Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804317-64.2025.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por Ana Lúcia da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora, em sua peça vestibular, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Para corroborar suas alegações, acostou aos autos documentos pessoais, extrato de benefício previdenciário e comprovante de rendimentos. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, prezando pela correta aplicação do instituto da assistência judiciária gratuita e visando evitar o desvirtuamento do benefício constitucional, determinou, por meio do despacho de ID 129164511, a intimação da parte autora para que comprovasse a sua atual condição de hipossuficiência econômica. A determinação judicial exigiu a apresentação de comprovantes de renda atualizados, comprovantes de despesas mensais essenciais e declaração de bens, sob pena de indeferimento do benefício, em estrita observância ao que dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em atendimento ao comando judicial, a parte promovente peticionou (ID 131712224), reiterando o pedido de gratuidade e argumentando que aufere renda mensal proveniente de aposentadoria no valor de um salário mínimo, sofrendo descontos que reduzem sua capacidade financeira líquida. A defesa técnica sustentou, ainda, que a jurisprudência pátria tem adotado o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social como parâmetro objetivo para a concessão da benesse, pugnando pelo deferimento integral da gratuidade com base na alegação de hipervulnerabilidade da consumidora, que conta atualmente com idade avançada. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, erigiu a assistência jurídica integral e gratuita à categoria de direito fundamental, assegurando-a aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, regulamentou a matéria em seus artigos 98 e seguintes, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Todavia, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do diploma processual, possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso sob análise, observa-se, a partir da documentação carreada ao feito, especificamente o Extrato de Empréstimo Consignado (ID 129033128) e o Comprovante de Rendimentos (ID 129033133), que a parte autora é titular de benefício previdenciário (Aposentadoria por Idade), percebendo proventos que, embora modestos, garantem uma estabilidade financeira mínima que a diferencia da situação de miserabilidade absoluta que justificaria a isenção total das despesas processuais. O demonstrativo de pagamento evidencia que a parte autora aufere renda mensal bruta de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), valor este que, conquanto não seja vultoso, demonstra capacidade contributiva residual, incompatível com a concessão da gratuidade de justiça em sua modalidade integral, sob pena de transferir para toda a sociedade o custo da movimentação da máquina judiciária em casos onde a parte detém condições de arcar, ainda que minimamente, com as despesas do processo. É imperioso destacar que o acesso à justiça não deve ser confundido com a gratuidade irrestrita. O Poder Judiciário possui custos operacionais elevados que devem ser suportados, primariamente, pelos usuários do serviço público, salvo naquelas hipóteses em que o pagamento inviabilize a subsistência do jurisdicionado. A concessão indiscriminada da gratuidade integral, sem a devida análise criteriosa da capacidade econômica, acaba por onerar o Estado e comprometer a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. Ademais, a simples alegação de que a renda é inferior ao teto do RGPS, por si só, não vincula o magistrado à concessão automática do benefício, devendo a análise pautar-se nas peculiaridades do caso concreto e na prova efetiva da impossibilidade de custeio. Entretanto, o Código de Processo Civil, atento às nuances da realidade socioeconômica brasileira e visando garantir a efetividade do acesso à justiça sem descurar da necessidade de custeio do sistema, inovou ao permitir a modulação da gratuidade da justiça. O artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC, dispõe expressamente que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, bem como permite o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Dessa forma, considerando os elementos fáticos apresentados, entendo que a solução mais adequada ao caso em tela, que harmoniza o direito de acesso ao Judiciário com o dever de contribuição proporcional às possibilidades da parte, não é a isenção total, mas sim a redução drástica da base de cálculo das custas e o parcelamento do valor remanescente. Tal medida assegura que a parte autora não seja privada da tutela jurisdicional por questões financeiras, ao passo que mantém a responsabilidade processual e a seriedade do litígio. A redução da base de cálculo em patamar elevado, como o que ora se deferirá, juntamente com o parcelamento, torna o valor a ser recolhido praticamente simbólico se comparado ao valor total da causa, sendo, portanto, perfeitamente suportável pela parte autora sem comprometimento de sua subsistência digna ou de sua família. Ressalte-se que a parte autora, embora alegue situação de penúria, demonstra possuir margem consignável e histórico de contratações bancárias que, independentemente da discussão de mérito sobre a validade do contrato objeto da lide, indicam uma vida financeira ativa. Assim, o indeferimento da gratuidade integral é medida que se impõe, devendo ser aplicada a técnica da modulação para garantir o acesso à justiça de forma equilibrada e justa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Contudo, a fim de garantir o efetivo acesso à jurisdição, CONCEDO a redução de 90% (noventa por cento) do valor da base de cálculo (valor da causa) para fins de apuração das custas processuais iniciais. O valor remanescente, resultante da aplicação desta redução, deverá ser recolhido pela parte autora em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser comprovada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes, independentemente de nova intimação. Advirto que o não recolhimento de qualquer das parcelas no prazo estipulado acarretará o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. A contadoria judicial deverá realizar o cálculo das custas com base na redução ora deferida e disponibilizar as guias para pagamento parcelado. Ultrapassada a questão preliminar da gratuidade, passo à análise do prosseguimento do feito. Observa-se que a parte ré, Banco Bradesco Financiamentos S.A., compareceu espontaneamente aos autos, conforme se depreende das petições de habilitação e procurações juntadas (IDs 129440783, 131037513, 131037993), inclusive manifestando expressamente a ciência da demanda e requerendo o cadastramento de seus patronos para recebimento de intimações. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Desta feita, dou a parte ré por citada, dispensando-se a expedição de mandado ou carta de citação, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação em sua petição inicial, e que a experiência forense demonstra a baixa efetividade de tais audiências em demandas de massa envolvendo instituições financeiras que já possuem políticas de acordo pré-estabelecidas ou canais diretos de negociação, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Tal medida visa otimizar a pauta deste Juízo e imprimir maior celeridade ao trâmite processual, sem prejuízo de que as partes, a qualquer momento, apresentem composição amigável nos autos ou requeiram a designação de audiência caso haja real possibilidade de acordo. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência desta decisão e para providenciar o recolhimento da primeira parcela das custas processuais (calculadas com a redução de 90% sobre a base de cálculo) no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte ré, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito