Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: B. M. S., MATHEUS LIRA VELOSO MONTEIRO, VANIA KELLY DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803946-95.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Cuidam-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença proferida no ID 116112539. Em suas razões apresentadas no ID 117147909, a embargante aponta a existência de contradição interna no julgado. Sustenta que a fundamentação da sentença reconheceu o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas o dispositivo fixou a condenação em apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, alegou omissão quanto à tese da repetição do indébito em dobro. A ré Unimed João Pessoa apresentou contrarrazões no ID 125091697. Em sua manifestação, defendeu a manutenção da sentença original. Argumentou que não existem vícios a serem sanados e que a pretensão da embargante busca apenas a reforma do mérito por via inadequada. Afirmou que o valor de R$ 5.000,00 consta expressamente no dispositivo e deve prevalecer. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por essa razão, o recurso deve ser conhecido. No mérito, assiste razão à parte embargante quanto à contradição apontada no valor da indenização. Ao analisar o corpo da sentença embargada, verifica-se que este juízo, ao avaliar a gravidade da conduta das rés e o sofrimento imposto aos genitores de uma recém-nascida em situação de urgência, expressamente fixou o montante reparatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A motivação da decisão foi clara ao considerar que a negativa de cobertura para tratamento de hiperbilirrubinemia, o descaso no atendimento hospitalar e a necessidade de empréstimo financeiro para salvar a vida da menor justificavam o valor de dez mil reais. No entanto, por evidente erro material no momento da redação do dispositivo, constou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Essa divergência entre a fundamentação e o dispositivo caracteriza contradição interna que precisa ser corrigida para garantir a coerência lógica da decisão judicial. A vontade do julgador, conforme detalhado na análise fática, foi o arbitramento do valor maior, adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, a sentença original já enfrentou o tema. O julgado fundamentou que a controvérsia decorreu de dúvida objetiva entre as cooperativas, o que afastaria a má-fé necessária para a dobra. Portanto, nesse ponto, não há omissão ou contradição, mantendo-se o entendimento de que a restituição deve ocorrer de forma simples.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição apontada e conferir efeitos infringentes ao julgado. Passo a integrar o dispositivo da sentença de ID 116112539, especificamente na alínea "c", que passará a ter a seguinte redação: "c) CONDENAR as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença original (11/07/2025), conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (24/03/2022)." As demais cláusulas e determinações da sentença de ID 116112539 permanecem inalteradas e em pleno vigor. P. R. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito