Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOUSA ADVOGADO: SYDCLEY BATISTA DE OLIVEIRA (OAB/PB nº 20.577) RECORRIDA: MARIA DAS GRACAS MARTINS ADVOGADA: NATANNA SANTOS DE SOUZA DE ALMEIDA (OAB/PB 34.339) Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N. 0805873-68.2024.8.15.0371
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE SOUSA, pessoa jurídica de direito público, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República Federativa do Brasil, em face do acórdão proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa consignou o desprovimento da Apelação Cível para manter a sentença de procedência prolatada em favor de Maria das Graças Martins, servidora pública municipal aposentada. O cerne da controvérsia reside na aplicação do piso salarial profissional nacional do magistério à aposentadoria da Recorrida, em observância ao princípio da paridade remuneratória. A demanda originária, Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, foi ajuizada pela Recorrida, professora aposentada em 13 de maio de 1996, com vistas à implantação do valor correspondente ao piso nacional do magistério e o pagamento das diferenças retroativas, fundamentando o pedido na regra da paridade e integralidade, então vigentes à época da sua inativação e na previsão específica do art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 11.738/08. A sentença de primeiro grau (ID. 34475978) acolheu a pretensão autoral, reconhecendo que a Recorrida estava amparada pela paridade, conforme o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, em sua redação original, e o art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003, determinando a atualização dos proventos e o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Irresignado, o MUNICÍPIO DE SOUSA interpôs Apelação Cível (ID. 34475979), sustentando principalmente a não efetividade da servidora (alegando ser celetista/estabilizada, sem concurso público), o não preenchimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição para a paridade previstos nas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e n. 47/2005, e a inaplicabilidade do piso nacional do magistério. O acórdão recorrido (ID. 35346469) negou provimento ao apelo e confirmou a sentença, reafirmando que a Recorrida, aposentada antes da Emenda Constitucional n. 20/98, faz jus à paridade e integralidade, estando, portanto, o seu provento sujeito à extensão do piso nacional do magistério, conforme a Lei n. 11.738/2008. No presente Recurso Especial (ID. 36495934), o Município Recorrente reitera os argumentos vertidos na Apelação, alegando, em suma, ofensa à lei federal, especificamente ao art. 2º, § 5º, da Lei n. 11.738/08, ao insistir que a Recorrida não possui direito à paridade por não ser servidora efetiva, mas sim celetista/estabilizada (art. 19 do ADCT), e que o acórdão teria dado interpretação divergente da que lhe foi atribuída por outros tribunais, configurando dissídio jurisprudencial. A Recorrida, em Contrarrazões (ID. 36887033), defendeu a inadmissibilidade do recurso pelas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, e, no mérito, pugnou pelo desprovimento. O Ministério Público não emitiu parecer sobre a admissibilidade recursal, ante a ausência de interesse público (ID. 37849570). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. O exame de admissibilidade do Recurso Especial, nesta instância, consiste no controle bifásico, conforme a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, cabendo ao Tribunal de origem a análise prelibatória dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Neste particular, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade foram cumpridos pelo Recorrente, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e a legitimidade recursal. Quanto ao preparo, o MUNICÍPIO DE SOUSA goza da prerrogativa legal de isenção, conforme o disposto no ordenamento jurídico. Entretanto, o exame acurado dos pressupostos intrínsecos revela a presença de óbices incontornáveis que impedem o conhecimento do apelo extremo pelo Superior Tribunal de Justiça. 1 - Dos Óbices Intrínsecos ao Conhecimento do Recurso Especial A análise dos fundamentos do acórdão recorrido e das razões recursais apresentadas pelo Município de Sousa demonstra que o Recurso Especial encontra múltiplos obstáculos constitucionais e sumulares que inviabilizam a sua admissão. 1.1 - Ausência de Impugnação de Fundamento Constitucional Suficiente (Súmula 126/STJ) O primeiro óbice de natureza processual que se impõe ao conhecimento do Recurso Especial decorre da existência de fundamento constitucional autônomo e suficiente no acórdão guerreado, o qual não foi devidamente impugnado mediante a interposição de Recurso Extraordinário, culminando na atração da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o acórdão da Egrégia Câmara Cível, ao manter a condenação imposta na sentença, assentou que: "A autora, professora aposentada em 1996, está submetida à regra de transição do art. 7º da EC nº 41/2003, que assegura paridade e integralidade entre os proventos dos inativos e a remuneração dos servidores ativos, observadas as condições da legislação vigente à época da aposentadoria." (Acórdão, ID 35346469, p. 3, Tópico III). E mais: "O servidor público municipal aposentado antes da EC nº 20/1998 faz jus à paridade e à integralidade de seus proventos com os servidores ativos, conforme previsão do art. 40, § 4º, da CF/1988 (redação original) e do art. 123, § 3º, da LCM nº 002/94." (Tese de Julgamento, Acórdão, ID 35346469). Depreende-se, claramente, que o direito da Recorrida à revisão dos proventos foi reconhecido com base em preceitos de índole eminentemente constitucional — o art. 40, § 4º, da Constituição Federal (redação anterior à EC n. 20/98) e o art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 —, sendo estas normas de hierarquia superior que estabelecem a regra da paridade e a integralidade para os servidores aposentados sob tais regimes transitórios. Não obstante a clareza da fundamentação, o Recorrente limitou sua irresignação ao âmbito infraconstitucional, atacando apenas a alegada ofensa ao art. 2º, § 5º, da Lei n. 11.738/08 (Lei do Piso do Magistério), e ignorando por completo a esfera constitucional que lhe era primariamente desfavorável. O art. 2º, § 5º, da Lei n. 11.738/08 possui natureza meramente complementar, uma vez que apenas estende as disposições relativas ao piso salarial aos aposentados e pensionistas já alcançados pela paridade, conforme o art. 7º da EC n. 41/2003. Desse modo, o fundamento constitucional subsiste incólume, autônomo e suficiente para manter a conclusão do acórdão, qual seja, o direito da Recorrida à paridade e, por consequência, a aplicação do piso. O não manejo do competente Recurso Extraordinário para infirmar esse ponto atrai o comando da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do Recurso Especial. Sendo o Superior Tribunal de Justiça o guardião da lei federal, a análise do dispositivo infraconstitucional (Lei n. 11.738/08) torna-se absolutamente inócua, haja vista que a subsistência do fundamento de natureza constitucional manteria intacto o direito subjetivo da Recorrida à revisão dos proventos. 1.2 - Necessidade de Reexame Fático-Probatório (Súmula 7/STJ) Outro óbice insuperável é a pretensão do Recorrente de rediscutir as premissas fáticas e probatórias que serviram de base para a conclusão alcançada pela Corte de origem, especialmente a condição funcional e o regime jurídico da Recorrida. O MUNICÍPIO DE SOUSA fundamenta o Recurso Especial no argumento de que a servidora Recorrida seria, na verdade, celetista/estabilizada (art. 19 do ADCT), e não titular de cargo efetivo (concursada), o que a impediria de usufruir da paridade e dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e invoca o Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal para sustentar essa tese. Contrariando a tônica do Recorrente, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se expressamente sobre as condições de aposentadoria da Recorrida, com fulcro na documentação acostada aos autos: "Conforme documentação acostada, extrai-se que a autora foi admitida no serviço público municipal e aposentou-se em 13/05/1996 na função de Professora [...] O Município possui legitimidade passiva, uma vez que a autora é vinculada ao regime próprio municipal e percebe seus proventos diretamente da administração local." (Acórdão, ID 35346469). A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a Recorrida estava vinculada ao regime próprio municipal e percebia proventos do Tesouro Municipal, e não do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), afastando, de plano, a tese de ilegitimidade passiva e reconhecendo a condição necessária para a paridade. Para acolher a tese do Recorrente de que a servidora seria celetista ou de que não preencheu os requisitos etários ou de tempo de contribuição exigidos à época de sua aposentação (o Município chega a sugerir que a aposentadoria se deu por invalidez, com 39 anos de idade e 11 anos de contribuição, contrariando a portaria de aposentadoria por tempo de serviço e as fichas financeiras), seria indispensável reexaminar toda a prova contida nos autos do processo e revalorar a condição fática da servidora: seu vínculo, seu regime previdenciário e seu tempo de serviço. Tal intento, contudo, é expressamente vedado na estreita via do Recurso Especial, conforme o enunciado cristalizado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A revaloração jurídica dos fatos, conquanto possível, somente se aplica quando as premissas fáticas estão clara e expressamente delineadas no acórdão recorrido, o que não ocorre na hipótese em que o Recorrente busca desconstituir as próprias conclusões fáticas da instância ordinária. 1.3 - Conformidade do Acórdão com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) Ainda que superados os óbices anteriores, verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai, por força reflexa, a incidência da Súmula n. 83 daquela Corte, aplicável tanto ao recurso fundado na alínea "c" (dissídio) quanto na alínea "a" (violação legal). A tese central adotada pelo Tribunal de origem é a de que o piso salarial nacional do magistério, conforme o art. 2º, § 5º, da Lei n. 11.738/08, deve ser estendido aos profissionais inativos que fazem jus à paridade, em virtude das regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 41/2003 (art. 7º). A propósito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012 QUE TENHA DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ambas as Turmas de Direito Público do STJ consideram que o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), previsto no art. 18 da Lei 12.772/2012, constitui um expediente linear e genérico de facilitação da obtenção de uma maior Retribuição por Titulação (RT) para fins de melhor remuneração do trabalho desempenhado por servidores da carreira do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico da ativa. Desse modo, cumpre reconhecer o direito de extensão desse expediente aos servidores que tenham se aposentado antes do advento daquele diploma legal, desde que as instâncias ordinárias tenham reconhecido ao servidor aposentado o direito à paridade remuneratória, prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal até o advento da EC 41/2003.2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da "ratio decidendi" do julgado paradigmático: O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.3. Solução do caso concreto: rejeição da tese de violação aos arts. 1º, 7º, 17 e 18 da Lei 12.772/2012, não merecendo reforma o acórdão que, reconhecendo o direito da servidora recorrida à paridade remuneratória constitucional, acolhe o pedido de extensão do RSC para o cálculo da RT que lhe é devida.4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2129997 AL 2024/0086792-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/02/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 11/02/2025) A tese de o Município de Sousa contrariou a Lei Federal n. 11.738/08 é, portanto, manifestamente improcedente, uma vez que a Corte local aplicou a lei em total conformidade com a interpretação que lhe é dada pelo Superior Tribunal de Justiça. 1.4 - Da Insuficiência das Razões Recursais e do Dissídio Jurisprudencial O Recurso Especial do MUNICÍPIO DE SOUSA foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. No que tange à alínea "a", o Recorrente apenas alega, genericamente, violação ao art. 2º, § 5º, da Lei n. 11.738/08, sem demonstrar de forma clara, específica e detalhada como o acórdão recorrido teria negado vigência ou contrariado esse dispositivo, o que, por si só, poderia ensejar a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. A argumentação se baseia em fatos (condição da servidora) cuja revisão é vedada pela Súmula 7/STJ. Quanto à interposição pela alínea "c", o Recorrente falha em cumprir os requisitos regimentais e legais para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Para a admissão do Recurso Especial fundado na divergência, é imprescindível a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas que eventualmente tenham aplicado interpretações distintas ao mesmo dispositivo de lei federal em casos com similitude fática. O Recorrente não realizou tal cotejo, limitando-se a citar julgados que não guardam correspondência fática com o caso dos autos (por exemplo, o Tema 1157 do STF, que trata de reenquadramento, e não de paridade de proventos de professor aposentado antes da EC 20/98). Ademais, como já demonstrado, a orientação do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. É firme o entendimento de que a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido do acórdão impugnado impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", nos termos da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba