Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Município de Sousa/PB Procurador: Raul Gonçalves Holanda Silva – OAB/PB 17.315 Recorrida: Maria Aparecida Neves da Silva Advogadas: Natanna Santos de S. Almeida – OAB/PB 34.339
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial n.º 0805465-77.2024.8.15.0371 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Sousa/PB, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação interposta pelo ente público e manteve a sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por professora aposentada, assegurando-lhe a complementação de proventos com base no piso nacional do magistério e na regra da paridade. Nas razões, o recorrente sustenta violação ao art. 2º, §5º, da Lei nº 11.738/2008, argumentando que a autora não comprovou vínculo estatutário e, portanto, estaria vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo inaplicável o piso nacional do magistério aos seus proventos. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do STJ e Tribunais Regionais Federais, que reconhecem a limitação do piso apenas aos servidores vinculados a regime próprio de previdência. Contrarrazões foram apresentadas pela recorrida, que pugna pela inadmissibilidade do recurso, sustentando: (I) incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, (II) ausência de cotejo analítico, e (III) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do piso aos professores aposentados sob regime próprio municipal antes da EC nº 41/2003. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. O recurso é tempestivo, o recorrente é parte legítima e possui interesse processual. Não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Preparo dispensado, ante a natureza fazendária do ente municipal. O apelo nobre foi interposto com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recorrente aponta violação ao art. 2º, §5º, da Lei nº 11.738/2008, sustentando que a parte autora estaria submetida ao Regime Geral de Previdência Social e, por isso, não faria jus ao piso nacional do magistério. Todavia, o acórdão recorrido foi categórico ao reconhecer que a servidora é professora aposentada sob regime próprio municipal, amparada pela Lei Complementar nº 002/94, e que se aposentou antes da EC nº 41/2003, fazendo jus à paridade e integralidade previstas no art. 40 da CF/1988, assegurando-lhe a complementação dos proventos pelo Tesouro Municipal. A modificação desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à natureza do vínculo funcional e ao regime previdenciário aplicável — providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. TEMA 531/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido de que o pagamento é oriundo de decisão judicial proferida em demanda coletiva, proposta por entidade sindical, de sorte que descabe a repetição dos valores pagos em decorrência de decisão liminar posteriormente revogada no intervalo de 17.7.2001 a 9.8.2002.2. Consoante relatado pela Corte a quo, as peculiaridades do caso evidenciam o erro da administração ao dar continuidade ao pagamento de valores sem que houvesse autorização legal ou judicial nesse sentido. 3. No que se refere à alegação de desrespeito à coisa julgada e inexistência de erro da administração, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de decisão proferida em outro processo e de atos administrativos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.4. Verifico, todavia, que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.769.306/AL, REsp 1.769.209/AL, que cuidam do Tema 1009: "O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública."). 5. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1849332 SC 2019/0345385-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Além disso, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para que a pretensão de extensão do benefício possa ser acolhida integralmente, é necessário provar o atendimento de ao menos dois requisitos: 1) tratar-se de servidor inativo com direito adquirido à equiparação com os serventuários em atividade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e 2) cuidar-se de gratificação concedida em caráter geral a todos os ativos. 2. Da análise legislativa, percebe-se que a vantagem pecuniária possui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de serviço paga aos militares da ativa para remunerar o exercício de funções que exijam habilitação específica, nos termos fixados no normativo. 3. Contudo, há nos autos prova cabal de extensão da referida gratificação em caráter genérico a toda a categoria, viabilizando a pretensão para obrigar a implementação aos proventos dos servidores inativos com direito à paridade. Precedentes do TJBA. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso ordinário. (STJ - AgInt no RMS: 68946 BA 2022/0161922-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) Dessa forma, o julgado combatido não diverge da jurisprudência dominante do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a”. Quanto à suposta divergência jurisprudencial, o recorrente não cumpriu o requisito do cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas sem demonstrar a identidade fática e jurídica entre os casos comparados, conforme exigem o art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e o art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba