Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA SIMONE BANDEIRA DE MELO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
APELANTE: Isabel Oliveira Silva ADVOGADA: Daniely Kesya Soares Rodrigues (OAB/PB n.º 27.078)
APELADO: Branco Panamericano S/A ADVOGADO (A): João Cláudio Nóbrega Guimarães (OAB/PB n.º 17.327) e Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n.º 23.255) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais. Julgamento de improcedência. Irresignação da parte autora. Empréstimo. Dívida não reconhecida. Realização mediante assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização no momento desta. Contratação Válida. Inocorrência de ato ilícito a indenizar. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. A realização de operações mediante assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização do assinador no momento desta, afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo a hipótese de condenação, porquanto inexistente qualquer prova da prática de ato ilícito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807337-81.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral, com pleito de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por FLAVIA SIMONE BANDEIRA DE MELO em face do BANCO PAN S.A.. A autora alegou ter sido induzida a contratar um serviço diverso do que pretendia, afirmando que buscava um empréstimo consignado comum, mas lhe foi imposto um "cartão de crédito com margem consignável" (RMC). Aduziu que jamais solicitou, recebeu ou desbloqueou tal cartão, sustentando que o produto apresenta juros consideravelmente superiores e leva a uma "dívida infinita". Requereu a abstenção de reservas de margem consignável (RMC) ou qualquer operação de crédito sobre sua RMC, além de restituição de valores e indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência antecipada foi indeferida. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora. O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação. Afirmou que a autora anuiu com o cartão de crédito consignado, conforme Contrato nº 772837108 formalizado em 26 de abril de 2023, e que o dever de informação foi devidamente cumprido. Alegou que a autora solicitou saque do limite do cartão no valor de R$ 1.250,00 em 26 de abril de 2023, tendo utilizado o cartão para compras e saques. Juntou aos autos comprovante de transferência dos valores, faturas detalhadas e dossiês de contratação. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça e arguiu preliminar de falta de interesse de agir. A autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a autora informou que não pretendia produzir outras provas além das já acostadas na petição inicial e réplica, e o réu declarou não ter mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, pois a regra para o exercício do direito fundamental de acesso à justiça é considerar desnecessário o prévio requerimento administrativo para resolução de litígios da sociedade, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Quanto à impugnação à justiça gratuita, o réu não trouxe aos autos prova inequívoca capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), razão pela qual mantenho o benefício. Desta forma, rejeito as preliminares arguidas. MÉRITO O processo comporta julgamento imediato, na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas são suficientes para resolver a controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. A questão central a ser dirimida é a verificação da validade da contratação e a efetiva utilização dos serviços bancários questionados. Da validade da contratação e prova de utilização A análise minuciosa dos documentos apresentados pelo réu se mostra robusta o suficiente para afastar a tese autoral de vício de consentimento. O Contrato nº 772837108, referente ao Cartão Benefício Consignado PAN, foi formalizado em 26 de abril de 2023. A documentação comprova que a contratação ocorreu de forma digital, com a autora aceitando os termos da política de biometria facial e privacidade, os termos de adesão e de consentimento, e a autorização de saque, tudo com registro de geolocalização e informações do dispositivo utilizado. O Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN e o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN (ID 115181767 e ID 115181766), assinados eletronicamente pela autora, são explícitos ao diferenciar o cartão benefício do empréstimo consignado. No Termo de Consentimento Esclarecido, a autora declara expressamente ter "ciência também de que a diferença entre o valor pago mediante consignação em folha de pagamento (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o valor total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A. (“PAN”) já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura. Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores. Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão Benefício é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional". Tal declaração desconstitui a alegação de desconhecimento ou de indução a erro sobre a natureza do produto contratado. Não bastasse a autodeclaração da autora, a qual poderia levar à ausência de clareza nas informações, a efetiva utilização do cartão é fartamente demonstrada nos autos. Houve solicitação de saque do limite do cartão consignado no valor de R$ 1.250,00 em 26 de abril de 2023, sendo este valor creditado na conta de titularidade da autora. Adicionalmente, as faturas do cartão, também acostadas pelo réu, indicam claramente a realização de compras e outros saques. O histórico de créditos do INSS também corrobora os "DESCONTOS DE CARTÃO" para RMC e RCC, datados de 2020 a 2024, incluindo o contrato 772837108. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONSUMIDOR IDOSO E DE BAIXA INSTRUÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE POR SI SÓ NÃO DESVALIDAM O NEGÓCIO. HIPÓTESE DE COAÇÃO NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal. - Nos termos do artigo 171 do Código Civil, além de outros casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. - O simples fato de ser o consumidor pessoa idosa, de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular a aspecto da validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação da cogitada coação, ao menos não na acepção jurídica emprestada ao termo pelo artigo '151', caput, do Código Civil: "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens." - Não configura a hipótese de pagamento indevido, para fins do artigo 42, parágrafo único do CDC, aquele pagamento que a princípio foi operado legitimamente segundo o acordo de vontades externado pelas próprias partes, cujas diretrizes somente foram modificadas por ocasião da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.091580-1/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/0019, publicação da súmula em 11/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU DOLO QUANTO AO OBJETO. INOCORRÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADOS. A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. É ônus da parte autora, nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, produzir prova do alegado vício, pois sem demonstração de que ocorreu influência na sua vontade de realizar o ato, esta versão dos demandantes não merece guarida. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.? (Apelação Cível Nº 70040387391, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 18/04/2012) ?APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO CPC. Inexistindo demonstração da ocorrência de vício de consentimento quando do reconhecimento da paternidade por meio de registro do nascimento do menino, não há que se falar em anulação, tampouco retificação registral. Erro substancial, escusável e real que não se verifica na hipótese em que o pai registral, após uma única relação com a genitora e de haver sido procurado mais de cinco anos depois, reconhece a paternidade. APELAÇÃO PROVIDA.? (Apelação Cível Nº 70046859443, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Demonstrada a contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe”. (TJMS. Apelação n. 0802745-90.2018.8.12.0029, Naviraí, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, DJ: 30/01/2019) Cartão de crédito consignado. Recebimento de valores. Dano moral. Inocorrência. Cabe à parte-autora o ônus da prova da veracidade de suas alegações e da existência dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo quando aplicado o CDC. Inexistindo tal comprovação, afasta-se a pretensão indenizatória. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001988-29.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021 Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTRATO FIRMADO E ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. - Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. - Apelo desprovido. (0800276-16.2022.8.15.0751, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0817164-79.2022.8.15.0001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0817164-79.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2024) Diante da clareza dos documentos contratuais, da utilização dos valores e da realização de compras, a alegação da autora de que nunca solicitou o cartão, não o recebeu ou não o desbloqueou carece de respaldo probatório. A própria natureza do cartão de crédito, com sua dinâmica de juros rotativos e saldo devedor que se perpetua na ausência de pagamento integral da fatura, foi devidamente informada e é intrínseca a este tipo de produto, afastando a alegação de "dívida infinita" como um vício oculto ou abusivo quando há o conhecimento da modalidade. Este juízo já teve outras oportunidades de avaliar a validade dos contratos de empréstimo na modalidade RMC, ocasiões em que é possível extrair o fator determinante para a procedência ou não da demanda: a efetiva utilização do cartão de crédito. Como no caso houve o uso dos cartões, a improcedência é medida que se impõe. Do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório O comportamento da parte autora, ao negar em juízo uma contratação cujos benefícios (recebimento de valores e realização de compras) ela inegavelmente usufruiu, viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger tanto os negócios jurídicos quanto o processo, conforme previsto nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil. Na sua vertente interpretativa, a utilização contínua do cartão e o pagamento das faturas por parte da autora demonstram, por meio da prática reiterada, a sua inequívoca aceitação aos termos pactuados, independentemente de alegações posteriores de falta de instrução ou desconhecimento. Sob a perspectiva integrativa, a conduta da autora, ao buscar anular o ajuste após se beneficiar substancialmente dele, configura falta de lealdade e cooperação que se esperam das partes em uma relação contratual. Por fim, a vertente limitadora impede o abuso de direito por meio do instituto do venire contra factum proprium. Não é admissível que alguém se beneficie de um contrato por longo período e, em seguida, tente anular o mesmo sob a alegação de que não o desejava, especialmente quando a prova documental e de uso demonstra o contrário. Este comportamento contraditório atenta contra a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais. Da inexistência de danos morais e materiais Comprovada a legitimidade da contratação e a regularidade da utilização do crédito pela autora, não se verifica a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte do réu. A responsabilidade civil, inclusive aquela prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de um defeito na prestação do serviço, o que não foi caracterizado neste caso. A autora recebeu o crédito solicitado, utilizou os cartões conforme sua conveniência, e os descontos efetuados foram destinados à quitação de obrigações voluntariamente assumidas. Diante da ausência de ato ilícito, não há dever de indenizar. Consequentemente, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância aos parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito