Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803844-15.2024.8.15.0381 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de demanda em que se discute a validade de contratação de empréstimo consignado, sob a alegação de inexistência de relação jurídica e vício de consentimento. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré, por meio da petição de (ID 123008770), manifestou-se pela desnecessidade da produção de prova pericial, sob o argumento de que a prova documental acostada — em especial a utilização de biometria facial ("selfie") e comprovantes de transferência bancária — seria suficiente para comprovar a higidez do negócio jurídico. Na mesma oportunidade, pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e pela expedição de ofício via Bacenjud ao Banco Bradesco S.A. para confirmação do crédito em conta. Lado outro, o perito nomeado apresentou proposta de honorários e aceite condicional (ID 136795750), postulando a majoração da verba honorária para o patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), justificando o montante em razão da complexidade da perícia em assinaturas digitais e sistemas de tecnologia da informação, que extrapola a mera análise grafotécnica convencional. É o breve relatório. Decido. No que concerne ao pedido de dispensa da prova pericial formulado pelo Banco Itaú Consignado S.A. (ID 123008770), este não comporta acolhimento. A controvérsia fática reside na autenticidade da manifestação de vontade em ambiente digital. Embora a instituição financeira sustente que a comparação visual entre a "selfie" de contratação e os documentos de identificação seja suficiente, tal análise é meramente superficial e não supre a necessidade de verificação técnica da integridade do fluxo de contratação eletrônica, dos metadados e da segurança da certificação utilizada. O art. 472 do Código de Processo Civil permite a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos que tornem o exame desnecessário. No caso em tela, a impugnação da parte autora atinge o cerne da formação do contrato digital, de modo que a prova técnica é o meio idôneo para conferir segurança jurídica ao provimento jurisdicional, identificando eventuais vulnerabilidades ou fraudes no sistema de captura biométrica. Assim, mantenho a necessidade da perícia e indefiro o pedido de dispensa, bem como o pleito de depoimento pessoal, o qual se mostra inócuo diante da natureza estritamente técnica da verificação necessária (art. 370, parágrafo único, do CPC). Quanto ao pedido de expedição de ofício (Bacenjud), tal medida mostra-se prematura, devendo-se aguardar a conclusão da perícia acerca da validade do contrato. Passo à análise da proposta de honorários periciais (ID 136795750). O perito Carlos Alberto Kalinovski Hoffmann demonstrou, de forma pormenorizada, que a diligência a ser realizada demanda conhecimentos especializados em Segurança da Informação, Auditoria de Sistemas e análise de logs de transações digitais. A complexidade intrínseca à perícia em contratos eletrônicos e assinaturas digitais justifica a fixação de honorários em patamar superior ao inicialmente arbitrado, sob pena de inviabilizar o exercício do encargo por profissional devidamente qualificado. O valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) revela-se condizente com a extensão do trabalho, o grau de zelo profissional e o tempo a ser despendido para a resposta aos quesitos e elaboração do laudo, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido formulado pelo réu (ID 123008770) quanto à dispensa da prova pericial e produção de prova oral, mantendo a instrução técnica conforme anteriormente determinada. DEFIRO a proposta de honorários periciais apresentada em (ID 136795750), fixando-os definitivamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Intime-se a parte ré, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial do valor remanescente dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo observar o prazo fixado para a entrega do laudo, bem como as faculdades previstas no art. 473, § 3º, do CPC. Proceda-se à retificação dos dados cadastrais do patrono da parte ré, conforme solicitado no item 5 da petição (ID 123008770). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. ITABAIANA, data da assinatura eletrônica. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito