Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEONETE BARBOSA DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SOUSA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0809248-77.2024.8.15.0371
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Outubro de 2025, às 09h00.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 19:43
Publicação
26/08/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809248-77.2024.8.15.0371.
EXEQUENTE: LEONETE BARBOSA DE SOUSA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SOUSA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s) intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação. Sousa (PB), 22 de agosto de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 19:43
Publicação
26/08/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809248-77.2024.8.15.0371.
EXEQUENTE: LEONETE BARBOSA DE SOUSA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SOUSA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s) intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação. Sousa (PB), 22 de agosto de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
25/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:36
Publicação
31/07/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:53
Publicação
31/07/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809248-77.2024.8.15.0371.
AUTOR: LEONETE BARBOSA DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONETE BARBOSA DE SOUSA, alegando que a sentença (ID. 111897609) padece de erro de premissa fática, ao pautar-se em argumentos não trazidos em contestação, estabelecer premissas dissociadas das provas dos autos, valer-se de motivos incompatíveis com a realidade dos autos, e que o corpo do decisum parece pertencer a caso diverso Instado a se pronunciar, o Município de Sousa pugnou pela rejeição, aduzindo que o recurso tem como único objetivo rediscutir matéria já decidida, sobre a qual inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1023, CPC). Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo a própria dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento da decisão judicial, sanando eventual obscuridade, contradição ou a integração do julgado quando for omisso em ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria se pronunciar. Tais requisitos devem estar presentes mesmo que os embargos tenham o intuito de prequestionar a matéria. Com efeito, estando a decisão embargada plena e coerente, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida o considere impreciso ou injusto, não há que se falar no recurso em questão, pois a ordem jurídica lhe faculta outros meios processuais para sanar possíveis vícios neste tocante. O meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. No que diz respeito ao alegado erro de premissa fática, este somente se configura pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente. Não se caracteriza quando a decisão proferida não está fundada em premissa fática equivocada, mas na convicção formada pelo julgador a propósito das provas produzidas. No caso dos autos, este magistrado apreciou as questões submetidas à análise, vejamos: A sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos formulados pela Embargante. A decisão se baseou na premissa fática de que a Embargante foi admitida no serviço público do Município de Sousa em 01/03/1973, sob o regime celetista, sem concurso público, e posteriormente estabilizada por força do art. 19 do ADCT da CF/1988. Com base nisso, aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no Tema 1157 da Repercussão Geral, que veda o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade. A sentença ressaltou que o Município, ao contestar, apresentou fato impeditivo ao direito da autora, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Assim, concluiu-se que, em se tratando de servidora estabilizada e inexistindo prova de equiparação legal desta categoria com a de servidor efetivo, a improcedência do pleito autoral era medida que se impunha. Como se vê, com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante, devidamente fundamentada. A alegação da Embargante de que a sentença se baseou em argumentos não trazidos em contestação ou que o decisum parece pertencer a caso diverso configura uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam sanar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. Ou seja, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. A apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Portanto, caso queira se insurgir contra a decisão, deverá manejar o recurso apropriado, onde poderá fundamentar o seu inconformismo. Como se vê, com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ausência de vícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809248-77.2024.8.15.0371.
AUTOR: LEONETE BARBOSA DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONETE BARBOSA DE SOUSA, alegando que a sentença (ID. 111897609) padece de erro de premissa fática, ao pautar-se em argumentos não trazidos em contestação, estabelecer premissas dissociadas das provas dos autos, valer-se de motivos incompatíveis com a realidade dos autos, e que o corpo do decisum parece pertencer a caso diverso Instado a se pronunciar, o Município de Sousa pugnou pela rejeição, aduzindo que o recurso tem como único objetivo rediscutir matéria já decidida, sobre a qual inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1023, CPC). Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo a própria dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento da decisão judicial, sanando eventual obscuridade, contradição ou a integração do julgado quando for omisso em ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria se pronunciar. Tais requisitos devem estar presentes mesmo que os embargos tenham o intuito de prequestionar a matéria. Com efeito, estando a decisão embargada plena e coerente, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida o considere impreciso ou injusto, não há que se falar no recurso em questão, pois a ordem jurídica lhe faculta outros meios processuais para sanar possíveis vícios neste tocante. O meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. No que diz respeito ao alegado erro de premissa fática, este somente se configura pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente. Não se caracteriza quando a decisão proferida não está fundada em premissa fática equivocada, mas na convicção formada pelo julgador a propósito das provas produzidas. No caso dos autos, este magistrado apreciou as questões submetidas à análise, vejamos: A sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos formulados pela Embargante. A decisão se baseou na premissa fática de que a Embargante foi admitida no serviço público do Município de Sousa em 01/03/1973, sob o regime celetista, sem concurso público, e posteriormente estabilizada por força do art. 19 do ADCT da CF/1988. Com base nisso, aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no Tema 1157 da Repercussão Geral, que veda o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade. A sentença ressaltou que o Município, ao contestar, apresentou fato impeditivo ao direito da autora, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Assim, concluiu-se que, em se tratando de servidora estabilizada e inexistindo prova de equiparação legal desta categoria com a de servidor efetivo, a improcedência do pleito autoral era medida que se impunha. Como se vê, com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante, devidamente fundamentada. A alegação da Embargante de que a sentença se baseou em argumentos não trazidos em contestação ou que o decisum parece pertencer a caso diverso configura uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam sanar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. Ou seja, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. A apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Portanto, caso queira se insurgir contra a decisão, deverá manejar o recurso apropriado, onde poderá fundamentar o seu inconformismo. Como se vê, com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ausência de vícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]