Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PATOS
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0809769-57.2025.8.15.0251 [Multas e demais Sanções] Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PATOS em face de BANCO AGIBANK S.A., visando à cobrança de multa administrativa (PROCON) consubstanciada na CDA nº 9568, no valor histórico de R$ 37.228,24. Citada, a parte executada compareceu aos autos e noticiou a quitação integral do débito (ID 128517089), comprovando o pagamento administrativo realizado em 04/11/2025 (ID 128517091). Instado, o exequente confirmou o adimplemento (ID 128601919), anuindo com a extinção do feito, ressalvando, contudo, o pedido de condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, ante a satisfação da obrigação. A. Da Extinção da Execução A satisfação integral do débito é fato incontroverso, reconhecido por ambas as partes. Conforme os documentos acostados, o executado quitou o montante de R$ 37.228,24 após o ajuizamento da ação e a efetivação da citação. Dessa forma, a pretensão executória foi alcançada, restando configurada a hipótese de extinção prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, I, do Código Tributário Nacional. B. Dos Ônus Sucumbenciais Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. No caso, a execução foi proposta em 01/09/2025, a citação ocorreu em 09/09/2025 e o pagamento só foi realizado em 04/11/2025. A mora da executada tornou necessária a intervenção judicial, devendo esta suportar as custas e honorários. A verba honorária, fixada inicialmente em 10% sobre o valor do débito (Art. 827, CPC), revela-se adequada ao trabalho realizado pela Procuradoria Municipal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 156, I, do CTN e 924, II, do CPC. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito satisfeito (R$ 3.722,82), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Proceda o Cartório ao levantamento de eventuais constrições. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA JUÍZA DE DIREITO