Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803825-10.2022.8.15.0371.
REQUERENTE: PAULO INACIO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOUSA DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento ID 125319182 (Pedido de Reconsideração) formulado pela parte exequente, pleiteando diversas providências, incluindo o pedido de reconhecimento de retenção indevida de Imposto de Renda (IR) sobre verbas honorárias destinadas à sociedade de advogados. Considerando que o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007 e a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 dispensam a retenção de imposto de renda na fonte sobre valores pagos a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é imprescindível a comprovação inequívoca dessa condição nos autos.
Ante o exposto, determino: Intime-se a sociedade de advogados credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de optante pelo Simples Nacional, mediante a juntada de documento emitido pela Receita Federal, referente à competência do pagamento/retenção questionada. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de restituição e demais requerimentos pendentes. Cumpra-se. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição