Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806397-54.2026.8.15.2001.
AUTOR: MARIO RODRIGO MACIEIRA COURA
REU: EMANUEL NILDIVANI RODRIGEUS DA FONSECA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cheque, Pagamento em Consignação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIO RODRIGO MACIEIRA COURA em face de EMANUEL NILDIVANI RODRIGEUS DA FONSECA, ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em sua peça exordial (ID 135763698), que emitiu o cheque de nº 141, no valor nominal de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), datado de 05 de fevereiro de 2022, originalmente destinado ao pagamento de mensalidade escolar de seu filho. Alega, contudo, que o título foi transmitido a terceiro — o ora promovido — sem o seu prévio conhecimento ou anuência. Informa que, em razão de dificuldades financeiras advindas do período pandêmico, o referido título foi apresentado e devolvido por insuficiência de fundos (motivo 11), conforme demonstra o documento acostado ao (ID 135765304). Argumenta que, embora possua a intenção de quitar o débito para viabilizar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), encontra-se impossibilitado de fazê-lo diretamente, uma vez que desconhece o paradeiro do credor. Diante de tal cenário, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão de suas anotações restritivas junto ao SPC, SERASA e Banco Central (CCF), bem como a autorização para o depósito judicial do valor atualizado da dívida, o qual totaliza R$ 409,42 (quatrocentos e nove reais e quarenta e dois centavos), consoante planilha de (ID 135765306). Instado a comprovar a condição de hipossuficiência financeira (ID 135781035), o promovente optou pelo recolhimento das custas processuais, conforme se depreende da guia e do comprovante de pagamento colacionados aos (ID 154717571). É o relatório. Passo a decidir. De início, verifico que a pretensão consignatória encontra amparo, em tese, na hipótese prevista no art. 335, inciso III, do Código Civil, aplicável quando o credor for desconhecido, incerto ou residir em local inacessível. Assim, com fulcro no art. 542, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de depósito judicial da quantia indicada na inicial. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado com o fito de promover a exclusão imediata do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, a análise dos autos conduz ao seu indeferimento neste momento processual. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora o autor demonstre a existência do débito e a materialidade da cártula (ID 135765304), a narrativa fática apresenta nuances que demandam maior dilação probatória e o estabelecimento do contraditório. A alegação de que o cheque foi repassado ao réu sem o consentimento do emitente e a incerteza quanto ao paradeiro do credor tornam a dinâmica dos fatos complexa. A exclusão de anotações restritivas de crédito antes da citação da parte contrária e da confirmação da validade e suficiência do depósito judicial constitui medida excepcional, que não se justifica quando a inadimplência originária é confessada pelo próprio devedor. Ademais, a inscrição em cadastros de inadimplentes, em princípio, decorre do exercício regular de direito do credor que detém um título executivo não satisfeito no tempo e modo devidos. A suspensão dos efeitos dessa mora exige a prova inequívoca do pagamento ou o depósito do valor integral, o qual, embora anunciado, ainda não foi efetivado e submetido ao crivo do contraditório para verificação de sua força liberatória. A prudência judicial recomenda que a baixa em cadastros restritivos, notadamente o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), mantido pelo Banco Central, ocorra apenas após a demonstração inequívoca da extinção da obrigação ou após a oitiva da parte requerida, a fim de evitar a irreversibilidade fática da medida e assegurar que o registro reflita a real situação patrimonial do emitente. Ademais, o autor não trouxe a prova da negativação mencionada na exordial. Portanto, entendo ser necessária a instrução do feito para compreender a legitimidade da posse do título pelo réu e a higidez do montante ofertado. Ante o exposto: 1. AUTORIZO o depósito judicial da quantia de R$ 409,42 (quatrocentos e nove reais e quarenta e dois centavos), devendo a parte autora proceder à referida diligência no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 542, I, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a ausência de comprovação de inscrição ou protesto do cheque, havendo necessidade de prévia instrução processual e contraditório. 3. Diante da alegação de que o réu se encontra em lugar incerto e desconhecido, e tendo em vista que o autor requereu a citação por edital (ID 135763698, item 5.b), determino, preliminarmente, que o cartório realize buscas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD) com o fito de localizar o endereço atualizado de EMANUEL NILDIVANI RODRIGEUS DA FONSECA. 4. Caso as diligências de busca resultem infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256, inciso II, e art. 257, ambos do CPC, para que o réu, querendo, levante o depósito ou apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 5. Se localizado endereço físico nos sistemas de busca, proceda-se à citação por via postal, para que o réu apresente resposta no prazo legal. 6. Cientifique-se o autor, por seu patrono, acerca do inteiro teor desta decisão e para que comprove o depósito judicial nos autos dentro do prazo fixado. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito