Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804324-97.2025.8.15.0141.
AUTOR: GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA - RN13102 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: praça dos três poderes, S/N, Praça João Pessoa, s/n, centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE PROMOVENTE: Nome: ARISTOTELES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA Endereço: rua tereza andrade sarmento, 669, alto boa vista, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Advogado do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposto por ARISTOTELES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na fase de conhecimento deste processo judicial, que tramita sob as regras dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O exequente requereu a instauração do cumprimento de sentença de ID 156825274, aduzindo que o executado descumpriu a obrigação de fazer imposta no título executivo, consistente na atualização do adicional de insalubridade para o patamar de 20% sobre o soldo atualmente percebido, o qual totaliza R$ 2.860,69. Argumentou que a administração pública estadual permaneceu realizando o adimplemento da referida vantagem de forma congelada, no patamar histórico de R$ 60,63, gerando uma defasagem mensal de R$ 511,50. Em decorrência do inadimplemento, apresentou planilha demonstrativa de débitos de ID 156825277, confeccionada por meio do sistema Projef Web, que aponta como devido o montante principal corrigido de R$ 27.407,87, acrescido de R$ 5.481,57 a título de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no julgamento colegiado da fase de conhecimento, perfazendo o débito global de R$ 32.889,44, atualizado até março de 2026. Juntou termo de renúncia de ID 156825276, por meio do qual manifestou expressa desistência quanto ao valor de seu crédito individual que ultrapassar o teto legal fixado para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Devidamente intimado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, por meio do despacho de ID 156882621, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de ID 157977823, acompanhada de manifestação técnica exarada por seu Núcleo de Cálculos Processuais de ID 157977824. O ente público sustentou a ocorrência de excesso de execução equivalente à integralidade da cobrança, arguindo que o resultado da liquidação do julgado deve ser igual a zero. Fundamentou sua tese no argumento de que a sentença exequenda de ID 129274564 estabeleceu o congelamento do adicional de insalubridade a partir de 27 de janeiro de 2012, data de vigência da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. Sustentou que, como o exequente somente ingressou nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba em 30 de dezembro de 2014, ou seja, em data posterior ao marco do congelamento legal, ele não preencheria os requisitos temporais e funcionais para auferir as diferenças salariais postuladas, restando zerada a obrigação pecuniária do Estado. Intimado a se pronunciar sobre a objeção estatal, o exequente apresentou a manifestação de ID 159780725. Na oportunidade, refutou os argumentos trazidos pelo devedor, asseverando que a alegação do executado carece de lastro fático e jurídico, pois a pretensão de cobrança abrange o período sucessivo iniciado em agosto de 2020, ou seja, quase seis anos após a regular admissão do servidor na corporação militar, época em que o labor sob condições insalubres já era plenamente desempenhado. Requereu, assim, a integral rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução pelo montante inicialmente apontado. É o relatório. DECIDO. A matéria debatida nos autos cinge-se à verificação de eventual excesso de execução decorrente de equívoco nos parâmetros de atualização do adicional de insalubridade fixados na fase cognitiva deste processo judicial. O devedor sustenta que o exequente não faz jus a nenhum valor a título de diferenças retroativas, indicando que a pretensão deve culminar em liquidação igual a zero, sob a premissa de que a admissão do servidor em data posterior ao marco de congelamento de 2012 obstaria o recálculo do benefício. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do executado de rediscutir os critérios que envolvem o congelamento e a forma de adimplemento da verba remuneratória encontra óbice intransponível nos limites da coisa julgada e no princípio da fidelidade ao título executivo. A sentença de mérito proferida no ID 129274564, mantida em sua integralidade pelo acórdão de ID 156419866, transitou em julgado de forma definitiva em 25 de março de 2026, conforme atesta a certidão de ID 156419867, consolidando de maneira soberana a relação jurídica existente entre as partes. O título judicial exequendo foi expresso e categórico ao julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar o descongelamento do adicional de insalubridade, impondo a obrigação de atualizar o pagamento da rubrica em conformidade com as legislações que a instituíram e suas respectivas atualizações legislativas, fixando o percentual de 20% sobre o soldo atualizado da parte autora. Na esteira do princípio da fidelidade ao título judicial, a fase executiva deve guardar estrita obediência ao que restou expressamente decidido no processo de conhecimento, restando vedada qualquer tentativa de alteração ou redefinição dos parâmetros condenatórios, sob pena de intolerável ofensa à autoridade da coisa julgada material. A argumentação do Estado da Paraíba de que a admissão do servidor em dezembro de 2014 ensejaria uma liquidação igual a zero revela-se destituída de fundamento lógico e jurídico. A circunstância de o bombeiro militar ter ingressado na corporação após a edição da Medida Provisória nº 185/2012 em nada altera o seu direito subjetivo de auferir a vantagem de forma atualizada e descongelada, porquanto o próprio título judicial reconheceu que a verba em comento é insuscetível de limitação temporal ou nominal fundada no referido ato normativo. Pensar de modo diverso implicaria criar uma indevida discriminação entre servidores militares ativos que desempenham idêntica função em condições de risco à saúde, violando frontalmente os princípios da isonomia e da legalidade estrita que devem governar a remuneração dos servidores públicos. Uma vez que o exequente pleiteia unicamente o recebimento das diferenças remuneratórias geradas pelo pagamento a menor no período correspondente a agosto de 2020 a março de 2026, intervalo temporal plenamente coberto pelo efetivo exercício de suas atividades de bombeiro militar — conforme se extrai de suas fichas financeiras oficiais colacionadas aos autos —, impõe-se reconhecer a exatidão da pretensão executória.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA e, por consequência: a) HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente no ID 156825277, fixando o montante total devido pelo executado em R$ 32.889,44 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até março de 2026, do qual R$ 27.407,87 (vinte e sete mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e sete centavos) correspondem ao crédito principal exequendo e R$ 5.481,57 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) equivalem aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento; b) HOMOLOGO o termo de renúncia de ID 156825276 manifestado pelo exequente ARISTOTELES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, limitando o valor de seu crédito individual ao teto legal de 40 (quarenta) salários mínimos vigente na data de expedição da requisição, para fins de pagamento sob o rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 13, § 3º, da Lei nº 12.153/2009. Deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, diante da regra do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, bem como em atenção ao entendimento firmado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do beneficiário e de sua patrona, observando-se a separação do crédito principal e da verba honorária sucumbencial, devendo o ente público realizar o adimplemento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804324-97.2025.8.15.0141.
AUTOR: GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA - RN13102 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: praça dos três poderes, S/N, Praça João Pessoa, s/n, centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 DESPACHO Considerando a impugnação apresentada pelo Estado da Paraíba (ID. 157977823),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE PROMOVENTE: Nome: ARISTOTELES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA Endereço: rua tereza andrade sarmento, 669, alto boa vista, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Advogado do(a) intime-se a parte autora para manifestação, prazo dez dias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804324-97.2025.8.15.0141.
AUTOR: GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA - RN13102 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: praça dos três poderes, S/N, Praça João Pessoa, s/n, centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 DESPACHO Considerando a impugnação apresentada pelo Estado da Paraíba (ID. 157977823),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE PROMOVENTE: Nome: ARISTOTELES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA Endereço: rua tereza andrade sarmento, 669, alto boa vista, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Advogado do(a) intime-se a parte autora para manifestação, prazo dez dias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:06
Mero expediente
23/04/2026, 11:14
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 11:15
Mero expediente
08/04/2026, 11:12
Evolução da Classe Processual
01/04/2026, 09:43
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 09:42
Desarquivamento
01/04/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:59
Definitivo
25/03/2026, 08:32
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão virtual 23/02/26. Pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento) ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
12/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:30
Publicação
05/02/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804324-97.2025.8.15.0141.
AUTOR: GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA - RN13102 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: praça dos três poderes, Praça João Pessoa, s/n, centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] PARTE PROMOVENTE: Nome: ARISTOTELES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA Endereço: rua tereza andrade sarmento, 669, alto boa vista, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ARISTOTELES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA em detrimento do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, que exerce as atividades de policial militar e, apesar de ter sido implantado o pagamento de adicional de insalubridade correspondente a 20% do soldo, a referida vantagem foi congelada e não vem sendo atualizada pelo demandado, sendo este o motivo pelo qual pugnou pelo descongelamento da verba e seu pagamento atualizado. Juntou documentos.Citada, a parte ré apresentou defesa, impugnando a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, alegou que a parte autora não comprova que exerceu, e continuaria a exercer, o labor sob fatores adversos a sua saúde. Por fim, pugna pela improcedência do feito (ID 122497129). O promovente apresentou réplica a contestação (ID 125722606). Não havendo mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A impugnação a justiça gratuita merece rechaço por ser incabível nesse primeiro grau do Juizado Especial. Do mérito Postula o(a) promovente o pagamento dos valores devidos a título de adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o soldo, na forma da Lei Estadual 6507/1997, em razão de estar recebendo o valor a menor. Inicialmente, observa-se que, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº. 6.507/1997, é devida ao Policial Militar a gratificação de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. Fixada tal premissa, ressalto que a questão referente ao congelamento dos valores adicionais devidos aos militares estaduais havia sido pacificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. LC Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA OFICIAL. - "(...) a partir do advento da medida provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos." (TJPB; Ap-RN 0004562-50.2015.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 20/11/2015; Pág. 9). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00715829220148152001, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 17-10-2018) Entretanto, recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba decidiu, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 13): PROCESSUAL CIVIL. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Servidor público militar. Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade. Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012. Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço. Princípio da legalidade estrita. Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal. Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg. Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3. Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (TJPB, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085), Processo nº 0802878-36.2021.8.15.0000). Dessa forma, seguindo as ponderações realizadas pelo IRDR supramencionado, o adicional de insalubridade, devido por força da Lei nº 6.507/97, o adicional de inatividade e a gratificação de magistério, disciplinados pela Lei Estadual n° 5.701/93, não se sujeitam ao congelamento determinado pela lei estadual nº 9.703/2012, por inexistir comando expresso nesse sentido. A Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012 foi cristalina ao determinar, naquele momento, somente o congelamento do “adicional por tempo de serviço”, o que não autoriza a sua ampliação para alcançar outras rubricas remuneratórias dos militares: Desta feita, não havendo no ordenamento jurídico estadual, dispositivo que, respeitando a peculiaridade da carreira militar, tenha determinado o congelamento da referida verba, é defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não restringe. Ademais, não cabe ao intérprete ampliar entendimento sobre a norma, criando restrição legal inexistente (TJPB, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085), Processo nº 0802878-36.2021.8.15.0000). Portanto, a procedência da pretensão autoral é a medida que se impõe, por ser de justiça, prezando pelo cumprimento ao princípio da legalidade, no sentido de que não há previsão legal específica que permita o congelamento da verba postulada pela parte autora. Portanto, o Estado da Paraíba deve implantar no contracheque do militar o adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) do soldo vigente em 27 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012; bem como pagar os valores inadimplidos ou adimplidos a menor até a adequada implantação da gratificação, observados os soldos vigentes a cada época, o congelamento a partir de 27/01/2012 e a prescrição quinquenal. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para: a) Determinar o descongelamento do adicional de insalubridade, devendo o seu pagamento ser atualizado conforme as legislações que a instituíram e suas consequentes atualizações legislativas, impondo-se à 20% (vinte por cento) do soldo atual da parte autora; e b) Condenar o Estado da Paraíba a pagar ao militar autor desta demanda os valores inadimplidos ou adimplidos a menor até a adequada implantação do adicional de insalubridade, observados os soldos vigentes a cada época, o congelamento a partir de 27/01/2012 e a prescrição quinquenal, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo índice INPC, desde a data em que deveria ter sido paga a referida verba, até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme artigo 3º da EC nº113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora." Sem custas e honorários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:11
Procedência
03/02/2026, 11:16
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:25
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:12
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 06:56
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804324-97.2025.8.15.0141.
AUTOR: GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA - RN13102 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: praça dos três poderes, Praça João Pessoa, s/n, centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] PARTE PROMOVENTE: Nome: ARISTOTELES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA Endereço: rua tereza andrade sarmento, 669, alto boa vista, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 27 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 05:41
Mero expediente
27/11/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:14
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 06:41
Decurso de Prazo
22/10/2025, 04:01
Publicação
07/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804324-97.2025.8.15.0141.
AUTOR: GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA - RN13102 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: praça dos três poderes, Praça João Pessoa, s/n, centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] PARTE PROMOVENTE: Nome: ARISTOTELES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA Endereço: rua tereza andrade sarmento, 669, alto boa vista, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 2 de outubro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804324-97.2025.8.15.0141.
AUTOR: GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA - RN13102 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: praça dos três poderes, Praça João Pessoa, s/n, centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] PARTE PROMOVENTE: Nome: ARISTOTELES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA Endereço: rua tereza andrade sarmento, 669, alto boa vista, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 2 de outubro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 07:11
Mero expediente
02/10/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 08:15
Decurso de Prazo
02/10/2025, 06:27
Decurso de Prazo
02/10/2025, 06:05
Publicação
05/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015).