Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804266-53.2025.8.15.0381 [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, a autora alega ter recebido valor irrisório ao sacar o saldo de sua conta PASEP, atribuindo o fato a desfalques, má gestão ou correção monetária inadequada por parte do banco réu. Com base nisso, requereu a produção de prova pericial, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além do benefício da gratuidade judiciária. Intimada a comprovar sua condição de hipossuficiência econômica no prazo de 15 dias (ID 129099489), sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente extinção do processo por falta de preparo, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão a ser dirimida é estritamente processual e se refere à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A controvérsia central a ser resolvida nesta fase processual cinge-se à verificação do cumprimento de um dever processual basilar: o recolhimento das custas e despesas de ingresso, que constitui um pressuposto objetivo de validade da relação jurídica processual. A ausência de tal recolhimento, após a devida oportunidade para regularização, acarreta consequências processuais específicas, que levam à extinção prematura do feito. Conforme se extrai do relatório, a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, juntando para tanto uma declaração de hipossuficiência (ID 128873559, pág. 2). Contudo, a análise dos autos revelou elementos que, em um primeiro momento, colocaram em dúvida a presunção de veracidade de tal declaração, notadamente a natureza da causa e o valor atribuído a ela, bem como a contratação de advogado particular. O benefício da gratuidade judiciária, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é um instrumento de fundamental importância para garantir o acesso à justiça. Todavia, sua concessão não é automática e irrestrita. O § 2º do artigo 99 do CPC estabelece expressamente que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Foi exatamente em cumprimento a esse dever de cautela e cooperação que este juízo proferiu o despacho de ID 129099489. Naquela oportunidade, de forma clara e objetiva, foi concedida à parte autora a oportunidade de demonstrar, por meio de documentos idôneos, sua real condição de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. A determinação judicial especificou os documentos necessários e estabeleceu um prazo razoável de 15 (quinze) dias para seu cumprimento. Mais do que isso, o despacho foi explícito ao advertir sobre as consequências da inércia. A autora foi cientificada de que, caso não comprovasse sua hipossuficiência, o pedido de gratuidade seria indeferido e ela seria intimada para efetuar o pagamento das custas processuais. A sanção para o não recolhimento das custas também foi inequivocamente apontada: a extinção do processo, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil. No tocante ao indeferimento da petição inicial, vejamos o que dispõe os artigos 319 e 330 do CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Ocorre que, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu advogado constituído, a parte autora optou pela inércia absoluta. Não apresentou os documentos requeridos, não justificou a impossibilidade de fazê-lo, nem procedeu ao recolhimento das custas processuais de forma voluntária. O silêncio da autora, diante de uma determinação judicial expressa e com consequências claramente delineadas, implica a preclusão da oportunidade de comprovar sua hipossuficiência e, por consequência lógica e jurídica, o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Uma vez indeferida a gratuidade, a obrigação de recolher as custas de ingresso torna-se um pressuposto processual indispensável para o prosseguimento da demanda. O pagamento das custas iniciais não é mera formalidade, mas sim um requisito para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência desse pagamento inviabiliza a própria instauração da relação processual de forma completa e regular. A legislação processual civil estabelece uma consequência específica para a falta de pagamento das custas e despesas de ingresso. O artigo 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Essa norma impõe uma sanção processual direta e objetiva para a inércia da parte em custear o processo que ela mesma iniciou. O cancelamento da distribuição é a medida que se impõe e que impede que o processo, sequer formado em sua plenitude pela ausência de um pressuposto essencial, continue a tramitar e a onerar o aparato judiciário. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, prescinde da citação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas e a inércia da parte autora após a devida intimação para regularização. No caso concreto, o itinerário processual previsto na lei foi rigorosamente seguido. A parte autora foi intimada para comprovar a necessidade da gratuidade. Permaneceu inerte. Com a inércia, o benefício restou indeferido. A partir de então, cabia-lhe, no prazo legal subsequente, promover o recolhimento das custas. Novamente, manteve-se inerte. A conduta omissiva e reiterada da demandante demonstra seu desinteresse no prosseguimento do feito, ou sua incapacidade de cumprir com os ônus processuais que lhe incumbem, o que atrai, de forma inafastável, a aplicação da sanção prevista no artigo 290 do CPC. O cancelamento da distribuição, por sua vez, leva à extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A falta de preparo inicial obsta a própria formação válida da relação processual, tratando-se de vício que impede a análise da questão de fundo. Corroborando este entendimento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL – Apelação Cível – Ação de justificação de dependência econômica – Determinação de emenda a inicial – Inobservância – Extinção sem resolução do mérito - Sentença mantida - Desprovimento. - No caso dos autos, a indicação dos herdeiros da parte falecida para compor o polo passivo da demanda e a certidão de óbito da extinta são providências indispensáveis para o prosseguimento do feito. Assim, vício que não sanado com a determinação de emenda, sujeita o processo à extinção em face da inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC. - Logo, não cumprida a determinação de emenda da inicial, é o caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJPB - 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Reclamação Trabalhista. Contrato de Trabalho. Adequação da Ação ao Rito Ordinário. Instrução da inicial. Despacho para emendar. Oportunidade concedida. Omissão. Sentença terminativa. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Desprovimento. - Correto o indeferimento da inicial quando o autor, intimado para a sua emenda, deixa de atender ao comando, não adequando a ação ao rito específico. Precedentes desta Segunda Câmara Cível; - Apelação desprovida. (TJPB - 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022). Portanto, diante da inércia injustificada da parte autora em cumprir a determinação judicial para comprovar sua hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas processuais, não resta outra medida a ser adotada senão o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, com o cancelamento da sua distribuição. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se angularizou com a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com as anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito