Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805342-45.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CASIMIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA proposto por MARIA DO SOCORRO PEREIRA CASIMIRO em face de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ. Conforme se depreende da narrativa e dos documentos apresentados pela parte autora, nos autos de nº 0002310-76.1999.8.15.0371, que tramitou na 4ª Vara Mista de Sousa, houve a procedência parcial dos pedidos formulados na ação coletiva, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Santa Cruz - SINSPUMSC. A sentença coletiva foi proferida no dia 25 de setembro de 2000. No dia 15 de abril de 2014, a contadoria judicial apresentou planilha de cálculos somando R$1.744.320,27, incluindo principal e honorários (10%), referente a um total de 88 credores/exequentes. Em 26 de março de 2015, foram homologados os cálculos mencionados, consideração a individualização relacionada pela contadoria, bem como os respectivos valores por credores/exequentes. No dia 16 de junho de 2021, o juízo dos autos originários proferiu decisão determinando a individualização dos exequentes em ações autônomas para que pudessem anexar as documentações que entendessem pertinentes aos respectivos direitos individuais, inclusive fichas financeiras e habilitação de eventuais sucessores. Contra a decisão que determinou o fracionamento dos autos não houve recurso, decorrendo o prazo do sindicato no dia 20 de julho de 2021. Finalmente, em 2025, após mais de 05 anos desde a decisão homologatória dos cálculos individualizados, o presente feito individual foi distribuído. Intimada a dizer sobre a possível prescrição, a parte autora se manifestou. Vieram os autos conclusos. A parte executada também se pronunciou nos autos, pugnando pela prescrição. É o relatório. DECIDO. Conforme cediço, a prescrição é matéria cognoscível de ofício e, na forma do art. 332, §1º do Código de Processo Civil, pode o juiz, inclusive, julgar liminarmente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição. No mesmo sentido, o art. 487 do Código de Processo Civil, em seu inciso segundo, prevê a hipótese de o juiz resolver o mérito quando decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. Entretanto, mesmo nas hipóteses em que a matéria pode ser decidida de ofício, a nova ordem processual civil, inaugurada com o CPC de 2015, estabeleceu que a parte deve ter a oportunidade de se manifestar previamente, à luz dos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora foi instada a se manifestar, ocasião em que alegou que houve a interrupção da prescrição e requereu o prosseguimento do feito. Feitas estas considerações iniciais, passa-se à análise da ocorrência da prescrição do crédito perseguido pela parte autora. A questão prejudicial suscitada, de ofício, por este juízo, consiste na verificação da ocorrência de prescrição da pretensão executória da parte exequente em face da Fazenda Pública Municipal, considerando o lapso temporal transcorrido desde o último ato processual da fase coletiva até o ajuizamento da presente execução individual. Adianto, ademais, que a análise detida dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos revela que a pretensão executória objeto da presente ação encontra-se fulminada pela prescrição com prazo reduzido de dois anos e meio, prevista no Decreto n.º 20.910/1932, conforme se demonstrará a seguir. O presente título executivo judicial foi fixado nos autos do processo 0002310-76.1999.8.15.0371, com sentença transitada em julgado em 30/04/2001. A execução coletiva, ajuizada pelo Sindicato em 22/10/2004, teve os valores devidos homologados em 26 de março de 2015, sendo estabelecido o valor total da execução no montante de R$ 1.744.320,27 a serem pagos de forma individualizada por cada exequente/substituto. Embora o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 estabeleça o prazo de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada no Tema Repetitivo 877, determina que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença condenatória. Contudo, o ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato (substituto processual) atua como causa interruptiva da prescrição em favor dos substituídos. É neste contexto de continuidade do processo coletivo que deve ser analisada a fluência do prazo. Com a homologação dos cálculos em 26/03/2015, o quantum debeatur restou liquidado e individualizado. Contudo, a efetiva inércia do credor individual para a propositura da execução autônoma surge apenas quando a atuação do substituto processual é formalmente encerrada, mediante decisão judicial que determina a individualização das execuções. Com efeito, a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, especialmente em casos de cumprimento individual de sentença coletiva, aplica a regra prevista no art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, a qual determina que o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato ou termo do processo, em caso de paralisação por culpa do exequente. No caso dos autos, a decisão que determinou o desmembramento das execuções em ações autônomas, encerrando a atuação coletiva do sindicato em relação à Apelante, data de 16 de junho de 2021, este é o marco inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional de 2 anos e 6 meses. Conforme o entendimento consolidado pelo TJPB, por exemplo, no acórdão proferido na Apelação Cível n.º 0800128-34.2022.8.15.0321, Relator Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, julgado em 22/03/2025, a prescrição recomeça a contar pela metade do prazo a partir do último ato do processo de execução coletiva. A Súmula n.º 383 do Supremo Tribunal Federal corrobora tal entendimento ao dispor que "a prescrição interrompida recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Realizando a contagem, temos: Marco Inicial (Decisão de Desmembramento): 16 de junho de 2021. Prazo Prescricional Intercorrente Reduzido: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses (30 meses). Termo Final do Prazo: O prazo final para a parte exequente ajuizar seu cumprimento de sentença individual, nos termos da jurisprudência consolidada, expirou em 16 de dezembro de 2023. A parte exequente, todavia, protocolou o presente Cumprimento de Sentença autônomo após essa data. A inércia da credora – agora individual – em promover o ato necessário (ajuizar a execução individual) por período superior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses após o derradeiro ato judicial de impulso coletivo configura inequivocamente a prescrição da pretensão executória. Ressalte-se, por oportuno, que o art. 5º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe que: "Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação." Atos processuais posteriores à homologação dos cálculos que visem apenas ao regular andamento do feito ou à solução de tumultos processuais, tais como deliberações sobre habilitação de herdeiros ou renúncia a RPV, não possuem o condão de interromper a prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil, uma vez que não constituem nova mora ao devedor nem representam inovação no direito já liquidado. Ademais, cumpre ressaltar que a declaração da prescrição não ofende a coisa julgada material decorrente da ação coletiva. O trânsito em julgado garantiu a existência do direito (an debeatur), conforme o Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mas a prescrição fulmina a pretensão de exigibilidade por inércia prolongada, nos termos do Artigo 189 do Código Civil, que estabelece que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.". Com efeito, ainda pior seria se o marco temporal para a análise da prescrição fosse da data da sentença homologatória dos cálculos, proferida em 26 de março de 2015. A partir desse momento, com o "quantum debeatur" devidamente liquidado e individualizado para cada um dos 88 substituídos, cabia ao Sindicato, de forma diligente, fornecer os elementos indispensáveis à expedição dos respectivos Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) ou Precatórios. Nesse sentido, o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, estabelece em seu art. 1º que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Grifei)
No caso vertente, a inércia da parte exequente por período superior ao quinquênio legal, sem a prática de qualquer ato efetivo tendente à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, aliada às sucessivas omissões do sindicato exequente originário em promover o regular andamento da execução, configura o abandono da pretensão executória, atraindo inexoravelmente a incidência da prescrição. Ainda, é de se destacar que o mero ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença em 2025, quando já decorrido prazo largamente superior a cinco anos desde a homologação dos cálculos em 2015, não tem o condão de afastar a consumação da prescrição, uma vez que esta já havia se operado anteriormente. E, ainda que não fosse operada a prescrição tendo como marco inicial a homologação dos cálculos, é de se destacar que 10/02/2020 houve intimação da parte exequente, nos autos originários, para apresentar os documentos necessários à expedição dos RPVs e Precatórios, sem, contudo, que houvesse impulso satisfatório, limitando-se a entidade sindical a requerer sucessivas dilações de prazo, até que sobreveio a decisão determinando a individualização. Diante dessas considerações, impõe-se a extinção do processo nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a prescrição constitui matéria de mérito que impede o prosseguimento da execução. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO, assim, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da da gratuidade judiciária, que defiro. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes de que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil). Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em substituição