Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE ALVARENGA PINTO
REU: BANCO DO BRASIL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte autora, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: ELIZIOBERTO JACO DE SOUSA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 3 de fevereiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0806257-26.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor(a): MARIA APARECIDA DE ALVARENGA PINTO Ré(u): BANCO DO BRASIL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0806257-26.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA APARECIDA DE ALVARENGA PINTO contra o BANCO DO BRASIL. A Autora busca a recomposição de valores em sua conta PASEP, alegando saques indevidos e má aplicação dos índices de correção. Em um primeiro momento, o Juízo determinou a emenda da petição inicial (Id. 106832046). A Autora apresentou a emenda (Id. 106947263). Posteriormente, o processo foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n. 1300 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 110789957). A Autora peticionou nos autos informando o julgamento do Tema 1300 (Id. 127607499). Em 27 de novembro de 2025, a Autora apresentou petição de desistência da ação (Id. 127993032), fundamentando a livre e espontânea vontade de declinar do prosseguimento da demanda. O processo segue sem que o Réu tenha sido citado ou apresentado contestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a Autora requereu expressamente a desistência do processo, conforme a petição de Id. 127993032. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz homologa a desistência da ação. O pedido de desistência da ação é um ato de natureza unilateral. Conforme a regra prevista no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação depende do consentimento do Réu somente se este já tiver oferecido contestação. No presente caso, a petição de desistência foi protocolada em momento anterior à citação do Réu e, consequentemente, antes da apresentação de qualquer defesa. Desta forma, a anuência do Réu é desnecessária. Portanto, o ato de vontade da parte Autora em não prosseguir com a demanda deve ser homologado, conforme previsto na legislação processual civil. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela Autora MARIA APARECIDA DE ALVARENGA PINTO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houver, pela Autora, em virtude da desistência. Contudo, observo a gratuidade da justiça concedida no Id. 106832046, ficando suspensa a exigibilidade. Após o trânsito em julgado, o Cartório providencie o arquivamento dos autos, dando-se as baixas necessárias. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 37.415,56 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX