Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA ISABEL DA SILVA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) RECORRIDA: ABSP ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0808451-04.2024.8.15.0371 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA ISABEL DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em face de acórdão que negou provimento à Apelação da Recorrente, mantendo a sentença de 1º Grau que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o ABSP ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS. O Tribunal de Justiça, através da Primeira Câmara Cível, negou provimento à Apelação, confirmando a improcedência dos danos morais, com base na ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante [ID. 33850664], e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação (em desfavor da Autora), com exigibilidade suspensa. A recorrente opôs embargos de declaração, com intuito de prequestionamento, alegando omissão quanto aos danos morais (in re ipsa) e violação ao artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), no tocante aos honorários, buscando a fixação em patamar condizente com a tabela da OAB [ID 34029414]. O acórdão dos embargos de declaração [ID. 34792572] rejeitou os aclaratórios, afirmando que o julgado estava devidamente fundamentado e que o interesse em prequestionamento não supre a ausência dos vícios do artigo 1.022 do CPC, caracterizando a oposição como mera tentativa de rediscussão do mérito. No presente recurso especial [ID. 35150294], a recorrente alega violação ao artigo 85 do CPC (buscando fixação recíproca e majoração de honorários) e requer a condenação em Danos Morais, suscitando que o acórdão vergastado contrariou lei federal. A recorrida, embora citada na origem, permaneceu revel e não apresentou contrarrazões ao recurso especial. O Ministério Público estadual manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção na análise de admissibilidade [ID. 37844923]. É o relatório. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade. O recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de cabimento, é tempestivo e a recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Contudo, a análise da viabilidade do recurso esbarra em óbices processuais. A recorrente busca a reforma do acórdão para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais, em virtude de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar. O Tribunal Estadual, ao negar a indenização, fundamentou sua decisão na análise fática do caso, concluindo que: a) O lapso temporal de mais de 8 (oito) meses entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação; b) O valor ínfimo dos descontos (R$ 28,24); e c) A ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante ou dificuldades financeiras decorrentes. O acórdão consignou que a situação apresentada não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da Consumidora, qualificando-a como mero aborrecimento [ID. 33850664]. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de danos morais exige, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, a fim de reavaliar se as circunstâncias delineadas (montante do desconto, lapso temporal e ausência de prova de abalo significativo) são suficientes para configurar a lesão extrapatrimonial alegada. Tal providência encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". A recorrente alega, ainda, violação ao artigo 85 do CPC, especialmente ao § 8º-A (introduzido pela Lei nº 14.365/2022), requerendo a fixação dos honorários de sucumbência em patamar mais elevado (R$ 5.221,83, conforme tabela da OAB) e a aplicação da sucumbência recíproca. Embora a recorrente tenha oposto embargos de declaração, visando a forçar o debate sobre o artigo 85, § 8º-A, do CPC e as Súmulas 43 e 54 do STJ, buscando o prequestionamento, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios, entendendo que a matéria do mérito estava suficientemente fundamentada e que os embargos visavam à rediscussão [ID. 34792572]. A tese do réu sobre a violação aos §§ do art. 85 do CPC (Danos Morais e Honorários) para aplicação do §8º-A não foi expressamente debatida pelo Tribunal de origem, a despeito dos Embargos de Declaração opostos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Não houve debate expresso sobre a tese da recorrente à luz do art. 85, § 8º-A, do CPC, o que impede o exame da matéria na instância superior. Adicionalmente, a fixação de honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC, depende da valoração de elementos fáticos, como o grau de zelo do profissional, o lugar, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, conforme previsto nos incisos do § 2º do mesmo artigo. A revisão desses critérios para a modificação do quantum fixado (15% sobre o valor da condenação), ou para a aplicação dos parâmetros da OAB, demandaria a incursão no contexto fático-probatório para reavaliar os parâmetros da sucumbência, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A pretensão de aferir se o valor arbitrado é irrisório e se deve ser aplicado outro parâmetro remete à reanálise dos pressupostos fáticos que levaram o Tribunal de origem a tal conclusão. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto. Intimem-se. João Pessoa/PB, 19 de outubro de 2025. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba