Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE HOLANDA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 Promovido(a):
EXECUTADO: MARCONI SANTOS DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDA DE FATIMA MEDEIROS DE AZEVEDO - RN10063 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811019-21.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, consubstanciado em cotas condominiais de fevereiro de 2020 a agosto de 2022. O condomínio exequente, após apresentação de embargos à execução pelo devedor (id 115561748), foi intimado para apresentar planilha discriminada do débito, na forma do art. 798, I, b, e parágrafo único, do CPC. Inicialmente, o exequente juntou a planilha do id 121751765, afirmando ser o valor de R$ 61.234,70, como remanescente da dívida ora executada. Despacho do juízo determinando correção da planilha, uma vez que não estava de acordo com o supracitado artigo (id 126145496). O exequente juntou nova planilha, igual a anterior, apenas com valor reduzido (id 127973703), desta vez afirmando que o débito remanescente é de R$ 36.654,08. Decido. Sem muitas delongas, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto válido e regular de seu desenvolvimento, na forma do art. 485, IV, do CPC. Como se vê, o condomínio exequente foi intimado por três vezes para corrigir a planilha do débito, na forma do art. 798, I, b, e parágrafo único, do CPC. Cumpre frisar que, tal determinação é de cumprimento obrigatório, pois a planilha discriminada do débito, contendo os índices utilizados, é o que garante a validade e cumprimento do título executivo, e torna possível aferição de eventuais excessos ou nulidades pelo juízo. Ao juntar nova planilha de débitos (id 127973703) igual à anterior, o exequente persiste no mesmo erro. A planilha não contém os requisitos do referido artigo, sendo impossível determinar quais parâmetros foram usados para atingir o valor de R$ 36.654,08. Em sua manifestação (id 127973702), o exequente afirma que não há incidência de correção monetária, mas que há incidência de 5% referente a multa e 2% referente a juros pelo período. Contudo, a própria disposição da planilha aponta uma incidência de multa regressiva a partir de 138% do débito: Vê-se que os valores referentes à multa vão progressivamente diminuindo, sem qualquer critério identificado, e que esses valores são somados ao resultado final. Portanto, verifica-se que, ainda que após diversos prazos concedidos à parte exequente, não foi sanado o vício apontado, sendo imperioso o reconhecimento da ausência de pressuposto válido e regular do processo. Neste sentido, cito: EMENTA: EXECUÇÃO. TÍTULO. CONTRATO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. PRESTAÇÕES ATRASADAS. PLANILHA DESCRITIVA DO DÉBITO. INDISPENSÁVEL APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. INÉPCIA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO. A ação de execução lastrada em título executivo extrajudicial deve, necessariamente, ser instruída com planilha discriminativa do débito, observando o imperativo do CPC constante do art. 798, I, b, c/c seu parágrafo único, sob pena de indeferimento. No caso, a planilha colacionada pela parte exequente não atende a todos os requisitos em questão. A petição inicial deve apontar o valor executado lastreado em memória de cálculo de forma clara e contendendo os índices utilizados, ensejando a admissão da preliminar dos embargos e extinção da execução. (TJ-MG - AC: 10024170917835001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/02/2019, Data de Publicação: 08/03/2019). Isto posto, e por mais do que constam os autos, JULGO EXTINTO o presente feito, com base nos artigos 798, I, b, e parágrafo único, com art. 485, IV, do CPC., considerando a inexistência de pressupostos para o prosseguimento do feito. Sem custas ou verba honorária (artigos 54 e 55, LJE). Em relação ao valor recebido a título de dação em pagamento, advindo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, deverá ser levantada pelo exequente, haja vista que o próprio executado já reconheceu ser valor devido. Portanto, determinado expedição de alvará em favor do condomínio exequente no valor de R$ 2.023,50, mais consectários (id 126701659). Após o trânsito em julgado, determino: Em relação à penhora do bem, determino seu levantamento (id 121430501). Vejo que a penhora não foi ainda levada a registro, portanto, torno sem efeito o auto do referido id. Cumpridas todas as diligências, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO