Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807336-96.2024.8.15.2003.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. DA COMPETÊNCIA E REGULARIDADE PROCESSUAL Compulsando os autos, verifico que este juízo assumiu a competência após decisão da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que declarou sua incompetência absoluta em razão da organização judiciária local (Resolução nº 55/2012 do TJPB), uma vez que o endereço da parte autora situa-se no bairro de Gramame. Reconheço a competência deste juízo da 5ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o feito. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) O Banco Réu arguiu a ocorrência de prescrição trienal (Art. 206, §3º, V, CC) e decadência quadrienal (Art. 178, II, CC), fundamentando que o contrato foi celebrado em 27/10/2020 e a ação protocolada apenas em 2024. Entretanto, afasto ambas as prejudiciais: Prescrição: Tratando-se de relação de consumo envolvendo descontos sucessivos em benefício previdenciário, a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB aplica o prazo quinquenal (Art. 27 do CDC). Além disso, o termo inicial conta-se do último desconto indevido ou da ciência inequívoca da lesão, o que não restou comprovado ter ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento. Decadência: A pretensão autoral não se limita à anulação por erro de consentimento, mas abrange a nulidade por falha no dever de informação e abusividade contratual, matérias que não se sujeitam ao prazo do Art. 178 do CC na forma pretendida pelo réu. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. A controvérsia fática reside na validade da contratação eletrônica e no cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. DAS PROVAS Inversão do Ônus da Prova: Sendo a parte autora consumidora e hipossuficiente perante o aparato técnico da instituição bancária, DEFIRO a inversão do ônus da prova com base no Art. 6º, VIII, do CDC. Documentação Existente: O Banco já colacionou o Dossiê de Contratação Eletrônica com biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência do valor (TED) para a conta da autora. Diante do exposto: AFASTO as teses de prescrição e decadência; INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o Dossiê de Contratação (Id. 104860531) e o comprovante de recebimento do valor do saque, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO