Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA FERREIRA DE VASCONCELOS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSEFA FERREIRA DE VASCONCELOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito acumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. conforme petição inicial de ID 128950769. A autora alegou não reconhecer o empréstimo consignado nº 1900797311, sustentando a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e pleiteando a nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e reparação extrapatrimonial. A instituição financeira ré apresentou contestação sob o ID 157891719. Em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação realizada por meio de esteira digital, com a utilização de tecnologias de biometria facial e geolocalização. Afirmou que houve o efetivo depósito do valor líquido na conta bancária da requerente, defendendo a validade do ajuste e a inexistência de dano moral ou dever de restituir valores. A parte autora apresentou réplica e impugnação aos documentos (ID 158161566), ocasião em que arguiu a nulidade absoluta da avença por vício de forma. Fundamentou sua tese na Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados eletronicamente no Estado da Paraíba. O feito seguiu para especificação de provas, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser resolvida sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a responsabilidade civil do banco réu é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Assim, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, conforme o art. 14 do CDC. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da evidente hipossuficiência técnica e econômica da requerente, foi determinada a inversão do ônus da prova por meio da decisão de ID 154515730. Cabia à instituição financeira, portanto, o dever de comprovar a regularidade da contratação impugnada e a observância de todos os requisitos legais. Sobre o ônus probatório em casos de contestação de assinatura, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Dessa forma, ao banco recai o encargo de demonstrar não apenas que a transação foi realizada, mas que o contrato foi formalizado com estrita observância das normas vigentes, sob pena de ser reconhecida a inexistência do débito. 3. DA NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE FORMA A análise da validade do contrato nº 1900797311 exige a verificação da observância das formalidades legais exigidas para a proteção de consumidores vulneráveis. Conforme documento de identidade de ID 128950776, a autora nasceu em 08/03/1964, contando com mais de 60 anos na data da suposta contratação (26/03/2025), o que a qualifica legalmente como pessoa idosa. No Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece norma cogente de proteção ao idoso, obrigando a coleta de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O objetivo da norma é garantir que o consumidor idoso tenha pleno conhecimento das cláusulas contratuais antes da formalização do compromisso. Embora o banco réu sustente que a utilização de biometria facial e geolocalização confere segurança à operação, tais tecnologias não suprem a exigência formal estabelecida pela legislação estadual para esta categoria de consumidores. A validade do negócio jurídico depende do cumprimento da forma prescrita em lei, conforme disciplina o Art. 166, IV, do Código Civil, sendo nulo o ato que preterir tal solenidade. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacífico quanto à invalidade da contratação exclusivamente digital com idosos residentes no estado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jorge Targino de Paiva. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente, sem assinatura física, por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 4. Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida norma, a ausência da assinatura física do contratante idoso acarreta a nulidade do contrato, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento e assinatura. 5. O recorrido, nascido em 17/07/1957, possuía mais de 60 anos na data da contratação (20/07/2023), sendo enquadrado como idoso nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. A ausência de assinatura física inviabiliza a validade do contrato e afasta a obrigação de pagamento dos valores cobrados, justificando a manutenção da sentença que declarou sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 2. A inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804277-82.2025.8.15.0381 [Empréstimo consignado] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo. (0804090-04.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATOS ELETRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação judicial proposta por idoso que alega desconhecer contrato de cartão de crédito consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou termo de adesão com assinatura eletrônica firmada por biometria facial. A controvérsia envolve a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos eletrônicos celebrados por pessoas idosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura física do idoso no contrato eletrônico celebrado configura nulidade do negócio jurídico, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021, reconhecida como constitucional pelo STF (ADI 7027), exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A ausência de cumprimento dessa exigência torna o contrato nulo. Os descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato nulo configuram cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física do idoso em contrato de operação de crédito eletrônico celebrado em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021 configura nulidade do negócio jurídico. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 24.06.2023; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.02.2020; STJ, EAREsp 664888/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 30.03.2021. (0802958-57.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) A inobservância da forma física prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021 macula o negócio jurídico de nulidade absoluta. Portanto, independentemente da demonstração técnica de biometria facial ou rastreamento de IP, o descumprimento do requisito de validade formal impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao contrato impugnado. 4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO A nulidade da contratação implica o reconhecimento da ilegalidade de todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Trata-se de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da requerente, cuja retenção indevida agrava a falha na prestação do serviço bancário. No que tange à modalidade de restituição, o descumprimento de norma legal cogente — no caso, a Lei Estadual nº 12.027/2021 — afasta a hipótese de engano justificável. A conduta da instituição financeira, ao operacionalizar empréstimo com idoso sem a formalidade da assinatura física, viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases da relação contratual. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução dobrada prescinde da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária aos deveres de conduta impostos pela boa-fé: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente" (AgInt no AREsp 2.572.624/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. 3. A modificação do entendimento do Tribunal estadual, que concluiu pela ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.939.839/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONTRATO NULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM ASSINATURA FÍSICA EXIGIDA POR LEI ESTADUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME SENTENÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da autora, mantendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, preservando a compensação de valores e a improcedência do pedido de danos morais. O embargante sustenta contradição quanto à repetição em dobro do indébito e quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, além de requerer suspensão do feito com fundamento no Tema 929 do STJ e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao determinar a repetição em dobro do indébito sem comprovação de má-fé da instituição financeira, diante do Tema 929 do STJ; (ii) estabelecer se existe contradição na manutenção dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, em vez de arbitramento por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Contradição apta a justificar embargos ocorre apenas quando há incoerência interna entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, não quando a decisão diverge da interpretação jurídica defendida pela parte. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. A realização de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa com base em contrato nulo, por ausência de assinatura física exigida por lei estadual, caracteriza falha administrativa que viola a boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável. A pretensão de suspensão do feito com fundamento no Tema 929 do STJ configura tentativa de rediscussão do mérito, inexistindo vício no acórdão que justifique a medida. A manutenção dos honorários advocatícios conforme fixados na sentença não revela contradição, pois o acórdão apenas deu parcial provimento ao recurso da autora, preservando os critérios de sucumbência estabelecidos pelo juízo de origem. O inconformismo da parte com o entendimento adotado não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé quando configurada violação à boa-fé objetiva. 3. Não há contradição quando o acórdão mantém critérios de honorários advocatícios fixados na sentença ao negar provimento ao recurso da parte sucumbente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (0813747-30.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2026) Dessa forma, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e na jurisprudência vinculante da Corte Superior, os valores descontados indevidamente em razão do contrato nulo nº 1900797311 devem ser restituídos em dobro, com a devida atualização monetária e incidência de juros moratórios. 5. DOS DANOS MORAIS A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral in re ipsa. A privação, ainda que parcial, de verba alimentar compromete o mínimo existencial da consumidora, gerando angústia e abalo que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, decorrente do risco da atividade bancária. Ao falhar na segurança do processo de contratação, permitindo a formalização de negócio jurídico sem observar as garantias legais de proteção ao idoso, o banco assume o dever de indenizar. No que tange ao montante indenizatório, o valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano. Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor, devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a contar desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ. 6. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES O reconhecimento da nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação. Nesse contexto, a prova documental apresentada pelo banco réu demonstra que houve o crédito do valor líquido de R$ 724,44 na conta bancária da autora em 27/03/2025, realizado por meio de transferência eletrônica (TED). Para evitar o enriquecimento sem causa da requerente, vedado pelo ordenamento jurídico, é necessário que o montante efetivamente disponibilizado em seu proveito seja devolvido à instituição financeira. Portanto, autorizo a compensação desse valor com o montante total da condenação a ser apurado na fase de liquidação de sentença, devendo a quantia a ser abatida ser atualizada monetariamente desde a data do desembolso pelo banco. 7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 1900797311, bem como a inexistência de débito dele decorrente, ante a inobservância da forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato anulado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar de cada desembolso; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ); d) AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 724,44, comprovadamente creditado em favor da autora, devendo a quantia ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do depósito (27/03/2025) e abatida do montante final da condenação. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Itabaiana - PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito