UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Réu
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS MAUES MENEZES DOS SANTOS, PRISCILA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, M. M. D. S., B. M. D. S. Intimação das partes, por seus advogados, para ciência da decisão de id. 42270435. João Pessoa, 20 de maio de 2026. TERESA PAIVA DE OLIVEIRA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA INTIMAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL 0807856-62.2024.8.15.2001 Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2026, 11:26
Movimentação processual
28/03/2026, 10:45
Movimentação processual
28/03/2026, 10:45
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:37
Ato ordinatório
13/02/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS MAUES MENEZES DOS SANTOS, PRISCILA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, M. M. D. S., B. M. D. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807856-62.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença (ID 121706609) que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por MARCOS MAUÉS MENEZES DOS SANTOS e outros. A embargante sustenta, em suas razões (ID 122993736), a existência de omissão no julgado quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. Argumenta que não possui vínculo contratual direto com os autores, sendo cada cooperativa do sistema Unimed dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios. Aduz, ainda, que o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é exorbitante e desproporcional, requerendo sua redução. Os embargados apresentaram impugnação (ID 124628713), defendendo a manutenção da sentença. Afirmam que a solidariedade é matéria consolidada e que a pretensão da embargante é meramente infringente, visando rediscutir o mérito da condenação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão parcial à embargante apenas no que tange à necessidade de integração da sentença para análise expressa da preliminar arguida. Compulsando a sentença de ID 121706609, verifico que este juízo, embora tenha fundamentado a responsabilidade solidária no mérito, não dedicou tópico específico para rejeitar formalmente a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa. Passo, portanto, a suprir tal omissão. Conforme fundamentado no mérito da sentença embargada, há solidariedade entre os réus, de modo que a preliminar merece rejeição. É pacífico o entendimento de que as cooperativas de trabalho médico que compõem o Complexo Unimed, por utilizarem a mesma logomarca e se beneficiarem da rede de intercâmbio nacional, integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços. Pela Teoria da Aparência e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o consumidor não é obrigado a distinguir as diferentes autonomias administrativas entre as singulares e federações do grupo, especialmente quando o contrato prevê abrangência nacional, como é o caso dos autos (Cláusula 6.1). Portanto, a Unimed João Pessoa é parte legítima para figurar no polo passivo e responder solidariamente pelos danos decorrentes da negativa de atendimento. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já citado na decisão embargada: "A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.910.158/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/11/2021)." Esse entendimento é tranquilo no Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por UNIMED Vertente do Caparaó – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra acórdão que, ao julgar a Apelação Cível nº 0853250-63.2022.8.15.2001, manteve condenação por danos materiais e morais, reconheceu a legitimidade passiva de cooperativas do sistema Unimed por aplicação da teoria da aparência, afirmou a responsabilidade solidária das rés e enfrentou questões relativas à portabilidade e ao restabelecimento do plano. A embargante aponta omissões relativas à extensão da solidariedade, à oferta de novo plano (Resolução CONSU nº 19/1999), ao prequestionamento de jurisprudência do STJ sobre rescisão de contratos coletivos e à prova do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da vontade da Sempre Saúde e da extensão da responsabilidade solidária; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao deixar de examinar a oferta de novo plano prevista na Resolução nº 19/1999 do CONSU; (iii) determinar se há omissão apta a justificar o prequestionamento de entendimentos do STJ sobre rescisão de contratos coletivos; e (iv) verificar se houve omissão quanto à inexistência de prova do dano moral imputado à embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão apreciado examina de forma expressa e fundamentada a aplicação da teoria da aparência ao sistema Unimed, reconhecendo a responsabilidade solidária com base na apresentação integrada das cooperativas ao consumidor e na jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo omissão sobre a matéria. A decisão embargada esclarece que eventual oferta de novo plano com base na Resolução CONSU nº 19/1999 não elide a responsabilidade por ilícitos praticados durante a vigência do contrato coletivo, pois tal norma não afasta o exame do nexo causal nem exonera condutas pretéritas. O acórdão diferencia adequadamente o caso concreto dos precedentes do STJ citados pela embargante, ao afirmar que a controvérsia não versa sobre manutenção compulsória de contrato coletivo rescindido, mas sobre responsabilidade civil por danos ocorridos enquanto vigente o vínculo, inexistindo, portanto, omissão que justifique o prequestionamento pretendido. A decisão colegiada enfrenta de modo suficiente a questão do dano moral, fundamentando que a recusa indevida de cobertura por seis meses, associada à vulnerabilidade de gestante e criança menor, configura abalo extrapatrimonial conforme reiterada jurisprudência do STJ, além de manter o valor fixado com observância aos parâmetros de razoabilidade. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e amparada em normas e precedentes, sendo inviável utilizar embargos de declaração como meio de rediscutir fatos, provas e o mérito já apreciado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem ao prequestionamento desvinculado de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A responsabilidade solidária das cooperativas do sistema Unimed decorre da aplicação da teoria da aparência quando constatada atuação integrada perante o consumidor. A Resolução CONSU nº 19/1999 não afasta a responsabilidade por ilícitos ocorridos durante a vigência do contrato coletivo. A recusa injustificada de cobertura em situações de especial vulnerabilidade configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV; CDC, art. 1º; CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1530738/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1720115/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 852868/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1988502/DF, j. 13.06.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08532506320228152001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TEA. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. DIREITO AO TRATAMENTO POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por menor impúbere representado por sua genitora, pleiteando a condenação da operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA). Recurso adesivo manejado pela operadora de saúde Unimed João Pessoa, alegando ilegitimidade passiva e defendendo não haver obrigação de custeio de tratamento com profissionais não credenciados. Sentença de parcial procedência que determinou o custeio do tratamento e rejeitou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Unimed João Pessoa é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, mesmo não sendo diretamente contratada pela parte autora; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito a criança com TEA configura violação contratual apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente pelos serviços prestados, com base na teoria da aparência e no enquadramento do serviço como relação de consumo, sendo parte legítima qualquer cooperativa envolvida na cadeia de prestação do serviço reclamado. A negativa de cobertura para tratamento multidisciplinar de paciente diagnosticado com TEA afronta as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente a RN nº 539/2022, que obriga os planos a garantirem métodos terapêuticos indicados por profissional habilitado, inclusive a terapia ABA. A recusa indevida de tratamento médico prescrito a criança em situação de vulnerabilidade ultrapassa o mero aborrecimento e constitui ato ilícito passível de reparação por dano moral, especialmente por comprometer direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função reparatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa ou ruína do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso adesivo desprovido. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A cooperativa regional integrante do Sistema Unimed é parte legítima para responder solidariamente por negativa de cobertura, ainda que não seja a contratada diretamente pelo beneficiário. A negativa injustificada de custeio de tratamento multidisciplinar indicado para criança com TEA, inclusive com profissionais não credenciados, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º; RN ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.377.899/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.12.2014, DJe 11.02.2015; TJPB, AI 0802826-79.2017.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22.09.2017. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo e prover parcialmente o apelo autoral, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08122392520208152001, Relator.: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível) Superada a omissão quanto à preliminar, passo ao exame da insurgência relativa ao valor dos danos morais. Neste ponto, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração não se prestam para que o magistrado reexamine as provas ou altere o seu convencimento sobre o valor da condenação, salvo se houvesse erro material ou contradição interna no cálculo, o que não ocorreu. O valor de R$ 10.000,00 foi fixado considerando a gravidade da conduta de suspender o atendimento de uma criança em tratamento oncológico (câncer ocular), situação de extrema vulnerabilidade. O juízo utilizou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devidamente motivados no corpo da sentença. A alegação de que o montante é exorbitante constitui mera discordância subjetiva da parte quanto ao resultado do julgamento. Se a embargante entende que a indenização deve ser reduzida, deve utilizar o recurso de Apelação para levar a matéria ao Tribunal de Justiça, pois o efeito infringente em embargos de declaração é medida excepcional, reservada a casos onde o vício apontado altere logicamente a conclusão, o que não é a hipótese presente.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a sentença e REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED JOÃO PESSOA, mantendo-se o decisum em todos os seus demais termos e fundamentos. Considerando que houve apelação interposta (ID 123931604) pela Unimed-RJ, intime-se o apelante facultando a complementação do recurso, nos termos do artigo 1.024, §4º, o CPC. Intimem-se as partes para, querendo, apresentem contrarrazões à apelação. Decorrido o prazo de apresentação de recurso e das contrarrazões, remetam-se os autos ao TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS MAUES MENEZES DOS SANTOS, PRISCILA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, M. M. D. S., B. M. D. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807856-62.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença (ID 121706609) que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por MARCOS MAUÉS MENEZES DOS SANTOS e outros. A embargante sustenta, em suas razões (ID 122993736), a existência de omissão no julgado quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. Argumenta que não possui vínculo contratual direto com os autores, sendo cada cooperativa do sistema Unimed dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios. Aduz, ainda, que o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é exorbitante e desproporcional, requerendo sua redução. Os embargados apresentaram impugnação (ID 124628713), defendendo a manutenção da sentença. Afirmam que a solidariedade é matéria consolidada e que a pretensão da embargante é meramente infringente, visando rediscutir o mérito da condenação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão parcial à embargante apenas no que tange à necessidade de integração da sentença para análise expressa da preliminar arguida. Compulsando a sentença de ID 121706609, verifico que este juízo, embora tenha fundamentado a responsabilidade solidária no mérito, não dedicou tópico específico para rejeitar formalmente a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa. Passo, portanto, a suprir tal omissão. Conforme fundamentado no mérito da sentença embargada, há solidariedade entre os réus, de modo que a preliminar merece rejeição. É pacífico o entendimento de que as cooperativas de trabalho médico que compõem o Complexo Unimed, por utilizarem a mesma logomarca e se beneficiarem da rede de intercâmbio nacional, integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços. Pela Teoria da Aparência e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o consumidor não é obrigado a distinguir as diferentes autonomias administrativas entre as singulares e federações do grupo, especialmente quando o contrato prevê abrangência nacional, como é o caso dos autos (Cláusula 6.1). Portanto, a Unimed João Pessoa é parte legítima para figurar no polo passivo e responder solidariamente pelos danos decorrentes da negativa de atendimento. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já citado na decisão embargada: "A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.910.158/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/11/2021)." Esse entendimento é tranquilo no Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por UNIMED Vertente do Caparaó – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra acórdão que, ao julgar a Apelação Cível nº 0853250-63.2022.8.15.2001, manteve condenação por danos materiais e morais, reconheceu a legitimidade passiva de cooperativas do sistema Unimed por aplicação da teoria da aparência, afirmou a responsabilidade solidária das rés e enfrentou questões relativas à portabilidade e ao restabelecimento do plano. A embargante aponta omissões relativas à extensão da solidariedade, à oferta de novo plano (Resolução CONSU nº 19/1999), ao prequestionamento de jurisprudência do STJ sobre rescisão de contratos coletivos e à prova do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da vontade da Sempre Saúde e da extensão da responsabilidade solidária; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao deixar de examinar a oferta de novo plano prevista na Resolução nº 19/1999 do CONSU; (iii) determinar se há omissão apta a justificar o prequestionamento de entendimentos do STJ sobre rescisão de contratos coletivos; e (iv) verificar se houve omissão quanto à inexistência de prova do dano moral imputado à embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão apreciado examina de forma expressa e fundamentada a aplicação da teoria da aparência ao sistema Unimed, reconhecendo a responsabilidade solidária com base na apresentação integrada das cooperativas ao consumidor e na jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo omissão sobre a matéria. A decisão embargada esclarece que eventual oferta de novo plano com base na Resolução CONSU nº 19/1999 não elide a responsabilidade por ilícitos praticados durante a vigência do contrato coletivo, pois tal norma não afasta o exame do nexo causal nem exonera condutas pretéritas. O acórdão diferencia adequadamente o caso concreto dos precedentes do STJ citados pela embargante, ao afirmar que a controvérsia não versa sobre manutenção compulsória de contrato coletivo rescindido, mas sobre responsabilidade civil por danos ocorridos enquanto vigente o vínculo, inexistindo, portanto, omissão que justifique o prequestionamento pretendido. A decisão colegiada enfrenta de modo suficiente a questão do dano moral, fundamentando que a recusa indevida de cobertura por seis meses, associada à vulnerabilidade de gestante e criança menor, configura abalo extrapatrimonial conforme reiterada jurisprudência do STJ, além de manter o valor fixado com observância aos parâmetros de razoabilidade. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e amparada em normas e precedentes, sendo inviável utilizar embargos de declaração como meio de rediscutir fatos, provas e o mérito já apreciado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem ao prequestionamento desvinculado de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A responsabilidade solidária das cooperativas do sistema Unimed decorre da aplicação da teoria da aparência quando constatada atuação integrada perante o consumidor. A Resolução CONSU nº 19/1999 não afasta a responsabilidade por ilícitos ocorridos durante a vigência do contrato coletivo. A recusa injustificada de cobertura em situações de especial vulnerabilidade configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV; CDC, art. 1º; CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1530738/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1720115/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 852868/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1988502/DF, j. 13.06.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08532506320228152001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TEA. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. DIREITO AO TRATAMENTO POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por menor impúbere representado por sua genitora, pleiteando a condenação da operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA). Recurso adesivo manejado pela operadora de saúde Unimed João Pessoa, alegando ilegitimidade passiva e defendendo não haver obrigação de custeio de tratamento com profissionais não credenciados. Sentença de parcial procedência que determinou o custeio do tratamento e rejeitou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Unimed João Pessoa é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, mesmo não sendo diretamente contratada pela parte autora; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito a criança com TEA configura violação contratual apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente pelos serviços prestados, com base na teoria da aparência e no enquadramento do serviço como relação de consumo, sendo parte legítima qualquer cooperativa envolvida na cadeia de prestação do serviço reclamado. A negativa de cobertura para tratamento multidisciplinar de paciente diagnosticado com TEA afronta as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente a RN nº 539/2022, que obriga os planos a garantirem métodos terapêuticos indicados por profissional habilitado, inclusive a terapia ABA. A recusa indevida de tratamento médico prescrito a criança em situação de vulnerabilidade ultrapassa o mero aborrecimento e constitui ato ilícito passível de reparação por dano moral, especialmente por comprometer direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função reparatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa ou ruína do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso adesivo desprovido. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A cooperativa regional integrante do Sistema Unimed é parte legítima para responder solidariamente por negativa de cobertura, ainda que não seja a contratada diretamente pelo beneficiário. A negativa injustificada de custeio de tratamento multidisciplinar indicado para criança com TEA, inclusive com profissionais não credenciados, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º; RN ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.377.899/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.12.2014, DJe 11.02.2015; TJPB, AI 0802826-79.2017.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22.09.2017. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo e prover parcialmente o apelo autoral, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08122392520208152001, Relator.: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível) Superada a omissão quanto à preliminar, passo ao exame da insurgência relativa ao valor dos danos morais. Neste ponto, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração não se prestam para que o magistrado reexamine as provas ou altere o seu convencimento sobre o valor da condenação, salvo se houvesse erro material ou contradição interna no cálculo, o que não ocorreu. O valor de R$ 10.000,00 foi fixado considerando a gravidade da conduta de suspender o atendimento de uma criança em tratamento oncológico (câncer ocular), situação de extrema vulnerabilidade. O juízo utilizou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devidamente motivados no corpo da sentença. A alegação de que o montante é exorbitante constitui mera discordância subjetiva da parte quanto ao resultado do julgamento. Se a embargante entende que a indenização deve ser reduzida, deve utilizar o recurso de Apelação para levar a matéria ao Tribunal de Justiça, pois o efeito infringente em embargos de declaração é medida excepcional, reservada a casos onde o vício apontado altere logicamente a conclusão, o que não é a hipótese presente.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a sentença e REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED JOÃO PESSOA, mantendo-se o decisum em todos os seus demais termos e fundamentos. Considerando que houve apelação interposta (ID 123931604) pela Unimed-RJ, intime-se o apelante facultando a complementação do recurso, nos termos do artigo 1.024, §4º, o CPC. Intimem-se as partes para, querendo, apresentem contrarrazões à apelação. Decorrido o prazo de apresentação de recurso e das contrarrazões, remetam-se os autos ao TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS MAUES MENEZES DOS SANTOS, PRISCILA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, M. M. D. S., B. M. D. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807856-62.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença (ID 121706609) que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por MARCOS MAUÉS MENEZES DOS SANTOS e outros. A embargante sustenta, em suas razões (ID 122993736), a existência de omissão no julgado quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. Argumenta que não possui vínculo contratual direto com os autores, sendo cada cooperativa do sistema Unimed dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios. Aduz, ainda, que o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é exorbitante e desproporcional, requerendo sua redução. Os embargados apresentaram impugnação (ID 124628713), defendendo a manutenção da sentença. Afirmam que a solidariedade é matéria consolidada e que a pretensão da embargante é meramente infringente, visando rediscutir o mérito da condenação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão parcial à embargante apenas no que tange à necessidade de integração da sentença para análise expressa da preliminar arguida. Compulsando a sentença de ID 121706609, verifico que este juízo, embora tenha fundamentado a responsabilidade solidária no mérito, não dedicou tópico específico para rejeitar formalmente a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa. Passo, portanto, a suprir tal omissão. Conforme fundamentado no mérito da sentença embargada, há solidariedade entre os réus, de modo que a preliminar merece rejeição. É pacífico o entendimento de que as cooperativas de trabalho médico que compõem o Complexo Unimed, por utilizarem a mesma logomarca e se beneficiarem da rede de intercâmbio nacional, integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços. Pela Teoria da Aparência e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o consumidor não é obrigado a distinguir as diferentes autonomias administrativas entre as singulares e federações do grupo, especialmente quando o contrato prevê abrangência nacional, como é o caso dos autos (Cláusula 6.1). Portanto, a Unimed João Pessoa é parte legítima para figurar no polo passivo e responder solidariamente pelos danos decorrentes da negativa de atendimento. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já citado na decisão embargada: "A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.910.158/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/11/2021)." Esse entendimento é tranquilo no Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por UNIMED Vertente do Caparaó – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra acórdão que, ao julgar a Apelação Cível nº 0853250-63.2022.8.15.2001, manteve condenação por danos materiais e morais, reconheceu a legitimidade passiva de cooperativas do sistema Unimed por aplicação da teoria da aparência, afirmou a responsabilidade solidária das rés e enfrentou questões relativas à portabilidade e ao restabelecimento do plano. A embargante aponta omissões relativas à extensão da solidariedade, à oferta de novo plano (Resolução CONSU nº 19/1999), ao prequestionamento de jurisprudência do STJ sobre rescisão de contratos coletivos e à prova do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da vontade da Sempre Saúde e da extensão da responsabilidade solidária; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao deixar de examinar a oferta de novo plano prevista na Resolução nº 19/1999 do CONSU; (iii) determinar se há omissão apta a justificar o prequestionamento de entendimentos do STJ sobre rescisão de contratos coletivos; e (iv) verificar se houve omissão quanto à inexistência de prova do dano moral imputado à embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão apreciado examina de forma expressa e fundamentada a aplicação da teoria da aparência ao sistema Unimed, reconhecendo a responsabilidade solidária com base na apresentação integrada das cooperativas ao consumidor e na jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo omissão sobre a matéria. A decisão embargada esclarece que eventual oferta de novo plano com base na Resolução CONSU nº 19/1999 não elide a responsabilidade por ilícitos praticados durante a vigência do contrato coletivo, pois tal norma não afasta o exame do nexo causal nem exonera condutas pretéritas. O acórdão diferencia adequadamente o caso concreto dos precedentes do STJ citados pela embargante, ao afirmar que a controvérsia não versa sobre manutenção compulsória de contrato coletivo rescindido, mas sobre responsabilidade civil por danos ocorridos enquanto vigente o vínculo, inexistindo, portanto, omissão que justifique o prequestionamento pretendido. A decisão colegiada enfrenta de modo suficiente a questão do dano moral, fundamentando que a recusa indevida de cobertura por seis meses, associada à vulnerabilidade de gestante e criança menor, configura abalo extrapatrimonial conforme reiterada jurisprudência do STJ, além de manter o valor fixado com observância aos parâmetros de razoabilidade. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e amparada em normas e precedentes, sendo inviável utilizar embargos de declaração como meio de rediscutir fatos, provas e o mérito já apreciado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem ao prequestionamento desvinculado de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A responsabilidade solidária das cooperativas do sistema Unimed decorre da aplicação da teoria da aparência quando constatada atuação integrada perante o consumidor. A Resolução CONSU nº 19/1999 não afasta a responsabilidade por ilícitos ocorridos durante a vigência do contrato coletivo. A recusa injustificada de cobertura em situações de especial vulnerabilidade configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV; CDC, art. 1º; CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1530738/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1720115/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 852868/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1988502/DF, j. 13.06.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08532506320228152001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TEA. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. DIREITO AO TRATAMENTO POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por menor impúbere representado por sua genitora, pleiteando a condenação da operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA). Recurso adesivo manejado pela operadora de saúde Unimed João Pessoa, alegando ilegitimidade passiva e defendendo não haver obrigação de custeio de tratamento com profissionais não credenciados. Sentença de parcial procedência que determinou o custeio do tratamento e rejeitou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Unimed João Pessoa é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, mesmo não sendo diretamente contratada pela parte autora; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito a criança com TEA configura violação contratual apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente pelos serviços prestados, com base na teoria da aparência e no enquadramento do serviço como relação de consumo, sendo parte legítima qualquer cooperativa envolvida na cadeia de prestação do serviço reclamado. A negativa de cobertura para tratamento multidisciplinar de paciente diagnosticado com TEA afronta as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente a RN nº 539/2022, que obriga os planos a garantirem métodos terapêuticos indicados por profissional habilitado, inclusive a terapia ABA. A recusa indevida de tratamento médico prescrito a criança em situação de vulnerabilidade ultrapassa o mero aborrecimento e constitui ato ilícito passível de reparação por dano moral, especialmente por comprometer direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função reparatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa ou ruína do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso adesivo desprovido. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A cooperativa regional integrante do Sistema Unimed é parte legítima para responder solidariamente por negativa de cobertura, ainda que não seja a contratada diretamente pelo beneficiário. A negativa injustificada de custeio de tratamento multidisciplinar indicado para criança com TEA, inclusive com profissionais não credenciados, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º; RN ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.377.899/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.12.2014, DJe 11.02.2015; TJPB, AI 0802826-79.2017.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22.09.2017. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo e prover parcialmente o apelo autoral, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08122392520208152001, Relator.: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível) Superada a omissão quanto à preliminar, passo ao exame da insurgência relativa ao valor dos danos morais. Neste ponto, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração não se prestam para que o magistrado reexamine as provas ou altere o seu convencimento sobre o valor da condenação, salvo se houvesse erro material ou contradição interna no cálculo, o que não ocorreu. O valor de R$ 10.000,00 foi fixado considerando a gravidade da conduta de suspender o atendimento de uma criança em tratamento oncológico (câncer ocular), situação de extrema vulnerabilidade. O juízo utilizou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devidamente motivados no corpo da sentença. A alegação de que o montante é exorbitante constitui mera discordância subjetiva da parte quanto ao resultado do julgamento. Se a embargante entende que a indenização deve ser reduzida, deve utilizar o recurso de Apelação para levar a matéria ao Tribunal de Justiça, pois o efeito infringente em embargos de declaração é medida excepcional, reservada a casos onde o vício apontado altere logicamente a conclusão, o que não é a hipótese presente.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a sentença e REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED JOÃO PESSOA, mantendo-se o decisum em todos os seus demais termos e fundamentos. Considerando que houve apelação interposta (ID 123931604) pela Unimed-RJ, intime-se o apelante facultando a complementação do recurso, nos termos do artigo 1.024, §4º, o CPC. Intimem-se as partes para, querendo, apresentem contrarrazões à apelação. Decorrido o prazo de apresentação de recurso e das contrarrazões, remetam-se os autos ao TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:13
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/02/2026, 11:04
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 18:47
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:29
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:40
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 08:13
Ato ordinatório
11/09/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:59
Publicação
03/09/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS MAUES MENEZES DOS SANTOS, PRISCILA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, M. M. D. S., B. M. D. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COM COBERTURA NACIONAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO VIA INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS UNIMED. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por beneficiários de plano de saúde contra UNIMED JOÃO PESSOA e UNIMED-RIO (posteriormente substituída por UNIMED-FERJ), visando ao restabelecimento dos atendimentos médicos na rede credenciada da cidade de João Pessoa/PB, via sistema de intercâmbio Unimed, e à condenação solidária das rés por danos morais, diante da negativa reiterada de cobertura, mesmo estando os autores adimplentes, em especial em prejuízo de menor em tratamento oncológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as rés, solidariamente, devem garantir a continuidade dos atendimentos médicos contratualmente previstos na cidade de João Pessoa/PB, independentemente de pendências administrativas ou financeiras entre as cooperativas do sistema Unimed; (ii) estabelecer se a conduta de negativa de cobertura configura violação à dignidade dos autores, justificando a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelas obrigações do contrato de plano de saúde celebrado com cobertura nacional é solidária entre as cooperativas envolvidas no sistema Unimed, não podendo questões administrativas ou financeiras internas justificar a negativa de atendimento ao consumidor adimplente. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida sua natureza consumerista, conforme a Súmula 608 do STJ, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e o dever de continuidade na prestação do serviço de saúde. A negativa de cobertura de atendimentos essenciais, mesmo diante de contrato com abrangência nacional, constitui falha na prestação do serviço e infringe o art. 14 do CDC, sendo irrelevante para o consumidor a discussão interna entre as rés sobre repasses financeiros. A jurisprudência reconhece que a recusa indevida de cobertura, especialmente em situações de urgência ou de grave enfermidade, como tratamento oncológico de menor, configura dano moral in re ipsa, pois viola direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana. A substituição processual da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ, autorizada pela ANS, não afasta a solidariedade entre as cooperativas, sendo ambas responsáveis pelas obrigações contratuais assumidas com os autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A cooperativa de saúde que integra sistema com abrangência nacional responde solidariamente pela garantia de atendimento aos consumidores em todo o território nacional, nos termos do contrato, independentemente de eventuais pendências administrativas entre cooperativas do grupo. A negativa de cobertura de consultas, exames e procedimentos, com base em alegado conflito financeiro entre cooperativas, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. A recusa de cobertura em contexto de tratamento oncológico de menor vulnerável extrapola o mero aborrecimento e configura ofensa à dignidade, justificando a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, I e art. 196; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I e VIII, 14 e 54; CC, art. 188, I; CPC, arts. 17, 330, III, 355, I e 487, I; Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.910.158/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29.11.2021; TJMT, AI 1018292-33.2023.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 16.11.2023; TJMT, AI 1022454-71.2023.8.11.0000, j. 26.03.2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807856-62.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCOS MAUÉS MENEZES DOS SANTOS, PRISCILA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, M. M. D. S. e B. M. D. S. contra UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED-RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com o objetivo de restabelecer integralmente os atendimentos na rede credenciada de João Pessoa/PB, via sistema de intercâmbio Unimed, bem como obter condenação por danos morais. A inicial foi protocolada em 18/02/2024 (ID 85727143). Aduzem os autores que, embora adimplentes, tiveram suspensas as prestações assistenciais em João Pessoa por supostos problemas financeiros entre Unimed-Rio e Unimed João Pessoa, com negativas reiteradas de consultas, exames, medicamentos e procedimentos, atingindo inclusive menor portadora de câncer ocular (laudo médico juntado com ID 85727148; negativas com ID 85727749). Juntaram, ainda, contrato do plano “Unimed Delta 2 – Ágil 30 – Versão 03/2019” (ID 85727752), cujo âmbito geográfico é nacional (Cláusula 6.1), com segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia (Cláusula 5.1) e padrão de acomodação em quarto individual (Cláusula 7.1). Em 19/02/2024, foi deferida a tutela de urgência (ID 85776585) para determinar à Unimed João Pessoa o restabelecimento integral dos atendimentos via intercâmbio na cidade de João Pessoa; expediu-se mandado (ID 86124033) e carta/contrafé (ID 86124906), com certidão do Oficial de Justiça atestando a intimação do Diretor de Provimento em Saúde da Unimed João Pessoa em 27/02/2024 (ID 86268042). Em 01/08/2024, sobreveio decisão (ID 97748232) para intimar a parte autora a se manifestar sobre a Petição de ID 91634735 (habilitação). Em 03/02/2025, proferiu-se novo despacho (ID 107069406) de expediente. Registra-se contestação lançada em 14/11/2024 (ID 103783885). Há, ainda, petições supervenientes, inclusive da defesa, noticiando cumprimento da liminar e requerendo afastamento de penalidade (v.g., IDs 114110591 e 114110592, de 06/06/2025). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte promovente afirma que os beneficiários, embora adimplentes, não conseguiam obter qualquer atendimento em João Pessoa/PB porque a Unimed local suspendeu o intercâmbio em razão de “falta de repasses” da Unimed-Rio, conforme resposta a ofício administrativo em caso análogo (documento mencionado na inicial), reproduzindo-se, no presente feito, negativas expressas para consultas, exames, medicamentos e outros procedimentos. Destaca que a menor M. M. D. S. é portadora de câncer ocular, demandando cuidados contínuos, o que agrava o risco da suspensão. (IDs 85727143 – narrativa fática; 85727148 – laudo; 85727749 – negativas). Questão principal: se as rés, solidariamente, devem restabelecer e manter os atendimentos via intercâmbio em João Pessoa/PB, independentemente de divergências financeiras/administrativas entre si, e indenizar os autores por danos morais. Pontos controvertidos destacados pela promovente: (i) ineficácia de justificativas internas entre operadoras para restringir cobertura a consumidor adimplente; (ii) aplicabilidade do CDC às relações de consumo em planos de saúde e dever de boa-fé/continuidade do serviço; (iii) abrangência nacional do produto contratado, que legitima o atendimento em João Pessoa via intercâmbio; (iv) dano moral in re ipsa pela suspensão total de cobertura em contexto de doença grave. (IDs 85727143 e 85727752 – cláusula 6.1) A promovente embasa-se no CDC (dever de informação, boa-fé, equilíbrio contratual, proteção da saúde), na finalidade do contrato de assistência à saúde, e nas cláusulas contratuais do plano que indicam abrangência nacional (Cl. 6.1), segmentação ambulatorial/hospitalar (Cl. 5.1) e padrão de acomodação (Cl. 7.1), sustentando que não é lícito interromper o atendimento em razão de pendências entre cooperativas. (IDs 85727143 e 85727752) Requerem, em suma: (a) justiça gratuita; (b) tutela de urgência inaudita altera pars para regularização do contrato e restabelecimento integral dos atendimentos via intercâmbio em João Pessoa; (c) multa diária não inferior a R$ 2.000,00 por descumprimento; (d) citação por Oficial de Justiça (art. 246, II, CPC); (e) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); (f) designação de audiência de conciliação; (g) procedência para condenar solidariamente as rés a restabelecer o atendimento em definitivo; (h) danos morais de R$ 10.000,00; (i) custas/honorários em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública. (IDs 85727143, pág. 12-14) ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Não foi apresentada nenhuma peça de contestação ou manifestação escrita subscrita especificamente pela Unimed João Pessoa. Consta, todavia, sua intimação e ciência do mandado liminar em 27/02/2024 (ID 86268042). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ") Em sua contestação (ID 103783885), arguiu preliminarmente a necessidade de substituição da Unimed Rio pela Unimed FERJ, pois informa que, em razão da grave crise financeira da Unimed-Rio (Cooperativa), foi firmado em 2016 Termo de Compromisso, onde a Unimed-FERJ assumiria a carteira de beneficiários da Unimed-Rio, com autorização da ANS (Ofícios nºs 290/2024, 4/2024 e 326/2024, todos de março/2024). Além disso, alegou a falta de interesse de agir, pois não houve comprovação de negativa ou resistência quanto à realização de consultas, exames ou quimioterapia e que a inicial não comprova negativa documental. No mérito, reitera a ausência de negativa de cobertura, afirma que os procedimentos foram autorizados e que a ação é mero inconformismo. Diz que a Unimed-FERJ age de boa-fé, após a migração dos contratos da Unimed-Rio, e que inexiste qualquer ilicitude. Contrato de adesão. Defende a validade do contrato (art. 54, CDC), afirmando que foi regularmente registrado na ANS, com todas as informações exigidas. Quanto aos danos morais, sustenta: (i) ausência de comprovação de constrangimento ou violação à dignidade; (ii) aplicação do art. 188, I, CC (exercício regular de direito); (iii) inexistência de nexo causal; (iv) precedentes do STJ, TJ/RJ e TJ/MG no sentido de que mero aborrecimento não configura dano moral. Critica o que chama de “indústria do dano moral” e a banalização do instituto. Pedidos: Acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, com extinção do feito sem resolução do mérito (art. 330, III e art. 485, VI, CPC). No mérito, improcedência total dos pedidos, afastando-se danos morais. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 20, CPC). Reitera pedido de que todas as intimações sejam em nome do patrono indicado. Protesta por todos os meios de prova (testemunhal, pericial, documental e depoimento pessoal). RESPOSTA À CONTESTAÇÃO – IMPUGNAÇÃO (ID 110287067) A parte autora refuta a preliminar de ausência de interesse de agir, destacando que houve negativas comprovadas de atendimento, sobretudo à menor em tratamento oncológico, configurando resistência ao direito. Quanto à substituição da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ, sustenta que a questão interna entre rés não pode prejudicar o consumidor, devendo ambas responder solidariamente. No mérito, reafirma que houve negativas contratuais em João Pessoa/PB, não se tratando de mero aborrecimento, mas de situação que expôs os autores a risco grave. Reitera o pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e a procedência integral da ação, com manutenção da tutela concedida. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 85776585: Deferida a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela, para DETERMINAR a UNIMED JOÃO PESSOA, restabeleça, integralmente, os atendimentos da rede credenciada da cidade de João Pessoa, através sistema de intercâmbio, para que os beneficiários possam realizar consultas, exames, solicitar medicamentos e realizar procedimentos. Despacho ID 97748232: Determinou-se intimar a parte autora para se manifestar sobre a Petição de ID 91634735 (habilitação), no prazo de 15 dias. Despacho ID 107069406: Determinou a intimação da autora para apresentar impugnação à contestação. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos. I. DAS PRELIMINARES I.1.Da substituição processual A contestação noticia que, em virtude da grave crise financeira e assistencial da Unimed-Rio, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorizou a transferência integral da carteira de beneficiários para a Unimed do Estado do Rio de Janeiro — Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ), a partir de abril/2024, conforme ofícios regulatórios (ID 103783885). Verifica-se, portanto, que a Unimed-FERJ assumiu a responsabilidade assistencial e processual relativa aos beneficiários anteriormente vinculados à Unimed-Rio, o que autoriza a substituição processual, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e à proteção do consumidor. Diante disso, defiro a substituição da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ no polo passivo da presente demanda, sem prejuízo da solidariedade em relação à Unimed João Pessoa. Defesa devidamente apresentada pela Unimed-FERJ ao ID 114110591. I.2. Da alegada ausência de interesse de agir A ré sustenta que não haveria resistência à pretensão autoral, motivo pelo qual a demanda seria carecedora de interesse processual. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme demonstram os documentos juntados pelos autores, houve recusa de cobertura de consultas, exames e procedimentos médicos (ID 85727749), circunstância que comprova a efetiva negativa de atendimento e caracteriza a chamada “pretensão resistida”, pressuposto necessário ao exercício regular do direito de ação (art. 17, CPC). Assim, resta configurado o interesse de agir, impondo-se a rejeição da preliminar. II. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. É importante destacar que a relação em questão é de natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme dispõe o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser a destinatária final, tanto de fato quanto economicamente, dos serviços disponibilizados no mercado pela parte ré. Esta, por sua vez, se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC. Além disso, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a aplicabilidade do CDC aos contratos de planos de saúde. Os autores, beneficiários do plano, contrataram cobertura nacional e, mesmo adimplentes, foram surpreendidos com recusas de atendimentos em João Pessoa/PB (ID 85727749), sob a justificativa de divergências financeiras e administrativas entre Unimed-Rio (atualmente substituída pela Unimed-FERJ) e Unimed João Pessoa. Tal conduta é manifestamente abusiva. O art. 14 do CDC impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios e falhas do serviço. O consumidor não pode ser prejudicado por pendências administrativas ou financeiras internas entre cooperativas do Sistema Unimed. O regime de intercâmbio nacional, que caracteriza esse sistema, garante ao usuário a utilização da rede credenciada em todo o país, cabendo às cooperativas ajustarem entre si os repasses correspondentes. Nesse sentido, destacam-se precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR – DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES E PROCEDIMENTO MÉDICOS NECESSÁRIOS – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED-CUIABÁ- DESCABIMENTO – EXISTÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE DE ABRANGÊNCIA NACIONAL COM UNIMED-RIO – INTEGRAÇÃO DE MESMO GRUPO ECONÔMICO – VIABILIDADE DE ATENDIMENTO DA PACIENTE EM CUIABÁ – INCIDÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E TAMBÉM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ADIMPLEMENTO DO PLANO CONTRATADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO LIMINAR PELO JUÍZO “A QUO” – PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO – PACIENTE EM RISCO DE MORTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. “(...) Não se revela razoável que a Agravante, em dia com suas mensalidades, seja penalizada e privada de usar a rede disponível neste Estado de Mato Grosso por inadimplência da Unimed-Rio no pagamento dos serviços de intercâmbio na rede estadual, mormente quando o contrato de plano de saúde firmado possui cobertura nacional.” (N.U 1018292-33.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023)”.“(...) 1.2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.910.158/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/11/2021)”. Considera-se viável o deferimento liminar, quando preenchidos os requisitos necessário: probabilidade do direito e perigo da demora, esta devidamente demonstrada pelos documentos que atestam o risco de morte e a necessidade e urgência dos exames e procedimento médicos. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022454-71.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) No caso em análise, o risco empresarial não pode ser transferido ao consumidor, sob pena de violação ao princípio da continuidade do tratamento médico, sobretudo porque a negativa atingiu menor portadora de câncer ocular, em evidente situação de urgência e vulnerabilidade. Portanto, a negativa de cobertura caracteriza falha grave na prestação do serviço, impondo-se a ratificação da medida liminar anteriormente deferida (ID 85776585), que garantiu o restabelecimento imediato dos atendimentos, com determinação de sua continuidade. II.1. Do Dano Moral A recusa de cobertura em plano de saúde, em contexto de tratamento oncológico de criança, extrapola o mero aborrecimento contratual, atingindo diretamente a dignidade e a segurança dos autores. O STJ tem admitido a reparação moral quando o inadimplemento contratual compromete direitos fundamentais, como a saúde e a vida (art. 6º, I, CDC e art. 196 da CF). Considerando a gravidade dos fatos e a vulnerabilidade dos autores, bem como aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, a ser dividido entre todos os autores, valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais, evitando enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RATIFICAR a liminar e determinar que as rés mantenham integralmente a cobertura contratada, garantindo todos os serviços médico-hospitalares necessários em João Pessoa/PB, nos termos do contrato e da Lei nº 9.656/98, sendo vedada a negativa com base em pendências administrativas ou financeiras entre cooperativas; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido pelo INPC a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 27/02/2024; Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Intimem as partes. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021812174243600000080619968 09 - Relatório Médico de Manuela Documento de Comprovação 24021812174452300000080619973 08 - Negativas Documento de Comprovação 24021812174662800000080619974 07 - Imposto de renda Documento de Comprovação 24021812174875300000080620575 06 - Contrato Documento de Comprovação 24021812175089700000080620577 05. Imposto de renda 2 Documento de Comprovação 24021812175356700000080620578 04. Carteira do plano do titular e dependentes Documento de Comprovação 24021812175597400000080620580 03 -Comprovante de residência Documento de Comprovação 24021812175814500000080620581 02. Hipossuficiência Documento de Comprovação 24021812180029300000080620582 01.4 - Certidão de nascimento Manuela Documento de Comprovação 24021812180231200000080620583 01. 3 - RG Priscila Documento de Comprovação 24021812180445400000080620585 01.1 - RG Bernardo Documento de Comprovação 24021812180671900000080620586 01. 2 - RG Marcos Documento de Comprovação 24021812180898100000080620588 Decisão Decisão 24022322303102100000080665627 Mandado Mandado 24022607524885500000080985624 Carta Carta 24022607565257400000080986598 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24022720265629900000081118816 0807856-62.2024.8.15.2001-Intimação da UNIMED_Urgente Devolução de Mandado 24022720265674200000081118817 HABILITAÇÃO DOS AUTOS Petição 24060520130164100000086084437 4 ata de eleição 2021 2025 AGO 290321 registrada pela Junta Outros Documentos 24060520130259200000086084439 2020 Estatuto Social 2020 retificado 1 Outros Documentos 24060520130341800000086084441 2020 Estatuto Social 2020 retificado 2 Outros Documentos 24060520130412300000086084442 0871482-89.2023.8.15.2001 Outros Documentos 24060520130477000000086084443 Anexo SEI ANS 28985381 Ofício Ata de Reuniao Unimed Rio 05 03 24 1 Outros Documentos 24060520130537000000086084444 Comunicado da ANS aos beneficiários da Unimed Rio Agência Nacional de Saúde Suplementar Outros Documentos 24060520130613900000086084445 Conclua com o DocuSign PROCURAÇÃO Rueda Outros Documentos 24060520130678600000086084446 SEI ANS 28960152 Ofício Outros Documentos 24060520130760200000086084447 SEI ANS 28986668 Ofício Outros Documentos 24060520130817100000086084448 SEI ANS 28985381 Ofício Outros Documentos 24060520130874700000086084449 TAC Unimed Rio primitivo Outros Documentos 24060520130931600000086084450 Decisão Decisão 24080118001268400000091973622 Decisão Decisão 24080118001268400000091973622 Petição Petição 24082415213671500000093202133 Contestação Contestação 24111412343543100000097533465 Decisão Decisão 25020317551505500000100579460 Expediente Expediente 25020317551505500000100579460 Petição Petição 25040114405416500000103536031 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042310325136400000104548954 Intimação Intimação 25042310332395200000104548957 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042310325136400000104548954 Petição Petição 25051613024204200000105785439 Petição Petição 25052008594915100000105940467 Petição Petição 25060613295761200000107056982 14831832-02dw-comprovacao de plano ativo_01_01 Documento de Comprovação 25060613295825300000107056983 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 24022607524885500000080985624, Petição Inicial: 24021812174243600000080619968, Documento de Comprovação: 24021812174452300000080619973, Documento de Comprovação: 24021812174662800000080619974, Documento de Comprovação: 24021812174875300000080620575, Documento de Comprovação: 24021812175089700000080620577, Documento de Comprovação: 24021812180671900000080620586, Documento de Comprovação: 24021812180898100000080620588, Documento de Comprovação: 24021812175356700000080620578, Documento de Comprovação: 24021812175597400000080620580]
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS MAUES MENEZES DOS SANTOS, PRISCILA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, M. M. D. S., B. M. D. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COM COBERTURA NACIONAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO VIA INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS UNIMED. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por beneficiários de plano de saúde contra UNIMED JOÃO PESSOA e UNIMED-RIO (posteriormente substituída por UNIMED-FERJ), visando ao restabelecimento dos atendimentos médicos na rede credenciada da cidade de João Pessoa/PB, via sistema de intercâmbio Unimed, e à condenação solidária das rés por danos morais, diante da negativa reiterada de cobertura, mesmo estando os autores adimplentes, em especial em prejuízo de menor em tratamento oncológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as rés, solidariamente, devem garantir a continuidade dos atendimentos médicos contratualmente previstos na cidade de João Pessoa/PB, independentemente de pendências administrativas ou financeiras entre as cooperativas do sistema Unimed; (ii) estabelecer se a conduta de negativa de cobertura configura violação à dignidade dos autores, justificando a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelas obrigações do contrato de plano de saúde celebrado com cobertura nacional é solidária entre as cooperativas envolvidas no sistema Unimed, não podendo questões administrativas ou financeiras internas justificar a negativa de atendimento ao consumidor adimplente. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida sua natureza consumerista, conforme a Súmula 608 do STJ, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e o dever de continuidade na prestação do serviço de saúde. A negativa de cobertura de atendimentos essenciais, mesmo diante de contrato com abrangência nacional, constitui falha na prestação do serviço e infringe o art. 14 do CDC, sendo irrelevante para o consumidor a discussão interna entre as rés sobre repasses financeiros. A jurisprudência reconhece que a recusa indevida de cobertura, especialmente em situações de urgência ou de grave enfermidade, como tratamento oncológico de menor, configura dano moral in re ipsa, pois viola direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana. A substituição processual da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ, autorizada pela ANS, não afasta a solidariedade entre as cooperativas, sendo ambas responsáveis pelas obrigações contratuais assumidas com os autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A cooperativa de saúde que integra sistema com abrangência nacional responde solidariamente pela garantia de atendimento aos consumidores em todo o território nacional, nos termos do contrato, independentemente de eventuais pendências administrativas entre cooperativas do grupo. A negativa de cobertura de consultas, exames e procedimentos, com base em alegado conflito financeiro entre cooperativas, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. A recusa de cobertura em contexto de tratamento oncológico de menor vulnerável extrapola o mero aborrecimento e configura ofensa à dignidade, justificando a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, I e art. 196; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I e VIII, 14 e 54; CC, art. 188, I; CPC, arts. 17, 330, III, 355, I e 487, I; Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.910.158/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29.11.2021; TJMT, AI 1018292-33.2023.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 16.11.2023; TJMT, AI 1022454-71.2023.8.11.0000, j. 26.03.2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807856-62.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCOS MAUÉS MENEZES DOS SANTOS, PRISCILA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, M. M. D. S. e B. M. D. S. contra UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED-RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com o objetivo de restabelecer integralmente os atendimentos na rede credenciada de João Pessoa/PB, via sistema de intercâmbio Unimed, bem como obter condenação por danos morais. A inicial foi protocolada em 18/02/2024 (ID 85727143). Aduzem os autores que, embora adimplentes, tiveram suspensas as prestações assistenciais em João Pessoa por supostos problemas financeiros entre Unimed-Rio e Unimed João Pessoa, com negativas reiteradas de consultas, exames, medicamentos e procedimentos, atingindo inclusive menor portadora de câncer ocular (laudo médico juntado com ID 85727148; negativas com ID 85727749). Juntaram, ainda, contrato do plano “Unimed Delta 2 – Ágil 30 – Versão 03/2019” (ID 85727752), cujo âmbito geográfico é nacional (Cláusula 6.1), com segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia (Cláusula 5.1) e padrão de acomodação em quarto individual (Cláusula 7.1). Em 19/02/2024, foi deferida a tutela de urgência (ID 85776585) para determinar à Unimed João Pessoa o restabelecimento integral dos atendimentos via intercâmbio na cidade de João Pessoa; expediu-se mandado (ID 86124033) e carta/contrafé (ID 86124906), com certidão do Oficial de Justiça atestando a intimação do Diretor de Provimento em Saúde da Unimed João Pessoa em 27/02/2024 (ID 86268042). Em 01/08/2024, sobreveio decisão (ID 97748232) para intimar a parte autora a se manifestar sobre a Petição de ID 91634735 (habilitação). Em 03/02/2025, proferiu-se novo despacho (ID 107069406) de expediente. Registra-se contestação lançada em 14/11/2024 (ID 103783885). Há, ainda, petições supervenientes, inclusive da defesa, noticiando cumprimento da liminar e requerendo afastamento de penalidade (v.g., IDs 114110591 e 114110592, de 06/06/2025). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte promovente afirma que os beneficiários, embora adimplentes, não conseguiam obter qualquer atendimento em João Pessoa/PB porque a Unimed local suspendeu o intercâmbio em razão de “falta de repasses” da Unimed-Rio, conforme resposta a ofício administrativo em caso análogo (documento mencionado na inicial), reproduzindo-se, no presente feito, negativas expressas para consultas, exames, medicamentos e outros procedimentos. Destaca que a menor M. M. D. S. é portadora de câncer ocular, demandando cuidados contínuos, o que agrava o risco da suspensão. (IDs 85727143 – narrativa fática; 85727148 – laudo; 85727749 – negativas). Questão principal: se as rés, solidariamente, devem restabelecer e manter os atendimentos via intercâmbio em João Pessoa/PB, independentemente de divergências financeiras/administrativas entre si, e indenizar os autores por danos morais. Pontos controvertidos destacados pela promovente: (i) ineficácia de justificativas internas entre operadoras para restringir cobertura a consumidor adimplente; (ii) aplicabilidade do CDC às relações de consumo em planos de saúde e dever de boa-fé/continuidade do serviço; (iii) abrangência nacional do produto contratado, que legitima o atendimento em João Pessoa via intercâmbio; (iv) dano moral in re ipsa pela suspensão total de cobertura em contexto de doença grave. (IDs 85727143 e 85727752 – cláusula 6.1) A promovente embasa-se no CDC (dever de informação, boa-fé, equilíbrio contratual, proteção da saúde), na finalidade do contrato de assistência à saúde, e nas cláusulas contratuais do plano que indicam abrangência nacional (Cl. 6.1), segmentação ambulatorial/hospitalar (Cl. 5.1) e padrão de acomodação (Cl. 7.1), sustentando que não é lícito interromper o atendimento em razão de pendências entre cooperativas. (IDs 85727143 e 85727752) Requerem, em suma: (a) justiça gratuita; (b) tutela de urgência inaudita altera pars para regularização do contrato e restabelecimento integral dos atendimentos via intercâmbio em João Pessoa; (c) multa diária não inferior a R$ 2.000,00 por descumprimento; (d) citação por Oficial de Justiça (art. 246, II, CPC); (e) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); (f) designação de audiência de conciliação; (g) procedência para condenar solidariamente as rés a restabelecer o atendimento em definitivo; (h) danos morais de R$ 10.000,00; (i) custas/honorários em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública. (IDs 85727143, pág. 12-14) ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Não foi apresentada nenhuma peça de contestação ou manifestação escrita subscrita especificamente pela Unimed João Pessoa. Consta, todavia, sua intimação e ciência do mandado liminar em 27/02/2024 (ID 86268042). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ") Em sua contestação (ID 103783885), arguiu preliminarmente a necessidade de substituição da Unimed Rio pela Unimed FERJ, pois informa que, em razão da grave crise financeira da Unimed-Rio (Cooperativa), foi firmado em 2016 Termo de Compromisso, onde a Unimed-FERJ assumiria a carteira de beneficiários da Unimed-Rio, com autorização da ANS (Ofícios nºs 290/2024, 4/2024 e 326/2024, todos de março/2024). Além disso, alegou a falta de interesse de agir, pois não houve comprovação de negativa ou resistência quanto à realização de consultas, exames ou quimioterapia e que a inicial não comprova negativa documental. No mérito, reitera a ausência de negativa de cobertura, afirma que os procedimentos foram autorizados e que a ação é mero inconformismo. Diz que a Unimed-FERJ age de boa-fé, após a migração dos contratos da Unimed-Rio, e que inexiste qualquer ilicitude. Contrato de adesão. Defende a validade do contrato (art. 54, CDC), afirmando que foi regularmente registrado na ANS, com todas as informações exigidas. Quanto aos danos morais, sustenta: (i) ausência de comprovação de constrangimento ou violação à dignidade; (ii) aplicação do art. 188, I, CC (exercício regular de direito); (iii) inexistência de nexo causal; (iv) precedentes do STJ, TJ/RJ e TJ/MG no sentido de que mero aborrecimento não configura dano moral. Critica o que chama de “indústria do dano moral” e a banalização do instituto. Pedidos: Acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, com extinção do feito sem resolução do mérito (art. 330, III e art. 485, VI, CPC). No mérito, improcedência total dos pedidos, afastando-se danos morais. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 20, CPC). Reitera pedido de que todas as intimações sejam em nome do patrono indicado. Protesta por todos os meios de prova (testemunhal, pericial, documental e depoimento pessoal). RESPOSTA À CONTESTAÇÃO – IMPUGNAÇÃO (ID 110287067) A parte autora refuta a preliminar de ausência de interesse de agir, destacando que houve negativas comprovadas de atendimento, sobretudo à menor em tratamento oncológico, configurando resistência ao direito. Quanto à substituição da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ, sustenta que a questão interna entre rés não pode prejudicar o consumidor, devendo ambas responder solidariamente. No mérito, reafirma que houve negativas contratuais em João Pessoa/PB, não se tratando de mero aborrecimento, mas de situação que expôs os autores a risco grave. Reitera o pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e a procedência integral da ação, com manutenção da tutela concedida. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 85776585: Deferida a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela, para DETERMINAR a UNIMED JOÃO PESSOA, restabeleça, integralmente, os atendimentos da rede credenciada da cidade de João Pessoa, através sistema de intercâmbio, para que os beneficiários possam realizar consultas, exames, solicitar medicamentos e realizar procedimentos. Despacho ID 97748232: Determinou-se intimar a parte autora para se manifestar sobre a Petição de ID 91634735 (habilitação), no prazo de 15 dias. Despacho ID 107069406: Determinou a intimação da autora para apresentar impugnação à contestação. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos. I. DAS PRELIMINARES I.1.Da substituição processual A contestação noticia que, em virtude da grave crise financeira e assistencial da Unimed-Rio, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorizou a transferência integral da carteira de beneficiários para a Unimed do Estado do Rio de Janeiro — Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ), a partir de abril/2024, conforme ofícios regulatórios (ID 103783885). Verifica-se, portanto, que a Unimed-FERJ assumiu a responsabilidade assistencial e processual relativa aos beneficiários anteriormente vinculados à Unimed-Rio, o que autoriza a substituição processual, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e à proteção do consumidor. Diante disso, defiro a substituição da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ no polo passivo da presente demanda, sem prejuízo da solidariedade em relação à Unimed João Pessoa. Defesa devidamente apresentada pela Unimed-FERJ ao ID 114110591. I.2. Da alegada ausência de interesse de agir A ré sustenta que não haveria resistência à pretensão autoral, motivo pelo qual a demanda seria carecedora de interesse processual. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme demonstram os documentos juntados pelos autores, houve recusa de cobertura de consultas, exames e procedimentos médicos (ID 85727749), circunstância que comprova a efetiva negativa de atendimento e caracteriza a chamada “pretensão resistida”, pressuposto necessário ao exercício regular do direito de ação (art. 17, CPC). Assim, resta configurado o interesse de agir, impondo-se a rejeição da preliminar. II. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. É importante destacar que a relação em questão é de natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme dispõe o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser a destinatária final, tanto de fato quanto economicamente, dos serviços disponibilizados no mercado pela parte ré. Esta, por sua vez, se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC. Além disso, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a aplicabilidade do CDC aos contratos de planos de saúde. Os autores, beneficiários do plano, contrataram cobertura nacional e, mesmo adimplentes, foram surpreendidos com recusas de atendimentos em João Pessoa/PB (ID 85727749), sob a justificativa de divergências financeiras e administrativas entre Unimed-Rio (atualmente substituída pela Unimed-FERJ) e Unimed João Pessoa. Tal conduta é manifestamente abusiva. O art. 14 do CDC impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios e falhas do serviço. O consumidor não pode ser prejudicado por pendências administrativas ou financeiras internas entre cooperativas do Sistema Unimed. O regime de intercâmbio nacional, que caracteriza esse sistema, garante ao usuário a utilização da rede credenciada em todo o país, cabendo às cooperativas ajustarem entre si os repasses correspondentes. Nesse sentido, destacam-se precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR – DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES E PROCEDIMENTO MÉDICOS NECESSÁRIOS – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED-CUIABÁ- DESCABIMENTO – EXISTÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE DE ABRANGÊNCIA NACIONAL COM UNIMED-RIO – INTEGRAÇÃO DE MESMO GRUPO ECONÔMICO – VIABILIDADE DE ATENDIMENTO DA PACIENTE EM CUIABÁ – INCIDÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E TAMBÉM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ADIMPLEMENTO DO PLANO CONTRATADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO LIMINAR PELO JUÍZO “A QUO” – PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO – PACIENTE EM RISCO DE MORTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. “(...) Não se revela razoável que a Agravante, em dia com suas mensalidades, seja penalizada e privada de usar a rede disponível neste Estado de Mato Grosso por inadimplência da Unimed-Rio no pagamento dos serviços de intercâmbio na rede estadual, mormente quando o contrato de plano de saúde firmado possui cobertura nacional.” (N.U 1018292-33.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023)”.“(...) 1.2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.910.158/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/11/2021)”. Considera-se viável o deferimento liminar, quando preenchidos os requisitos necessário: probabilidade do direito e perigo da demora, esta devidamente demonstrada pelos documentos que atestam o risco de morte e a necessidade e urgência dos exames e procedimento médicos. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022454-71.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) No caso em análise, o risco empresarial não pode ser transferido ao consumidor, sob pena de violação ao princípio da continuidade do tratamento médico, sobretudo porque a negativa atingiu menor portadora de câncer ocular, em evidente situação de urgência e vulnerabilidade. Portanto, a negativa de cobertura caracteriza falha grave na prestação do serviço, impondo-se a ratificação da medida liminar anteriormente deferida (ID 85776585), que garantiu o restabelecimento imediato dos atendimentos, com determinação de sua continuidade. II.1. Do Dano Moral A recusa de cobertura em plano de saúde, em contexto de tratamento oncológico de criança, extrapola o mero aborrecimento contratual, atingindo diretamente a dignidade e a segurança dos autores. O STJ tem admitido a reparação moral quando o inadimplemento contratual compromete direitos fundamentais, como a saúde e a vida (art. 6º, I, CDC e art. 196 da CF). Considerando a gravidade dos fatos e a vulnerabilidade dos autores, bem como aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, a ser dividido entre todos os autores, valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais, evitando enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RATIFICAR a liminar e determinar que as rés mantenham integralmente a cobertura contratada, garantindo todos os serviços médico-hospitalares necessários em João Pessoa/PB, nos termos do contrato e da Lei nº 9.656/98, sendo vedada a negativa com base em pendências administrativas ou financeiras entre cooperativas; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido pelo INPC a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 27/02/2024; Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Intimem as partes. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021812174243600000080619968 09 - Relatório Médico de Manuela Documento de Comprovação 24021812174452300000080619973 08 - Negativas Documento de Comprovação 24021812174662800000080619974 07 - Imposto de renda Documento de Comprovação 24021812174875300000080620575 06 - Contrato Documento de Comprovação 24021812175089700000080620577 05. Imposto de renda 2 Documento de Comprovação 24021812175356700000080620578 04. Carteira do plano do titular e dependentes Documento de Comprovação 24021812175597400000080620580 03 -Comprovante de residência Documento de Comprovação 24021812175814500000080620581 02. Hipossuficiência Documento de Comprovação 24021812180029300000080620582 01.4 - Certidão de nascimento Manuela Documento de Comprovação 24021812180231200000080620583 01. 3 - RG Priscila Documento de Comprovação 24021812180445400000080620585 01.1 - RG Bernardo Documento de Comprovação 24021812180671900000080620586 01. 2 - RG Marcos Documento de Comprovação 24021812180898100000080620588 Decisão Decisão 24022322303102100000080665627 Mandado Mandado 24022607524885500000080985624 Carta Carta 24022607565257400000080986598 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24022720265629900000081118816 0807856-62.2024.8.15.2001-Intimação da UNIMED_Urgente Devolução de Mandado 24022720265674200000081118817 HABILITAÇÃO DOS AUTOS Petição 24060520130164100000086084437 4 ata de eleição 2021 2025 AGO 290321 registrada pela Junta Outros Documentos 24060520130259200000086084439 2020 Estatuto Social 2020 retificado 1 Outros Documentos 24060520130341800000086084441 2020 Estatuto Social 2020 retificado 2 Outros Documentos 24060520130412300000086084442 0871482-89.2023.8.15.2001 Outros Documentos 24060520130477000000086084443 Anexo SEI ANS 28985381 Ofício Ata de Reuniao Unimed Rio 05 03 24 1 Outros Documentos 24060520130537000000086084444 Comunicado da ANS aos beneficiários da Unimed Rio Agência Nacional de Saúde Suplementar Outros Documentos 24060520130613900000086084445 Conclua com o DocuSign PROCURAÇÃO Rueda Outros Documentos 24060520130678600000086084446 SEI ANS 28960152 Ofício Outros Documentos 24060520130760200000086084447 SEI ANS 28986668 Ofício Outros Documentos 24060520130817100000086084448 SEI ANS 28985381 Ofício Outros Documentos 24060520130874700000086084449 TAC Unimed Rio primitivo Outros Documentos 24060520130931600000086084450 Decisão Decisão 24080118001268400000091973622 Decisão Decisão 24080118001268400000091973622 Petição Petição 24082415213671500000093202133 Contestação Contestação 24111412343543100000097533465 Decisão Decisão 25020317551505500000100579460 Expediente Expediente 25020317551505500000100579460 Petição Petição 25040114405416500000103536031 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042310325136400000104548954 Intimação Intimação 25042310332395200000104548957 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042310325136400000104548954 Petição Petição 25051613024204200000105785439 Petição Petição 25052008594915100000105940467 Petição Petição 25060613295761200000107056982 14831832-02dw-comprovacao de plano ativo_01_01 Documento de Comprovação 25060613295825300000107056983 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 24022607524885500000080985624, Petição Inicial: 24021812174243600000080619968, Documento de Comprovação: 24021812174452300000080619973, Documento de Comprovação: 24021812174662800000080619974, Documento de Comprovação: 24021812174875300000080620575, Documento de Comprovação: 24021812175089700000080620577, Documento de Comprovação: 24021812180671900000080620586, Documento de Comprovação: 24021812180898100000080620588, Documento de Comprovação: 24021812175356700000080620578, Documento de Comprovação: 24021812175597400000080620580]
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS MAUES MENEZES DOS SANTOS, PRISCILA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, M. M. D. S., B. M. D. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COM COBERTURA NACIONAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO VIA INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS UNIMED. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por beneficiários de plano de saúde contra UNIMED JOÃO PESSOA e UNIMED-RIO (posteriormente substituída por UNIMED-FERJ), visando ao restabelecimento dos atendimentos médicos na rede credenciada da cidade de João Pessoa/PB, via sistema de intercâmbio Unimed, e à condenação solidária das rés por danos morais, diante da negativa reiterada de cobertura, mesmo estando os autores adimplentes, em especial em prejuízo de menor em tratamento oncológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as rés, solidariamente, devem garantir a continuidade dos atendimentos médicos contratualmente previstos na cidade de João Pessoa/PB, independentemente de pendências administrativas ou financeiras entre as cooperativas do sistema Unimed; (ii) estabelecer se a conduta de negativa de cobertura configura violação à dignidade dos autores, justificando a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelas obrigações do contrato de plano de saúde celebrado com cobertura nacional é solidária entre as cooperativas envolvidas no sistema Unimed, não podendo questões administrativas ou financeiras internas justificar a negativa de atendimento ao consumidor adimplente. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida sua natureza consumerista, conforme a Súmula 608 do STJ, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e o dever de continuidade na prestação do serviço de saúde. A negativa de cobertura de atendimentos essenciais, mesmo diante de contrato com abrangência nacional, constitui falha na prestação do serviço e infringe o art. 14 do CDC, sendo irrelevante para o consumidor a discussão interna entre as rés sobre repasses financeiros. A jurisprudência reconhece que a recusa indevida de cobertura, especialmente em situações de urgência ou de grave enfermidade, como tratamento oncológico de menor, configura dano moral in re ipsa, pois viola direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana. A substituição processual da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ, autorizada pela ANS, não afasta a solidariedade entre as cooperativas, sendo ambas responsáveis pelas obrigações contratuais assumidas com os autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A cooperativa de saúde que integra sistema com abrangência nacional responde solidariamente pela garantia de atendimento aos consumidores em todo o território nacional, nos termos do contrato, independentemente de eventuais pendências administrativas entre cooperativas do grupo. A negativa de cobertura de consultas, exames e procedimentos, com base em alegado conflito financeiro entre cooperativas, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. A recusa de cobertura em contexto de tratamento oncológico de menor vulnerável extrapola o mero aborrecimento e configura ofensa à dignidade, justificando a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, I e art. 196; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I e VIII, 14 e 54; CC, art. 188, I; CPC, arts. 17, 330, III, 355, I e 487, I; Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.910.158/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29.11.2021; TJMT, AI 1018292-33.2023.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 16.11.2023; TJMT, AI 1022454-71.2023.8.11.0000, j. 26.03.2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807856-62.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCOS MAUÉS MENEZES DOS SANTOS, PRISCILA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, M. M. D. S. e B. M. D. S. contra UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED-RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com o objetivo de restabelecer integralmente os atendimentos na rede credenciada de João Pessoa/PB, via sistema de intercâmbio Unimed, bem como obter condenação por danos morais. A inicial foi protocolada em 18/02/2024 (ID 85727143). Aduzem os autores que, embora adimplentes, tiveram suspensas as prestações assistenciais em João Pessoa por supostos problemas financeiros entre Unimed-Rio e Unimed João Pessoa, com negativas reiteradas de consultas, exames, medicamentos e procedimentos, atingindo inclusive menor portadora de câncer ocular (laudo médico juntado com ID 85727148; negativas com ID 85727749). Juntaram, ainda, contrato do plano “Unimed Delta 2 – Ágil 30 – Versão 03/2019” (ID 85727752), cujo âmbito geográfico é nacional (Cláusula 6.1), com segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia (Cláusula 5.1) e padrão de acomodação em quarto individual (Cláusula 7.1). Em 19/02/2024, foi deferida a tutela de urgência (ID 85776585) para determinar à Unimed João Pessoa o restabelecimento integral dos atendimentos via intercâmbio na cidade de João Pessoa; expediu-se mandado (ID 86124033) e carta/contrafé (ID 86124906), com certidão do Oficial de Justiça atestando a intimação do Diretor de Provimento em Saúde da Unimed João Pessoa em 27/02/2024 (ID 86268042). Em 01/08/2024, sobreveio decisão (ID 97748232) para intimar a parte autora a se manifestar sobre a Petição de ID 91634735 (habilitação). Em 03/02/2025, proferiu-se novo despacho (ID 107069406) de expediente. Registra-se contestação lançada em 14/11/2024 (ID 103783885). Há, ainda, petições supervenientes, inclusive da defesa, noticiando cumprimento da liminar e requerendo afastamento de penalidade (v.g., IDs 114110591 e 114110592, de 06/06/2025). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte promovente afirma que os beneficiários, embora adimplentes, não conseguiam obter qualquer atendimento em João Pessoa/PB porque a Unimed local suspendeu o intercâmbio em razão de “falta de repasses” da Unimed-Rio, conforme resposta a ofício administrativo em caso análogo (documento mencionado na inicial), reproduzindo-se, no presente feito, negativas expressas para consultas, exames, medicamentos e outros procedimentos. Destaca que a menor M. M. D. S. é portadora de câncer ocular, demandando cuidados contínuos, o que agrava o risco da suspensão. (IDs 85727143 – narrativa fática; 85727148 – laudo; 85727749 – negativas). Questão principal: se as rés, solidariamente, devem restabelecer e manter os atendimentos via intercâmbio em João Pessoa/PB, independentemente de divergências financeiras/administrativas entre si, e indenizar os autores por danos morais. Pontos controvertidos destacados pela promovente: (i) ineficácia de justificativas internas entre operadoras para restringir cobertura a consumidor adimplente; (ii) aplicabilidade do CDC às relações de consumo em planos de saúde e dever de boa-fé/continuidade do serviço; (iii) abrangência nacional do produto contratado, que legitima o atendimento em João Pessoa via intercâmbio; (iv) dano moral in re ipsa pela suspensão total de cobertura em contexto de doença grave. (IDs 85727143 e 85727752 – cláusula 6.1) A promovente embasa-se no CDC (dever de informação, boa-fé, equilíbrio contratual, proteção da saúde), na finalidade do contrato de assistência à saúde, e nas cláusulas contratuais do plano que indicam abrangência nacional (Cl. 6.1), segmentação ambulatorial/hospitalar (Cl. 5.1) e padrão de acomodação (Cl. 7.1), sustentando que não é lícito interromper o atendimento em razão de pendências entre cooperativas. (IDs 85727143 e 85727752) Requerem, em suma: (a) justiça gratuita; (b) tutela de urgência inaudita altera pars para regularização do contrato e restabelecimento integral dos atendimentos via intercâmbio em João Pessoa; (c) multa diária não inferior a R$ 2.000,00 por descumprimento; (d) citação por Oficial de Justiça (art. 246, II, CPC); (e) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); (f) designação de audiência de conciliação; (g) procedência para condenar solidariamente as rés a restabelecer o atendimento em definitivo; (h) danos morais de R$ 10.000,00; (i) custas/honorários em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública. (IDs 85727143, pág. 12-14) ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Não foi apresentada nenhuma peça de contestação ou manifestação escrita subscrita especificamente pela Unimed João Pessoa. Consta, todavia, sua intimação e ciência do mandado liminar em 27/02/2024 (ID 86268042). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ") Em sua contestação (ID 103783885), arguiu preliminarmente a necessidade de substituição da Unimed Rio pela Unimed FERJ, pois informa que, em razão da grave crise financeira da Unimed-Rio (Cooperativa), foi firmado em 2016 Termo de Compromisso, onde a Unimed-FERJ assumiria a carteira de beneficiários da Unimed-Rio, com autorização da ANS (Ofícios nºs 290/2024, 4/2024 e 326/2024, todos de março/2024). Além disso, alegou a falta de interesse de agir, pois não houve comprovação de negativa ou resistência quanto à realização de consultas, exames ou quimioterapia e que a inicial não comprova negativa documental. No mérito, reitera a ausência de negativa de cobertura, afirma que os procedimentos foram autorizados e que a ação é mero inconformismo. Diz que a Unimed-FERJ age de boa-fé, após a migração dos contratos da Unimed-Rio, e que inexiste qualquer ilicitude. Contrato de adesão. Defende a validade do contrato (art. 54, CDC), afirmando que foi regularmente registrado na ANS, com todas as informações exigidas. Quanto aos danos morais, sustenta: (i) ausência de comprovação de constrangimento ou violação à dignidade; (ii) aplicação do art. 188, I, CC (exercício regular de direito); (iii) inexistência de nexo causal; (iv) precedentes do STJ, TJ/RJ e TJ/MG no sentido de que mero aborrecimento não configura dano moral. Critica o que chama de “indústria do dano moral” e a banalização do instituto. Pedidos: Acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, com extinção do feito sem resolução do mérito (art. 330, III e art. 485, VI, CPC). No mérito, improcedência total dos pedidos, afastando-se danos morais. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 20, CPC). Reitera pedido de que todas as intimações sejam em nome do patrono indicado. Protesta por todos os meios de prova (testemunhal, pericial, documental e depoimento pessoal). RESPOSTA À CONTESTAÇÃO – IMPUGNAÇÃO (ID 110287067) A parte autora refuta a preliminar de ausência de interesse de agir, destacando que houve negativas comprovadas de atendimento, sobretudo à menor em tratamento oncológico, configurando resistência ao direito. Quanto à substituição da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ, sustenta que a questão interna entre rés não pode prejudicar o consumidor, devendo ambas responder solidariamente. No mérito, reafirma que houve negativas contratuais em João Pessoa/PB, não se tratando de mero aborrecimento, mas de situação que expôs os autores a risco grave. Reitera o pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e a procedência integral da ação, com manutenção da tutela concedida. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 85776585: Deferida a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela, para DETERMINAR a UNIMED JOÃO PESSOA, restabeleça, integralmente, os atendimentos da rede credenciada da cidade de João Pessoa, através sistema de intercâmbio, para que os beneficiários possam realizar consultas, exames, solicitar medicamentos e realizar procedimentos. Despacho ID 97748232: Determinou-se intimar a parte autora para se manifestar sobre a Petição de ID 91634735 (habilitação), no prazo de 15 dias. Despacho ID 107069406: Determinou a intimação da autora para apresentar impugnação à contestação. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos. I. DAS PRELIMINARES I.1.Da substituição processual A contestação noticia que, em virtude da grave crise financeira e assistencial da Unimed-Rio, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorizou a transferência integral da carteira de beneficiários para a Unimed do Estado do Rio de Janeiro — Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ), a partir de abril/2024, conforme ofícios regulatórios (ID 103783885). Verifica-se, portanto, que a Unimed-FERJ assumiu a responsabilidade assistencial e processual relativa aos beneficiários anteriormente vinculados à Unimed-Rio, o que autoriza a substituição processual, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e à proteção do consumidor. Diante disso, defiro a substituição da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ no polo passivo da presente demanda, sem prejuízo da solidariedade em relação à Unimed João Pessoa. Defesa devidamente apresentada pela Unimed-FERJ ao ID 114110591. I.2. Da alegada ausência de interesse de agir A ré sustenta que não haveria resistência à pretensão autoral, motivo pelo qual a demanda seria carecedora de interesse processual. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme demonstram os documentos juntados pelos autores, houve recusa de cobertura de consultas, exames e procedimentos médicos (ID 85727749), circunstância que comprova a efetiva negativa de atendimento e caracteriza a chamada “pretensão resistida”, pressuposto necessário ao exercício regular do direito de ação (art. 17, CPC). Assim, resta configurado o interesse de agir, impondo-se a rejeição da preliminar. II. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. É importante destacar que a relação em questão é de natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme dispõe o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser a destinatária final, tanto de fato quanto economicamente, dos serviços disponibilizados no mercado pela parte ré. Esta, por sua vez, se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC. Além disso, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a aplicabilidade do CDC aos contratos de planos de saúde. Os autores, beneficiários do plano, contrataram cobertura nacional e, mesmo adimplentes, foram surpreendidos com recusas de atendimentos em João Pessoa/PB (ID 85727749), sob a justificativa de divergências financeiras e administrativas entre Unimed-Rio (atualmente substituída pela Unimed-FERJ) e Unimed João Pessoa. Tal conduta é manifestamente abusiva. O art. 14 do CDC impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios e falhas do serviço. O consumidor não pode ser prejudicado por pendências administrativas ou financeiras internas entre cooperativas do Sistema Unimed. O regime de intercâmbio nacional, que caracteriza esse sistema, garante ao usuário a utilização da rede credenciada em todo o país, cabendo às cooperativas ajustarem entre si os repasses correspondentes. Nesse sentido, destacam-se precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR – DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES E PROCEDIMENTO MÉDICOS NECESSÁRIOS – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED-CUIABÁ- DESCABIMENTO – EXISTÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE DE ABRANGÊNCIA NACIONAL COM UNIMED-RIO – INTEGRAÇÃO DE MESMO GRUPO ECONÔMICO – VIABILIDADE DE ATENDIMENTO DA PACIENTE EM CUIABÁ – INCIDÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E TAMBÉM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ADIMPLEMENTO DO PLANO CONTRATADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO LIMINAR PELO JUÍZO “A QUO” – PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO – PACIENTE EM RISCO DE MORTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. “(...) Não se revela razoável que a Agravante, em dia com suas mensalidades, seja penalizada e privada de usar a rede disponível neste Estado de Mato Grosso por inadimplência da Unimed-Rio no pagamento dos serviços de intercâmbio na rede estadual, mormente quando o contrato de plano de saúde firmado possui cobertura nacional.” (N.U 1018292-33.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023)”.“(...) 1.2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.910.158/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/11/2021)”. Considera-se viável o deferimento liminar, quando preenchidos os requisitos necessário: probabilidade do direito e perigo da demora, esta devidamente demonstrada pelos documentos que atestam o risco de morte e a necessidade e urgência dos exames e procedimento médicos. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022454-71.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) No caso em análise, o risco empresarial não pode ser transferido ao consumidor, sob pena de violação ao princípio da continuidade do tratamento médico, sobretudo porque a negativa atingiu menor portadora de câncer ocular, em evidente situação de urgência e vulnerabilidade. Portanto, a negativa de cobertura caracteriza falha grave na prestação do serviço, impondo-se a ratificação da medida liminar anteriormente deferida (ID 85776585), que garantiu o restabelecimento imediato dos atendimentos, com determinação de sua continuidade. II.1. Do Dano Moral A recusa de cobertura em plano de saúde, em contexto de tratamento oncológico de criança, extrapola o mero aborrecimento contratual, atingindo diretamente a dignidade e a segurança dos autores. O STJ tem admitido a reparação moral quando o inadimplemento contratual compromete direitos fundamentais, como a saúde e a vida (art. 6º, I, CDC e art. 196 da CF). Considerando a gravidade dos fatos e a vulnerabilidade dos autores, bem como aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, a ser dividido entre todos os autores, valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais, evitando enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RATIFICAR a liminar e determinar que as rés mantenham integralmente a cobertura contratada, garantindo todos os serviços médico-hospitalares necessários em João Pessoa/PB, nos termos do contrato e da Lei nº 9.656/98, sendo vedada a negativa com base em pendências administrativas ou financeiras entre cooperativas; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido pelo INPC a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 27/02/2024; Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Intimem as partes. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021812174243600000080619968 09 - Relatório Médico de Manuela Documento de Comprovação 24021812174452300000080619973 08 - Negativas Documento de Comprovação 24021812174662800000080619974 07 - Imposto de renda Documento de Comprovação 24021812174875300000080620575 06 - Contrato Documento de Comprovação 24021812175089700000080620577 05. Imposto de renda 2 Documento de Comprovação 24021812175356700000080620578 04. Carteira do plano do titular e dependentes Documento de Comprovação 24021812175597400000080620580 03 -Comprovante de residência Documento de Comprovação 24021812175814500000080620581 02. Hipossuficiência Documento de Comprovação 24021812180029300000080620582 01.4 - Certidão de nascimento Manuela Documento de Comprovação 24021812180231200000080620583 01. 3 - RG Priscila Documento de Comprovação 24021812180445400000080620585 01.1 - RG Bernardo Documento de Comprovação 24021812180671900000080620586 01. 2 - RG Marcos Documento de Comprovação 24021812180898100000080620588 Decisão Decisão 24022322303102100000080665627 Mandado Mandado 24022607524885500000080985624 Carta Carta 24022607565257400000080986598 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24022720265629900000081118816 0807856-62.2024.8.15.2001-Intimação da UNIMED_Urgente Devolução de Mandado 24022720265674200000081118817 HABILITAÇÃO DOS AUTOS Petição 24060520130164100000086084437 4 ata de eleição 2021 2025 AGO 290321 registrada pela Junta Outros Documentos 24060520130259200000086084439 2020 Estatuto Social 2020 retificado 1 Outros Documentos 24060520130341800000086084441 2020 Estatuto Social 2020 retificado 2 Outros Documentos 24060520130412300000086084442 0871482-89.2023.8.15.2001 Outros Documentos 24060520130477000000086084443 Anexo SEI ANS 28985381 Ofício Ata de Reuniao Unimed Rio 05 03 24 1 Outros Documentos 24060520130537000000086084444 Comunicado da ANS aos beneficiários da Unimed Rio Agência Nacional de Saúde Suplementar Outros Documentos 24060520130613900000086084445 Conclua com o DocuSign PROCURAÇÃO Rueda Outros Documentos 24060520130678600000086084446 SEI ANS 28960152 Ofício Outros Documentos 24060520130760200000086084447 SEI ANS 28986668 Ofício Outros Documentos 24060520130817100000086084448 SEI ANS 28985381 Ofício Outros Documentos 24060520130874700000086084449 TAC Unimed Rio primitivo Outros Documentos 24060520130931600000086084450 Decisão Decisão 24080118001268400000091973622 Decisão Decisão 24080118001268400000091973622 Petição Petição 24082415213671500000093202133 Contestação Contestação 24111412343543100000097533465 Decisão Decisão 25020317551505500000100579460 Expediente Expediente 25020317551505500000100579460 Petição Petição 25040114405416500000103536031 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042310325136400000104548954 Intimação Intimação 25042310332395200000104548957 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042310325136400000104548954 Petição Petição 25051613024204200000105785439 Petição Petição 25052008594915100000105940467 Petição Petição 25060613295761200000107056982 14831832-02dw-comprovacao de plano ativo_01_01 Documento de Comprovação 25060613295825300000107056983 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 24022607524885500000080985624, Petição Inicial: 24021812174243600000080619968, Documento de Comprovação: 24021812174452300000080619973, Documento de Comprovação: 24021812174662800000080619974, Documento de Comprovação: 24021812174875300000080620575, Documento de Comprovação: 24021812175089700000080620577, Documento de Comprovação: 24021812180671900000080620586, Documento de Comprovação: 24021812180898100000080620588, Documento de Comprovação: 24021812175356700000080620578, Documento de Comprovação: 24021812175597400000080620580]
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS MAUES MENEZES DOS SANTOS, PRISCILA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, M. M. D. S., B. M. D. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COM COBERTURA NACIONAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO VIA INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS UNIMED. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por beneficiários de plano de saúde contra UNIMED JOÃO PESSOA e UNIMED-RIO (posteriormente substituída por UNIMED-FERJ), visando ao restabelecimento dos atendimentos médicos na rede credenciada da cidade de João Pessoa/PB, via sistema de intercâmbio Unimed, e à condenação solidária das rés por danos morais, diante da negativa reiterada de cobertura, mesmo estando os autores adimplentes, em especial em prejuízo de menor em tratamento oncológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as rés, solidariamente, devem garantir a continuidade dos atendimentos médicos contratualmente previstos na cidade de João Pessoa/PB, independentemente de pendências administrativas ou financeiras entre as cooperativas do sistema Unimed; (ii) estabelecer se a conduta de negativa de cobertura configura violação à dignidade dos autores, justificando a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelas obrigações do contrato de plano de saúde celebrado com cobertura nacional é solidária entre as cooperativas envolvidas no sistema Unimed, não podendo questões administrativas ou financeiras internas justificar a negativa de atendimento ao consumidor adimplente. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida sua natureza consumerista, conforme a Súmula 608 do STJ, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e o dever de continuidade na prestação do serviço de saúde. A negativa de cobertura de atendimentos essenciais, mesmo diante de contrato com abrangência nacional, constitui falha na prestação do serviço e infringe o art. 14 do CDC, sendo irrelevante para o consumidor a discussão interna entre as rés sobre repasses financeiros. A jurisprudência reconhece que a recusa indevida de cobertura, especialmente em situações de urgência ou de grave enfermidade, como tratamento oncológico de menor, configura dano moral in re ipsa, pois viola direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana. A substituição processual da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ, autorizada pela ANS, não afasta a solidariedade entre as cooperativas, sendo ambas responsáveis pelas obrigações contratuais assumidas com os autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A cooperativa de saúde que integra sistema com abrangência nacional responde solidariamente pela garantia de atendimento aos consumidores em todo o território nacional, nos termos do contrato, independentemente de eventuais pendências administrativas entre cooperativas do grupo. A negativa de cobertura de consultas, exames e procedimentos, com base em alegado conflito financeiro entre cooperativas, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. A recusa de cobertura em contexto de tratamento oncológico de menor vulnerável extrapola o mero aborrecimento e configura ofensa à dignidade, justificando a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, I e art. 196; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I e VIII, 14 e 54; CC, art. 188, I; CPC, arts. 17, 330, III, 355, I e 487, I; Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.910.158/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29.11.2021; TJMT, AI 1018292-33.2023.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 16.11.2023; TJMT, AI 1022454-71.2023.8.11.0000, j. 26.03.2024.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807856-62.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCOS MAUÉS MENEZES DOS SANTOS, PRISCILA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, M. M. D. S. e B. M. D. S. contra UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED-RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com o objetivo de restabelecer integralmente os atendimentos na rede credenciada de João Pessoa/PB, via sistema de intercâmbio Unimed, bem como obter condenação por danos morais. A inicial foi protocolada em 18/02/2024 (ID 85727143). Aduzem os autores que, embora adimplentes, tiveram suspensas as prestações assistenciais em João Pessoa por supostos problemas financeiros entre Unimed-Rio e Unimed João Pessoa, com negativas reiteradas de consultas, exames, medicamentos e procedimentos, atingindo inclusive menor portadora de câncer ocular (laudo médico juntado com ID 85727148; negativas com ID 85727749). Juntaram, ainda, contrato do plano “Unimed Delta 2 – Ágil 30 – Versão 03/2019” (ID 85727752), cujo âmbito geográfico é nacional (Cláusula 6.1), com segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia (Cláusula 5.1) e padrão de acomodação em quarto individual (Cláusula 7.1). Em 19/02/2024, foi deferida a tutela de urgência (ID 85776585) para determinar à Unimed João Pessoa o restabelecimento integral dos atendimentos via intercâmbio na cidade de João Pessoa; expediu-se mandado (ID 86124033) e carta/contrafé (ID 86124906), com certidão do Oficial de Justiça atestando a intimação do Diretor de Provimento em Saúde da Unimed João Pessoa em 27/02/2024 (ID 86268042). Em 01/08/2024, sobreveio decisão (ID 97748232) para intimar a parte autora a se manifestar sobre a Petição de ID 91634735 (habilitação). Em 03/02/2025, proferiu-se novo despacho (ID 107069406) de expediente. Registra-se contestação lançada em 14/11/2024 (ID 103783885). Há, ainda, petições supervenientes, inclusive da defesa, noticiando cumprimento da liminar e requerendo afastamento de penalidade (v.g., IDs 114110591 e 114110592, de 06/06/2025). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte promovente afirma que os beneficiários, embora adimplentes, não conseguiam obter qualquer atendimento em João Pessoa/PB porque a Unimed local suspendeu o intercâmbio em razão de “falta de repasses” da Unimed-Rio, conforme resposta a ofício administrativo em caso análogo (documento mencionado na inicial), reproduzindo-se, no presente feito, negativas expressas para consultas, exames, medicamentos e outros procedimentos. Destaca que a menor M. M. D. S. é portadora de câncer ocular, demandando cuidados contínuos, o que agrava o risco da suspensão. (IDs 85727143 – narrativa fática; 85727148 – laudo; 85727749 – negativas). Questão principal: se as rés, solidariamente, devem restabelecer e manter os atendimentos via intercâmbio em João Pessoa/PB, independentemente de divergências financeiras/administrativas entre si, e indenizar os autores por danos morais. Pontos controvertidos destacados pela promovente: (i) ineficácia de justificativas internas entre operadoras para restringir cobertura a consumidor adimplente; (ii) aplicabilidade do CDC às relações de consumo em planos de saúde e dever de boa-fé/continuidade do serviço; (iii) abrangência nacional do produto contratado, que legitima o atendimento em João Pessoa via intercâmbio; (iv) dano moral in re ipsa pela suspensão total de cobertura em contexto de doença grave. (IDs 85727143 e 85727752 – cláusula 6.1) A promovente embasa-se no CDC (dever de informação, boa-fé, equilíbrio contratual, proteção da saúde), na finalidade do contrato de assistência à saúde, e nas cláusulas contratuais do plano que indicam abrangência nacional (Cl. 6.1), segmentação ambulatorial/hospitalar (Cl. 5.1) e padrão de acomodação (Cl. 7.1), sustentando que não é lícito interromper o atendimento em razão de pendências entre cooperativas. (IDs 85727143 e 85727752) Requerem, em suma: (a) justiça gratuita; (b) tutela de urgência inaudita altera pars para regularização do contrato e restabelecimento integral dos atendimentos via intercâmbio em João Pessoa; (c) multa diária não inferior a R$ 2.000,00 por descumprimento; (d) citação por Oficial de Justiça (art. 246, II, CPC); (e) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); (f) designação de audiência de conciliação; (g) procedência para condenar solidariamente as rés a restabelecer o atendimento em definitivo; (h) danos morais de R$ 10.000,00; (i) custas/honorários em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública. (IDs 85727143, pág. 12-14) ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Não foi apresentada nenhuma peça de contestação ou manifestação escrita subscrita especificamente pela Unimed João Pessoa. Consta, todavia, sua intimação e ciência do mandado liminar em 27/02/2024 (ID 86268042). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ") Em sua contestação (ID 103783885), arguiu preliminarmente a necessidade de substituição da Unimed Rio pela Unimed FERJ, pois informa que, em razão da grave crise financeira da Unimed-Rio (Cooperativa), foi firmado em 2016 Termo de Compromisso, onde a Unimed-FERJ assumiria a carteira de beneficiários da Unimed-Rio, com autorização da ANS (Ofícios nºs 290/2024, 4/2024 e 326/2024, todos de março/2024). Além disso, alegou a falta de interesse de agir, pois não houve comprovação de negativa ou resistência quanto à realização de consultas, exames ou quimioterapia e que a inicial não comprova negativa documental. No mérito, reitera a ausência de negativa de cobertura, afirma que os procedimentos foram autorizados e que a ação é mero inconformismo. Diz que a Unimed-FERJ age de boa-fé, após a migração dos contratos da Unimed-Rio, e que inexiste qualquer ilicitude. Contrato de adesão. Defende a validade do contrato (art. 54, CDC), afirmando que foi regularmente registrado na ANS, com todas as informações exigidas. Quanto aos danos morais, sustenta: (i) ausência de comprovação de constrangimento ou violação à dignidade; (ii) aplicação do art. 188, I, CC (exercício regular de direito); (iii) inexistência de nexo causal; (iv) precedentes do STJ, TJ/RJ e TJ/MG no sentido de que mero aborrecimento não configura dano moral. Critica o que chama de “indústria do dano moral” e a banalização do instituto. Pedidos: Acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, com extinção do feito sem resolução do mérito (art. 330, III e art. 485, VI, CPC). No mérito, improcedência total dos pedidos, afastando-se danos morais. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 20, CPC). Reitera pedido de que todas as intimações sejam em nome do patrono indicado. Protesta por todos os meios de prova (testemunhal, pericial, documental e depoimento pessoal). RESPOSTA À CONTESTAÇÃO – IMPUGNAÇÃO (ID 110287067) A parte autora refuta a preliminar de ausência de interesse de agir, destacando que houve negativas comprovadas de atendimento, sobretudo à menor em tratamento oncológico, configurando resistência ao direito. Quanto à substituição da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ, sustenta que a questão interna entre rés não pode prejudicar o consumidor, devendo ambas responder solidariamente. No mérito, reafirma que houve negativas contratuais em João Pessoa/PB, não se tratando de mero aborrecimento, mas de situação que expôs os autores a risco grave. Reitera o pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e a procedência integral da ação, com manutenção da tutela concedida. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 85776585: Deferida a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela, para DETERMINAR a UNIMED JOÃO PESSOA, restabeleça, integralmente, os atendimentos da rede credenciada da cidade de João Pessoa, através sistema de intercâmbio, para que os beneficiários possam realizar consultas, exames, solicitar medicamentos e realizar procedimentos. Despacho ID 97748232: Determinou-se intimar a parte autora para se manifestar sobre a Petição de ID 91634735 (habilitação), no prazo de 15 dias. Despacho ID 107069406: Determinou a intimação da autora para apresentar impugnação à contestação. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos. I. DAS PRELIMINARES I.1.Da substituição processual A contestação noticia que, em virtude da grave crise financeira e assistencial da Unimed-Rio, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorizou a transferência integral da carteira de beneficiários para a Unimed do Estado do Rio de Janeiro — Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ), a partir de abril/2024, conforme ofícios regulatórios (ID 103783885). Verifica-se, portanto, que a Unimed-FERJ assumiu a responsabilidade assistencial e processual relativa aos beneficiários anteriormente vinculados à Unimed-Rio, o que autoriza a substituição processual, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e à proteção do consumidor. Diante disso, defiro a substituição da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ no polo passivo da presente demanda, sem prejuízo da solidariedade em relação à Unimed João Pessoa. Defesa devidamente apresentada pela Unimed-FERJ ao ID 114110591. I.2. Da alegada ausência de interesse de agir A ré sustenta que não haveria resistência à pretensão autoral, motivo pelo qual a demanda seria carecedora de interesse processual. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme demonstram os documentos juntados pelos autores, houve recusa de cobertura de consultas, exames e procedimentos médicos (ID 85727749), circunstância que comprova a efetiva negativa de atendimento e caracteriza a chamada “pretensão resistida”, pressuposto necessário ao exercício regular do direito de ação (art. 17, CPC). Assim, resta configurado o interesse de agir, impondo-se a rejeição da preliminar. II. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. É importante destacar que a relação em questão é de natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme dispõe o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser a destinatária final, tanto de fato quanto economicamente, dos serviços disponibilizados no mercado pela parte ré. Esta, por sua vez, se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC. Além disso, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a aplicabilidade do CDC aos contratos de planos de saúde. Os autores, beneficiários do plano, contrataram cobertura nacional e, mesmo adimplentes, foram surpreendidos com recusas de atendimentos em João Pessoa/PB (ID 85727749), sob a justificativa de divergências financeiras e administrativas entre Unimed-Rio (atualmente substituída pela Unimed-FERJ) e Unimed João Pessoa. Tal conduta é manifestamente abusiva. O art. 14 do CDC impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios e falhas do serviço. O consumidor não pode ser prejudicado por pendências administrativas ou financeiras internas entre cooperativas do Sistema Unimed. O regime de intercâmbio nacional, que caracteriza esse sistema, garante ao usuário a utilização da rede credenciada em todo o país, cabendo às cooperativas ajustarem entre si os repasses correspondentes. Nesse sentido, destacam-se precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR – DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES E PROCEDIMENTO MÉDICOS NECESSÁRIOS – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED-CUIABÁ- DESCABIMENTO – EXISTÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE DE ABRANGÊNCIA NACIONAL COM UNIMED-RIO – INTEGRAÇÃO DE MESMO GRUPO ECONÔMICO – VIABILIDADE DE ATENDIMENTO DA PACIENTE EM CUIABÁ – INCIDÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E TAMBÉM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ADIMPLEMENTO DO PLANO CONTRATADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO LIMINAR PELO JUÍZO “A QUO” – PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO – PACIENTE EM RISCO DE MORTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. “(...) Não se revela razoável que a Agravante, em dia com suas mensalidades, seja penalizada e privada de usar a rede disponível neste Estado de Mato Grosso por inadimplência da Unimed-Rio no pagamento dos serviços de intercâmbio na rede estadual, mormente quando o contrato de plano de saúde firmado possui cobertura nacional.” (N.U 1018292-33.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023)”.“(...) 1.2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.910.158/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/11/2021)”. Considera-se viável o deferimento liminar, quando preenchidos os requisitos necessário: probabilidade do direito e perigo da demora, esta devidamente demonstrada pelos documentos que atestam o risco de morte e a necessidade e urgência dos exames e procedimento médicos. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022454-71.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) No caso em análise, o risco empresarial não pode ser transferido ao consumidor, sob pena de violação ao princípio da continuidade do tratamento médico, sobretudo porque a negativa atingiu menor portadora de câncer ocular, em evidente situação de urgência e vulnerabilidade. Portanto, a negativa de cobertura caracteriza falha grave na prestação do serviço, impondo-se a ratificação da medida liminar anteriormente deferida (ID 85776585), que garantiu o restabelecimento imediato dos atendimentos, com determinação de sua continuidade. II.1. Do Dano Moral A recusa de cobertura em plano de saúde, em contexto de tratamento oncológico de criança, extrapola o mero aborrecimento contratual, atingindo diretamente a dignidade e a segurança dos autores. O STJ tem admitido a reparação moral quando o inadimplemento contratual compromete direitos fundamentais, como a saúde e a vida (art. 6º, I, CDC e art. 196 da CF). Considerando a gravidade dos fatos e a vulnerabilidade dos autores, bem como aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, a ser dividido entre todos os autores, valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais, evitando enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RATIFICAR a liminar e determinar que as rés mantenham integralmente a cobertura contratada, garantindo todos os serviços médico-hospitalares necessários em João Pessoa/PB, nos termos do contrato e da Lei nº 9.656/98, sendo vedada a negativa com base em pendências administrativas ou financeiras entre cooperativas; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido pelo INPC a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 27/02/2024; Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Intimem as partes. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021812174243600000080619968 09 - Relatório Médico de Manuela Documento de Comprovação 24021812174452300000080619973 08 - Negativas Documento de Comprovação 24021812174662800000080619974 07 - Imposto de renda Documento de Comprovação 24021812174875300000080620575 06 - Contrato Documento de Comprovação 24021812175089700000080620577 05. Imposto de renda 2 Documento de Comprovação 24021812175356700000080620578 04. Carteira do plano do titular e dependentes Documento de Comprovação 24021812175597400000080620580 03 -Comprovante de residência Documento de Comprovação 24021812175814500000080620581 02. Hipossuficiência Documento de Comprovação 24021812180029300000080620582 01.4 - Certidão de nascimento Manuela Documento de Comprovação 24021812180231200000080620583 01. 3 - RG Priscila Documento de Comprovação 24021812180445400000080620585 01.1 - RG Bernardo Documento de Comprovação 24021812180671900000080620586 01. 2 - RG Marcos Documento de Comprovação 24021812180898100000080620588 Decisão Decisão 24022322303102100000080665627 Mandado Mandado 24022607524885500000080985624 Carta Carta 24022607565257400000080986598 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24022720265629900000081118816 0807856-62.2024.8.15.2001-Intimação da UNIMED_Urgente Devolução de Mandado 24022720265674200000081118817 HABILITAÇÃO DOS AUTOS Petição 24060520130164100000086084437 4 ata de eleição 2021 2025 AGO 290321 registrada pela Junta Outros Documentos 24060520130259200000086084439 2020 Estatuto Social 2020 retificado 1 Outros Documentos 24060520130341800000086084441 2020 Estatuto Social 2020 retificado 2 Outros Documentos 24060520130412300000086084442 0871482-89.2023.8.15.2001 Outros Documentos 24060520130477000000086084443 Anexo SEI ANS 28985381 Ofício Ata de Reuniao Unimed Rio 05 03 24 1 Outros Documentos 24060520130537000000086084444 Comunicado da ANS aos beneficiários da Unimed Rio Agência Nacional de Saúde Suplementar Outros Documentos 24060520130613900000086084445 Conclua com o DocuSign PROCURAÇÃO Rueda Outros Documentos 24060520130678600000086084446 SEI ANS 28960152 Ofício Outros Documentos 24060520130760200000086084447 SEI ANS 28986668 Ofício Outros Documentos 24060520130817100000086084448 SEI ANS 28985381 Ofício Outros Documentos 24060520130874700000086084449 TAC Unimed Rio primitivo Outros Documentos 24060520130931600000086084450 Decisão Decisão 24080118001268400000091973622 Decisão Decisão 24080118001268400000091973622 Petição Petição 24082415213671500000093202133 Contestação Contestação 24111412343543100000097533465 Decisão Decisão 25020317551505500000100579460 Expediente Expediente 25020317551505500000100579460 Petição Petição 25040114405416500000103536031 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042310325136400000104548954 Intimação Intimação 25042310332395200000104548957 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042310325136400000104548954 Petição Petição 25051613024204200000105785439 Petição Petição 25052008594915100000105940467 Petição Petição 25060613295761200000107056982 14831832-02dw-comprovacao de plano ativo_01_01 Documento de Comprovação 25060613295825300000107056983 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 24022607524885500000080985624, Petição Inicial: 24021812174243600000080619968, Documento de Comprovação: 24021812174452300000080619973, Documento de Comprovação: 24021812174662800000080619974, Documento de Comprovação: 24021812174875300000080620575, Documento de Comprovação: 24021812175089700000080620577, Documento de Comprovação: 24021812180671900000080620586, Documento de Comprovação: 24021812180898100000080620588, Documento de Comprovação: 24021812175356700000080620578, Documento de Comprovação: 24021812175597400000080620580]
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 07:50
Expedida/certificada
01/09/2025, 07:47
Procedência
28/08/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:29
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:35
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:02
Publicação
29/04/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807856-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807856-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/04/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807856-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807856-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807856-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807856-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2025, 10:33
Ato ordinatório
23/04/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 07:30
Determinação de Diligência
03/02/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 12:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/10/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 15:21
Publicação
06/08/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS MAUES MENEZES DOS SANTOS, PRISCILA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, M. M. D. S., B. M. D. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 91634735, prazo 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24060520130931600000086084450, Outros Documentos: 24060520130874700000086084449, Outros Documentos: 24060520130817100000086084448, Outros Documentos: 24060520130760200000086084447, Outros Documentos: 24060520130678600000086084446, Outros Documentos: 24060520130613900000086084445, Outros Documentos: 24060520130537000000086084444, Outros Documentos: 24060520130477000000086084443, Outros Documentos: 24060520130412300000086084442, Outros Documentos: 24060520130341800000086084441]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807856-62.2024.8.15.2001
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS MAUES MENEZES DOS SANTOS, PRISCILA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, M. M. D. S., B. M. D. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 91634735, prazo 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24060520130931600000086084450, Outros Documentos: 24060520130874700000086084449, Outros Documentos: 24060520130817100000086084448, Outros Documentos: 24060520130760200000086084447, Outros Documentos: 24060520130678600000086084446, Outros Documentos: 24060520130613900000086084445, Outros Documentos: 24060520130537000000086084444, Outros Documentos: 24060520130477000000086084443, Outros Documentos: 24060520130412300000086084442, Outros Documentos: 24060520130341800000086084441]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807856-62.2024.8.15.2001
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS MAUES MENEZES DOS SANTOS, PRISCILA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, M. M. D. S., B. M. D. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 91634735, prazo 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24060520130931600000086084450, Outros Documentos: 24060520130874700000086084449, Outros Documentos: 24060520130817100000086084448, Outros Documentos: 24060520130760200000086084447, Outros Documentos: 24060520130678600000086084446, Outros Documentos: 24060520130613900000086084445, Outros Documentos: 24060520130537000000086084444, Outros Documentos: 24060520130477000000086084443, Outros Documentos: 24060520130412300000086084442, Outros Documentos: 24060520130341800000086084441]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807856-62.2024.8.15.2001
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS MAUES MENEZES DOS SANTOS, PRISCILA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS, M. M. D. S., B. M. D. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 91634735, prazo 15 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24060520130931600000086084450, Outros Documentos: 24060520130874700000086084449, Outros Documentos: 24060520130817100000086084448, Outros Documentos: 24060520130760200000086084447, Outros Documentos: 24060520130678600000086084446, Outros Documentos: 24060520130613900000086084445, Outros Documentos: 24060520130537000000086084444, Outros Documentos: 24060520130477000000086084443, Outros Documentos: 24060520130412300000086084442, Outros Documentos: 24060520130341800000086084441]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807856-62.2024.8.15.2001
05/08/2024, 00:00
Determinação de Diligência
01/08/2024, 18:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 20:13
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:18
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2024, 20:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 20:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))