Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Douglas Luiz da Silva Advogado: Rogério Maciel Bivar (OAB/PB 29.644) 2º Apelante/Réu: Município de João Pessoa Representante: Procuradoria Geral do Município de João Pessoa
Apelados: Douglas Luiz da Silva e Município de João Pessoa ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL - Apelações cíveis - Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos - Responsabilidade civil do Município por falha na prestação de serviço hospitalar - Amputação de membro inferior - Preliminares rejeitadas - Culpa concorrente da vítima - Recursos parcialmente providos. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo autor e pelo Município de João Pessoa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais, R$ 30.000,00 por danos estéticos e pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, em razão de falha no atendimento hospitalar que culminou na amputação do membro inferior esquerdo do autor. O autor requer a majoração das indenizações extrapatrimoniais. O Município suscita nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e, no mérito, sustenta ausência de nexo causal, culpa concorrente da vítima, redução das indenizações e exclusão da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação do Município é tempestiva; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se houve falha do serviço hospitalar apta a caracterizar a responsabilidade civil do Município pela amputação; e (iv) definir se incide culpa concorrente do autor e quais os seus reflexos sobre os danos morais, estéticos e a pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação do Município é tempestiva, pois a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para recorrer, nos termos do art. 183 do CPC, contado da intimação pessoal de seu representante judicial, e o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 30 dias úteis. 4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, porque o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 371 do CPC, sobretudo quando os autos contêm elementos suficientes ao julgamento. 5. A omissão dos registros médicos do intervalo em que o quadro infeccioso se agravou constitui falha grave do serviço, porque impede a demonstração de acompanhamento clínico adequado e do tratamento oportuno dos sinais de infecção. 6. Os vídeos e imagens juntados aos autos, aliados aos registros de mau cheiro na ferida, queixas de dor e febre, corroboram a instalação de processo infeccioso e evidenciam negligência no acompanhamento pós-operatório. 7. A ausência de comprovação de condutas médicas eficazes no período anterior à amputação estabelece o nexo causal entre a omissão do serviço hospitalar e o agravamento do quadro clínico que resultou na perda do membro inferior esquerdo. 8. A indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 guarda correspondência com a gravidade objetiva da lesão, consistente na amputação de membro inferior de pessoa jovem, com repercussões permanentes sobre autonomia, autoestima e projeto de vida. 9. A indenização por danos estéticos fixada em R$ 30.000,00 é insuficiente diante da perda definitiva de membro inferior, sequela permanente de máxima gravidade que altera de forma radical a imagem corporal e justifica a majoração para R$ 50.000,00. 10. A conduta imprudente do autor no acidente de motocicleta, apontada nos autos como evento de alto impacto com alegações de uso de álcool e queda em local contaminado, concorre para o resultado danoso e autoriza a incidência do art. 945 do Código Civil. 11. Reconhecida a culpa concorrente, impõe-se a redução de 50% das indenizações por danos morais e estéticos, que passam a R$ 25.000,00 cada, em razão do compartilhamento de responsabilidades entre a vítima e o ente público. 12. A pensão mensal indenizatória não se exclui pelo eventual recebimento de benefício previdenciário, porque possuem naturezas distintas e autônomas, mas deve ser reduzida equitativamente para 2/3 do salário mínimo vigente à época de cada pagamento em razão da culpa concorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial quando os autos contêm elementos suficientes ao julgamento e a própria parte requerente deixa de apresentar a documentação clínica essencial à perícia. 2. A ausência de evolução médica diária no período crítico da internação, somada aos demais elementos probatórios indicativos de infecção, caracteriza falha do serviço hospitalar e estabelece o nexo causal com a amputação do membro. 3. A amputação de membro inferior autoriza indenização autônoma por danos morais e estéticos, admitida a majoração desta última quando o valor arbitrado não reflete a gravidade da sequela permanente. 4. A culpa concorrente da vítima, demonstrada pela conduta imprudente que deu causa à lesão inicial, impõe a redução proporcional das indenizações e da pensão mensal indenizatória. 5. O benefício previdenciário não se compensa nem afasta a pensão civil decorrente de ato ilícito, por se tratar de prestações de natureza distinta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, e 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 944, 945 e 949; CPC, arts. 183, 371, 178 e 85, § 11; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.949.257/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.03.2022, DJe 21.03.2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0803928-68.2022.8.15.2003 Origem: 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos 1º Apelante/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e dar-lhes parcial provimento.
Trata-se de Apelações Cíveis (ID 39193277 e ID 39193279) interpostas, respectivamente, por Douglas Luiz da Silva (autor) e pelo Município de João Pessoa (réu), contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (ID 39193276). A decisão julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, condenando o ente municipal ao pagamento de: a) R$ 50.000,00 a título de danos morais; b) R$ 30.000,00 a título de danos estéticos; e c) pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, desde o evento danoso. A magistrada de primeiro grau entendeu que ficou demonstrada a negligência nos serviços prestados, destacando que os vídeos e imagens, somados à ausência de comprovação por parte do réu de que a amputação era inevitável, confirmavam a falha no atendimento. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 39193277), pleiteando a majoração dos valores fixados a título de danos morais para R$ 100.000,00 e danos estéticos para R$ 50.000,00, por considerá-los irrisórios diante da gravidade da lesão e suas consequências permanentes. O Município de João Pessoa também apelou (ID 39193279), arguindo, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. No mérito, reiterou a tese de ausência de nexo de causalidade, afirmando que a amputação decorreu da gravidade do trauma inicial e da contaminação externa, e não de falha no serviço. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da culpa concorrente do autor, que teria contribuído para o dano ao se acidentar em alta velocidade, sob efeito de álcool e caindo em local contaminado, requerendo a redução proporcional das indenizações. Por fim, caso mantida a condenação, pugnou pela redução dos valores arbitrados por considerá-los excessivos. O autor apresentou contrarrazões ao apelo do Município (ID 39193282), suscitando, em preliminar, a intempestividade do recurso. No mérito, refutou os argumentos da edilidade e defendeu a manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis. O Município também apresentou contrarrazões ao recurso do autor (ID 39193280), pugnando pelo seu desprovimento e pela reforma da sentença, nos termos de seu próprio apelo. Em despacho (ID 39665364), este Relator determinou a intimação do Município para que juntasse aos autos a integralidade do prontuário médico do autor. O ente municipal se manifestou por meio dos IDs 40020841, 40020842, 40025771 e 40025772, seguindo-se, posteriormente, a manifestação da parte autora (ID 40256372). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambas as apelações, passando a analisá-las conjuntamente. Da preliminar de intempestividade do recurso do Município O autor/apelado, em suas contrarrazões (ID 39193282), sustenta a intempestividade da apelação interposta pelo Município de João Pessoa. Alega, em síntese, que, ainda considerado o prazo em dobro de 30 dias úteis, o recurso teria sido protocolado fora do prazo legal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, dispõe de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem se inicia a partir da intimação pessoal de seu representante judicial. No caso dos autos, a intimação do Município de João Pessoa acerca da sentença ocorreu por meio do sistema eletrônico, com ciência regularmente registrada pelo Procurador Municipal. Desse modo, o prazo recursal deve ser contado a partir dessa intimação pessoal, restando evidenciado que a apelação interposta em 16/10/2025 (ID 39193279) observou o lapso legal de 30 dias úteis. Diante disso, rejeito a preliminar de intempestividade. Da preliminar de cerceamento de defesa O Município apelante sustenta a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do seu pedido de produção de prova pericial. Argumenta que a complexidade técnica da matéria, envolvendo a análise de prontuários e a definição do nexo causal em um caso de suposto erro médico, tornaria a perícia indispensável para o justo deslinde da causa. Embora a prova pericial seja, de fato, um meio probatório de grande relevância em casos que demandam conhecimento técnico especializado, sua realização não é um direito absoluto da parte. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, tem a prerrogativa de avaliar a necessidade e a pertinência das provas requeridas, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a magistrada de primeira instância indeferiu o pleito por considerar que havia nos autos "farta prova" para subsidiar o julgamento. Contudo, um fundamento ainda mais contundente emerge da própria conduta processual do Município. O ente público, ao mesmo tempo em que clamava pela realização de uma perícia médica nos prontuários, falhou em sua obrigação de apresentar a documentação clínica completa e essencial para tal análise. Como verificado por este Relator, que determinou a juntada complementar de documentos (ID 39665364), havia uma lacuna crucial nos registros médicos: a ausência da evolução médica diária do paciente no período compreendido entre a primeira cirurgia, em 15 de agosto de 2021, e a data em que se constatou a necessidade de amputação, em 21 de agosto de 2021. Embora o Município tenha apresentado documentação após a determinação judicial (IDs 40020841, 40020842, 40025771 e 40025772), os documentos colacionados não supriram a omissão identificada, pois não contemplam justamente a evolução médica diária referente ao período crítico da internação. Nesse contexto, revela-se contraditório o pedido de produção de prova pericial formulado com base em um acervo documental que permaneceu incompleto mesmo após expressa determinação judicial de complementação. Não se mostra razoável que a parte detentora dos documentos essenciais à elucidação dos fatos, uma vez instada a apresentá-los integralmente, deixe de suprir a principal lacuna apontada e, posteriormente, sustente cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia cuja utilidade restaria comprometida, ao menos em parte, por sua própria conduta processual. Não se admite, em tal cenário, que a parte invoque em seu favor prejuízo decorrente de omissão a que ela própria deu causa. Portanto, o indeferimento da prova pericial, à vista da suficiência dos demais elementos constantes dos autos para a formação do convencimento judicial e da conduta contraditória do próprio réu, não configura cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Do mérito A responsabilidade civil do Estado, em casos de danos decorrentes da prestação de serviços públicos, é, em regra, objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a prova de dolo ou culpa do agente público. No caso em apreço, o dano é incontroverso e de extrema gravidade: a amputação do membro inferior esquerdo de um rapaz de 24 anos. A controvérsia reside na conduta (falha no serviço) e no nexo de causalidade. Uma análise minuciosa da cronologia dos fatos, extraída dos documentos e alegações das partes, é crucial para o deslinde da questão. O autor sofreu o acidente em 15/08/2021 e, no mesmo dia, foi submetido a uma limpeza cirúrgica e à fixação de quatro pinos de Schanz no hospital municipal. A partir do dia seguinte, o autor alega ter começado a perceber mau cheiro na lesão e a relatar outros sintomas, como febre e dor intensa. O ponto central para a definição da responsabilidade do Município reside no que ocorreu entre os dias 16 e 21 de agosto de 2021. Nesse intervalo, o quadro clínico do autor agravou-se de forma significativa, a ponto de a pretendida realização de nova limpeza cirúrgica ceder lugar à constatação da necessidade de “amputação URGENTE!” (ID 39192983 - pág. 1). O que chama a atenção e causa profunda estranheza é o verdadeiro hiato probatório nesse período crítico. O Município, apesar de intimado por este Relator para apresentar a documentação completa, não trouxe aos autos um único documento de evolução médica diária referente a esse intervalo. Existem nos autos evoluções da equipe de fisioterapia (ID 40020875 - pág. 7 a 15), da equipe de acompanhamento de feridas, composta por enfermeiros (ID 39193219 - pág. 23 e 24), e até mesmo da equipe de odontologia (ID 39193219 - pág. 27). No entanto, os registros que detalhariam a avaliação diária dos médicos, as queixas do paciente, os exames clínicos e as condutas terapêuticas adotadas pelos médicos para combater os sinais de infecção simplesmente não existem no processo. Essa omissão documental é gravíssima. O prontuário médico é o principal instrumento de prova para avaliar a correção do tratamento dispensado. A ausência justamente dos registros do período em que a infecção se instalou e evoluiu para um quadro de necrose irreversível transfere ao Município o ônus de provar que o atendimento foi adequado, ônus do qual não se desincumbiu. As alegações do autor de que houve secreção malcheirosa, lençóis sujos e até a presença de baratas no ambiente, comprovadas por vídeos juntados aos autos (ID 39193002 e 39192981), preenchem essa lacuna deixada pela ausência de documentos. É fato notório e de conhecimento médico comum que o forte odor proveniente de uma ferida é um forte indicativo de processo infeccioso. Além disso, os próprios registros da fisioterapia confirmam que o paciente apresentou febre em 19/08/2021 (ID 40020875 - Pág. 3), outro claro sinal de infecção. Diante desses alarmes (odor, febre, queixas de dor), a ausência de qualquer registro sobre as condutas médicas adotadas para investigar e tratar o quadro infeccioso é a própria materialização da falha no serviço. O Município alega que "a evolução clínica de um paciente não depende exclusivamente do atendimento médico" (ID 39193013, pág. 2), o que é verdade. Entretanto, como é possível avaliar a adequação do atendimento médico se não há qualquer prova de que ele foi efetivamente prestado durante o período crucial da evolução da infecção? Todos os documentos de evolução médica juntados são posteriores à amputação (ID 40020842 - pág. 32; ID 40025771 - pág. 6 e 7; ID 40025772 - pág. 5 e 6), o que apenas reforça a suspeita sobre a conduta adotada no período anterior. Embora os médicos ouvidos em juízo tenham atribuído especial relevo à gravidade do acidente em si, não há, nos autos, os documentos clínicos contemporâneos aptos a demonstrar, de forma objetiva, como se deu o tratamento do paciente entre o primeiro procedimento cirúrgico e a constatação da necessidade de amputação. E é precisamente nesse intervalo temporal, decisivo para a evolução do quadro, que se verifica a lacuna probatória mais relevante. Portanto, está devidamente configurada a falha no serviço prestado pelo hospital municipal, caracterizada pela omissão de cuidados e pela negligência no acompanhamento do pós-operatório do autor, o que permitiu que um quadro infeccioso evoluísse de forma descontrolada até a necrose do membro. O nexo de causalidade entre essa falha e a amputação é direto e inquestionável. Assim, a responsabilidade do Município de indenizar o autor é medida que se impõe. Da Apelação do Autor - Majoração dos danos morais e estéticos O autor, em seu apelo (ID 39193277), pugna pela majoração das indenizações por danos morais e estéticos, fixadas na sentença em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente. Sustenta, em síntese, que os valores arbitrados não guardam proporcionalidade com a extrema gravidade da lesão sofrida, consubstanciada na amputação de sua perna esquerda aos 24 anos de idade, circunstância que lhe impôs limitações permanentes de ordem funcional, laboral, social e existencial, além de intenso sofrimento físico e psíquico. A reparação civil por danos extrapatrimoniais encontra fundamento direto na Constituição da República, que erigiu a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88) e assegurou, como direito fundamental, a inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada, garantido o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, V e X, da CF/88). Em hipóteses como a dos autos, em que há grave comprometimento da integridade física do indivíduo, a tutela indenizatória também se conecta à proteção constitucional da saúde e da integridade da pessoa humana, valores que irradiam eficácia por todo o sistema de responsabilidade civil. No tocante aos danos morais, a quantia fixada na origem, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se mostra, em si mesma, dissociada dos parâmetros de razoabilidade normalmente adotados em hipóteses de lesão gravíssima à integridade psicofísica. Com efeito, a amputação de membro inferior, sobretudo em pessoa jovem, ultrapassa em muito o âmbito do mero dissabor ou da dor transitória, projetando efeitos profundos e permanentes sobre a esfera íntima do ofendido, sua autonomia, sua autoestima, sua perspectiva de vida e seu modo de inserção social. O dano moral, em casos tais, decorre da própria gravidade objetiva da lesão, sendo inegável o abalo intenso experimentado por quem, em idade produtiva, se vê subitamente privado de parte relevante de sua higidez física, com repercussões inevitáveis em seu projeto de vida. A isso se soma o sofrimento adicional imposto pelas condições degradantes a que o autor foi submetido durante a internação, notadamente por dividir o espaço com diversas baratas, conviver com forte odor no ambiente e suportar a ausência de troca de lençóis e curativos, circunstâncias que agravam sensivelmente a violação à sua dignidade. Ainda assim, o montante indenizatório será objeto de readequação, mais adiante, em razão da culpa concorrente reconhecida no caso concreto. Diversa, porém, é a conclusão quanto aos danos estéticos. A quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrada na sentença, mostra-se insuficiente diante da magnitude da deformidade permanente suportada pelo autor. O dano estético, embora também extrapatrimonial, possui conteúdo próprio e autônomo, traduzido na alteração morfológica duradoura do corpo, perceptível externamente e apta a repercutir negativamente na autoimagem, no convívio social, na vida afetiva e no modo como o indivíduo se apresenta e é percebido no mundo. Na hipótese vertente, não se cuida de sequela discreta ou de modificação corporal de menor expressão, mas da perda definitiva de um membro inferior, que configura uma das mais severas formas de dano estético imagináveis, notadamente quando incidente sobre pessoa jovem, em fase de plena construção de sua identidade pessoal, social e profissional. A indenização por dano estético, nesse contexto, deve refletir não apenas a irreversibilidade da sequela, mas também a radical alteração da imagem corporal e as limitações existenciais dela decorrentes. O arbitramento em patamar demasiadamente modesto compromete a efetividade do princípio da reparação integral e esvazia a necessária correspondência entre a gravidade objetiva do dano e a resposta jurisdicional. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da vedação à reparação meramente simbólica, impõe-se a majoração da verba indenizatória. Por essas razões, entendo cabível o acolhimento parcial do apelo do autor para majorar a indenização por danos estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que melhor se harmoniza com a extensão da sequela permanente experimentada, com a gravidade singular do caso concreto e com os vetores normativos extraídos dos arts. 186, 927, 944 e 949 do Código Civil, sem perder de vista os postulados constitucionais de tutela da dignidade da pessoa humana e de reparação efetiva das lesões injustas. Tal montante, assim como o valor fixado a título de danos morais, será oportunamente ajustado em razão da culpa concorrente, nos termos a seguir examinados. Da Apelação do Município - Ausência de nexo causal, culpa concorrente e redução das indenizações O Município, por sua vez, apela (ID 39193279) sustentando a ausência de nexo causal, a configuração de culpa concorrente, o excesso nos valores indenizatórios e o descabimento da pensão mensal. Passo à análise. O principal argumento do Município, de que a amputação decorreu exclusivamente da gravidade do trauma inicial e da contaminação externa, não merece prosperar para afastar por completo sua responsabilidade. Como já fundamentado, a falha do serviço hospitalar, caracterizada pela negligência no acompanhamento pós-operatório e pela omissão documental no período crítico da evolução da infecção, constitui causa direta e necessária para o agravamento do quadro que tornou a amputação inevitável. A obrigação do hospital era de meio, mas o que se verificou foi uma falha grave nesse meio. Também não procede a alegação de excesso dos valores indenizatórios arbitrados. A lesão suportada pelo autor ostenta gravidade excepcional, porquanto culminou na amputação de membro inferior de pessoa jovem, com repercussões permanentes sobre sua integridade física, sua autoestima, sua vida social, sua capacidade laborativa e seu próprio projeto existencial. Não se está diante de dano de pequena expressão ou de sequela transitória, mas de evento lesivo de consequências definitivas, cuja repercussão extrapatrimonial é manifesta e intensa. Some-se a isso o sofrimento adicional decorrente das condições indignas de internação narradas nos autos, marcadas por forte odor, presença de baratas e ausência de troca de lençóis e curativos, circunstâncias que agravam sobremaneira a violação à dignidade do paciente. Nesse contexto, os valores fixados a título de danos morais e estéticos não se revelam desarrazoados nem desproporcionais à extensão do dano. Contudo, assiste razão ao Município no que tange à culpa concorrente do autor. O artigo 945 do Código Civil assim dispõe: “Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” A prova dos autos demonstra que o acidente que originou a lesão decorreu de conduta imprudente do autor (acidente de motocicleta de alto impacto, com alegações de uso de álcool e queda em local contaminado – vala, ID. 40020871 - pág. 13). Essa conduta inicial foi a causa primária da lesão grave e da exposição a um ambiente infeccioso, contribuindo decisivamente para o resultado final. A responsabilidade, portanto, deve ser partilhada. Embora o Município tenha falhado no tratamento, o autor falhou ao criar a situação de risco. Este reconhecimento impacta diretamente as verbas indenizatórias. Assim, a indenização por danos morais (R$ 50.000,00) e a indenização por danos estéticos (majorada para R$ 50.000,00) devem ser reduzidas pela metade, resultando em R$ 25.000,00 para cada uma. Quanto à pensão mensal, o pleito do Município para sua exclusão total não se sustenta. O fato de o autor receber benefício previdenciário não afasta o direito à pensão indenizatória, pois possuem naturezas distintas. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACUMULAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA CIVIL COM A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. INDEPENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Recurso Especial Provido. III - O reconhecimento da natureza autônoma da indenização por ato ilícito em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba e a determinação do retorno dos autos para nova apreciação da verba reparatória não implica incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise dos autos utilizou apenas elementos de direito para atingir as conclusões delineadas na decisão agravada, sem, portanto, incorrer em revolvimento fático-probatório. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp: 1949257 RJ 2021/0220344-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). Grifo nosso. A sentença reconheceu a incapacidade laborativa do autor, que trabalhava como auxiliar de pedreiro e pintor. Contudo, em razão da culpa concorrente, a pensão vitalícia, fixada na origem em um salário mínimo, deve ser reduzida, de forma equitativa, para o patamar de dois terços (2/3) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, refletindo a parcela de responsabilidade do ente público pelo dano.
Diante do exposto, a apelação do Município é parcialmente provida, para reconhecer a culpa concorrente e redimensionar o valor da condenação.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas, e, no mérito, conhecidas ambas as apelações, dou-lhes parcial provimento para, de um lado, majorar a indenização por danos estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, de outro, reconhecer a culpa concorrente do autor, de modo a reduzir em 50% (cinquenta por cento) os valores arbitrados a título de danos morais e danos estéticos, que passam a ser fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cada um, bem como para reduzir a pensão mensal vitalícia ao importe de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento. Considerando o provimento parcial dos recursos, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator