Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFÍSTULAS IV CENTENÁRIO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO LEITE SOBRINHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805255-77.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos. Petição subscrita pela parte autora, requerendo a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente (ID: 131465397). Não houve a citação da parte demandada. É o relatório. DECIDO. Analisando o presente feito, vislumrbi que o Termo de Acordo firmado entre as partes foi assinado pelo Sr. MARCOS DARLAN LEITE TIBURTINO (ID: 131465397), o qual se trata de sobrinho do de cujus conforme informado pelo próprio autor (ID: 128735664). Ocorre que, em que pese a realização da referida avença, não há nos autos qualquer comprovação de que o Sr. Marcos seja o único herdeiro, bem como, não foi informada a existência de processo de inventário em trâmite, ou ainda, a nomeação de MARCOS DARLAN LEITE TIBURTINO como inventariante ou representante do espólio. Além disso, o Sr. Marcos sequer foi parte no presente processo, não tendo sido citado e não havendo nos autos qualquer comprovação de sua responsabilidade pelos pagamentos da dívida, uma vez que se tratando de débitos condominiais, a obrigação decorre da propriedade do bem e em decorrência da própria coisa. Desse modo, entendo que mão se mostra possível a homologação da avença, eis que firmada com parte ilegítima. Nesse sentido, colaciono Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO RECURSAL ÚNICO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I – Em face da sentença extintiva, sem resolução do mérito, a recorrente defende que a homologação deve ser realizada, sob pena de violação constitucional de acesso à justiça, sob a alegação de que o interesse de agir decorre da necessidade de homologação judicial da composição para viabilizar a averbação na matrícula do imóvel a servidão instituída e por ter a autocomposição se dado no curso do processo. Requer o provimento do apelo para reformar a sentença “a fim de que seja homologado o acordo firmado entre as partes”. II – Examinados os autos, evidencia-se que, por fundamento diverso, o apelo não merece acolhida, tendo em que, nos limites do único pedido recursal, a pretensão de homologação do acordo extrajudicial não pode ser efetivado, nesta instância, em razão da ausência de comprovação de que a senhora ZENILDE MEDEIROS MENDES, subscritora da transação (id 37975492), seja a representante legal do Espólio de Osmar Francisco Mendes. III – Ressalte-se que, conforme certidão de óbito do senhor OSMAR FRANCISCO MENDES (id 37975571), o falecido deixou esposa e 6 (seis) filhos; bem como a apelante não apresentou procurações assinadas pelos demais herdeiros outorgando poderes à senhora Zenilde Medeiros Mendes para celebrar a avença e receber o pagamento pela servidão. IV – Portanto, por fundamento diverso, o recurso não prospera. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8000389-70.2019.8.05.0193, da Comarca de Piatã, em que é apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA – e apelado ESPÓLIO DE OSMAR FRANCISCO MENDES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80003897020198050193, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ACORDO JUDICIAL FIRMADO POR PARTE ILEGÍTIMA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação interposta pelo Espólio de Ivan Cesar Rossoni contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação anulatória de sentença homologatória de acordo judicial celebrado em execução extinta por abandono, sob fundamento de perda superveniente de objeto. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao valor da causa, por suposta subavaliação econômica do pedido anulatório, deve ser acolhida; (ii) saber se o espólio possui legitimidade ativa para propor a ação, diante da alegada extinção por sobrepartilha; (iii) saber se subsiste interesse processual na demanda anulatória, mesmo após a extinção da execução originária por abandono, especialmente quando alegada a nulidade do acordo judicial por vício de representação. III. Razões de decidir 3. A estimativa econômica apresentada na inicial atende aos critérios do art. 292, VI, do C.P.C, pois guarda pertinência com a utilidade prática do pedido anulatório, não havendo elementos que justifiquem a majoração compulsória do valor da causa. 4. A suposta perda da personalidade judiciária do espólio por sobrepartilha extrajudicial não restou comprovada nos autos. Ademais, não há prova de encerramento definitivo do inventário, sendo aplicável a regra do art. 75, VII, do C.P.C. 5. Mesmo na hipótese de eventual irregularidade de representação, seria caso de intimação para regularização, e não de extinção do feito por ilegitimidade ativa. 6. A nulidade do acordo judicial homologado, se firmado por pessoa sem poderes legais para representar o espólio, é absoluta e insuscetível de convalidação, o que confere interesse processual à demanda anulatória. 7. A extinção do processo executivo por abandono também é inválida, pois não houve intimação pessoal do inventariante regularmente habilitado, condição indispensável à caracterização do abandono nos termos do art. 485, § 1º do C.P.C. 8. A sentença recorrida, ao extinguir o feito por perda de objeto, deixou de enfrentar o mérito da controvérsia e comprometeu o direito ao julgamento da lide, motivo pelo qual deve ser anulada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito da ação anulatória. Tese de julgamento: “1. O espólio detém legitimidade ativa para propor ação anulatória de sentença enquanto não encerrada a partilha e não comprovada a extinção formal do inventário. 2. O valor da causa em ação anulatória deve refletir a repercussão econômica imediata do pedido, não se confundindo com a obrigação originária da execução. 3. A homologação de acordo judicial firmado por parte ilegítima enseja nulidade absoluta, insuscetível de convalidação. 4. A ausência de intimação pessoal do inventariante afasta a presunção de abandono válida da execução, o que impede a extinção do feito por perda superveniente de objeto.” Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 75, VII; 76; 292, VI; 485, IV e § 1º; 966, § 4º. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10116532820238110055, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 30/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL ENVOLVENDO TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Não é possível a homologação de acordo firmado entre cessionário estranho à lide e devedor réu, conforme disposição contida no art. 506, do CPC. II - Deve ser mantida a sentença que reconheceu a perda superveniente do processo e o extinguiu, sem resolução de mérito, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre devedor e cessionária do crédito. (TJ-MG - Apelação Cível: 51540883520198130024, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2024). Dessa forma, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo requerido pelo autor. INTIME o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o representante do espólio do Sr. Francisco Leite Sobrinho, viabilizando a sua citação, bem como, para adimplir as custas processuais pendentes. CUMPRA. João Pessoa, 19 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito