documentos: 23022311012418400000065506123, Outros Documentos: 23022311012358100000065506122]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803853-98.2023.8.15.2001
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 72571660 requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23050209040197000000068420107, Despacho: 23041314020422000000067687296, Despacho: 23041314020422000000067687296, Comunicações: 23032313164100000000066813728, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23032313164100000000066813727, Outros Documentos: 23022311012526500000065506828, Outros Documentos: 23022311012512300000065506827, Outros Documentos: 23022311012436200000065506826, Outros Documentos: 23022311012418400000065506123, Outros Documentos: 23022311012358100000065506122]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803853-98.2023.8.15.2001
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 72571660 requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23050209040197000000068420107, Despacho: 23041314020422000000067687296, Despacho: 23041314020422000000067687296, Comunicações: 23032313164100000000066813728, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23032313164100000000066813727, Outros Documentos: 23022311012526500000065506828, Outros Documentos: 23022311012512300000065506827, Outros Documentos: 23022311012436200000065506826, Outros Documentos: 23022311012418400000065506123, Outros Documentos: 23022311012358100000065506122]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803853-98.2023.8.15.2001
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:32
Determinação de Diligência
21/08/2023, 14:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:04
Publicação
17/04/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. H. A. F.REPRESENTANTE: CELINA MARILIA ANTAS FLORENTINO PINTO PEREIRA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO INTIME a parte promovida para se manifestar acerca da petição de ID 69399618, no prazo de 10 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 23032313164100000000066813728, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23032313164100000000066813727, Outros Documentos: 23022311012526500000065506828, Outros Documentos: 23022311012512300000065506827, Outros Documentos: 23022311012436200000065506826, Outros Documentos: 23022311012418400000065506123, Outros Documentos: 23022311012358100000065506122, Outros Documentos: 23022311012291700000065506121, Outros Documentos: 23022311012271800000065506119, Outros Documentos: 23022311012232900000065506118]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803853-98.2023.8.15.2001