Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: TERTULIANO RAMOS MARACAJA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811120-73.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de TERTULIANO RAMOS MARACAJÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. No Id. 128622431, as partes noticiaram que firmaram um acordo e pugnaram por sua homologação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Conforme cediço, a transação constitui uma forma de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, como prevenção ou extinção de litígio mediante concessões mútuas. Destarte, ela pode ser realizada por documento ou termo nos autos, competindo ao Magistrado verificar apenas a capacidade das partes, a licitude do objeto e que este verse sobre direito patrimonial disponível, bem como a regularidade formal do ato. Analisando os autos, resta indubitável o caráter de disponibilidade do direito objeto do acordo em comento. Por conseguinte, em se tratando de direito disponível, as partes podem transigir a qualquer tempo, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Assim, considerando que as próprias partes envolvidas no processo se manifestaram de forma clara e conclusiva acerca do pactuado, e não havendo interesse indisponível em discussão, não há outra solução para o feito senão a ratificação dos termos acordados, que produzem efeito imediato. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id. 128622431 para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III,“b”, do CPC/2015. Honorários nos termos do acordo. Dispenso as custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN. Arquive-se. Campina Grande, 03 de fevereiro de 2026. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.