Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA LINDU II
EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS RAMOS DE FARIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814423-95.2024.8.15.0001 [Despesas Condominiais, Inadimplemento]
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. O exequente busca a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas. Após a regular citação do executado e o transcurso do prazo para pagamento voluntário, este juízo empreendeu sucessivas diligências visando à localização de patrimônio passível de constrição. Nesse sentido, foram realizadas consultas aos sistemas conveniados, destacando-se: a) sucessivas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; b) consulta ao sistema RENAJUD, que embora tenha localizado veículo em nome do devedor, indicou a existência de restrições pretéritas que inviabilizam a eficácia da penhora para este feito. Em recente decisão, este juízo deferiu, em caráter de última oportunidade, a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada ("teimosinha"). Ocorre que a referida diligência restou integralmente infrutífera. Conforme o detalhamento anexado aos autos, a instituição financeira (Banco do Brasil S.A.) informou que o executado não é cliente, possui apenas contas inativas ou que não foram localizados ativos sob sua custódia aptos ao bloqueio. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução orienta-se pelos princípios da celeridade e utilidade. Esgotados os meios de busca de bens sem êxito, a extinção do feito é medida impositiva, conforme disciplina o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Tal medida não implica a renúncia ao crédito, mas sim no encerramento da fase judicial atual, permitindo ao credor a busca de meios extrajudiciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Em decorrência da extinção, e havendo requerimento da parte exequente, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.