Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA RIBEIRO DE SOUSA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n. 0811371-47.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE DE ANCHIETA RIBEIRO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 28463382), a parte autora narra que, na qualidade de servidor público, foi participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao solicitar os extratos de sua conta para verificar o saldo, surpreendeu-se com o valor irrisório de R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais), em 01 de julho de 2019. Afirma que, conforme as microfilmagens obtidas, seu saldo em 19 de agosto de 1988 era de CZ$ 15.541,00 (quinze mil, quinhentos e quarenta e um cruzados), e que o valor atualizado, de acordo com seus cálculos, deveria corresponder a R$ 15.682,12 (quinze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e doze centavos). Aduz que a drástica redução do saldo decorreu de má gestão da conta por parte do banco réu, que teria promovido "sucessivos saques indevidos" e deixado de aplicar a devida correção monetária. Com base nesses fatos, requereu a condenação do réu à restituição dos valores supostamente desfalcados, a título de danos materiais, no montante de R$ 15.682,12, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Inicialmente, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência (ID 30373616), sendo a gratuidade judiciária deferida posteriormente (ID 32588527). No mesmo ato, foi determinada a citação da instituição financeira ré. O Banco do Brasil S.A. foi devidamente citado (ID 34224785) e apresentou contestação (ID 34946234), arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero operador do programa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de ato ilícito, de dano material e de dano moral a serem indenizados. Requereu, por fim, a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Anexou extratos e microfilmagens da conta (IDs 34946237 e 34946635). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 35399651), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em 22 de março de 2021, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo (ID 40882185) em virtude da afetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.8.15.0000 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Posteriormente, em 31 de outubro de 2023, foi proferida sentença de improcedência (ID 81550376). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 81628277). Em sede recursal, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática do relator (ID 86045435), datada de 25 de janeiro de 2024, anulou de ofício a sentença, entendendo que o feito não estava maduro para julgamento, sendo necessária a realização de perícia contábil financeira. Na mesma decisão, o TJPB rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, aplicando a prescrição decenal com base no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e no IRDR 11 do TJPB. Com o trânsito em julgado da decisão de segunda instância (ID 86045437), os autos retornaram a este juízo, que, em cumprimento à determinação do Tribunal, proferiu decisão saneadora (ID 90432728) nomeando perito contábil para a causa. O processo seguiu com diversas manifestações das partes e do perito a respeito da prova técnica, incluindo impugnações e discussões sobre honorários. Durante esse período, o feito foi novamente sobrestado por decisão de ID 108808790, desta vez para aguardar o julgamento do Tema 1.300/STJ. Após o julgamento do referido tema, o autor peticionou requerendo o prosseguimento do feito (ID 123576177). Intimadas a se manifestarem sobre a pertinência da prova pericial (ID 136072931), a parte ré, em petição de ID 136242279, suscitou novamente a prejudicial de mérito de prescrição, com base em um novo fundamento fático. Alegou que o autor realizou o saque integral dos valores da conta PASEP em 25 de fevereiro de 1985, em decorrência de seu casamento, o que, segundo o banco, configuraria o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal. Com isso, pleiteou a extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da questão prejudicial de mérito: Prescrição O processo encontra-se em fase de saneamento, após anulação da sentença anteriormente proferida e retorno dos autos da instância superior. Antes de dar prosseguimento à instrução probatória, com a realização da perícia contábil determinada, a parte ré trouxe um novo argumento fático relevante que impacta diretamente a análise da prescrição, questão esta que, por ser de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, especialmente quando fundada em fatos e provas que já constam dos autos. A controvérsia central sobre a prescrição em ações que discutem a gestão de contas PASEP foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936/TO, sob o rito dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 1.150, com a fixação das seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conforme se observa, a tese (ii) estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes da má gestão da conta PASEP é de dez anos, conforme a regra geral do artigo 205 do Código Civil. Este entendimento, inclusive, já foi aplicado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao anular a primeira sentença proferida neste feito (ID 86045435). A questão crucial para o deslinde da presente causa reside, portanto, na aplicação da tese (iii), que define o termo inicial do prazo prescricional como a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A parte autora sustenta que a ciência da lesão somente ocorreu em 15 de outubro de 2019 (ID 28463934), quando obteve os extratos e as microfilmagens da conta, o que a levou a ajuizar a presente ação em 20 de fevereiro de 2020, dentro do prazo decenal. Por outro lado, o Banco do Brasil, em sua mais recente manifestação (ID 136242279), argumenta que o marco inicial da prescrição é muito anterior. Segundo o réu, o autor realizou o saque integral dos valores da sua conta PASEP em 25 de fevereiro de 1985, em decorrência de seu casamento, uma das hipóteses de levantamento do saldo previstas no §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, que vigorava à época. A análise das microfichas anexadas aos autos pela própria parte ré em sua contestação (ID 34946635), e transcritas no documento de ID 34946643, revela um lançamento crucial. Na data de 11 de março de 1985, consta um débito na conta do autor com o histórico "AS PAGA-CASAMENTO", no valor de Cr$ 95.000,00. Esse registro documental corrobora de forma robusta a alegação do banco de que houve o levantamento dos valores por motivo de casamento, sendo este o momento em que o titular da conta teve acesso direto e inequívoco ao montante que lhe era devido. A teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil e adotada pelo STJ na tese (iii) do Tema 1.150, estabelece que a pretensão nasce no momento da violação do direito. Em ações indenizatórias, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que a vítima tem ciência inequívoca do dano e da sua extensão. A alegação de que a ciência só ocorreu com a obtenção de extratos detalhados décadas depois do fato gerador do saque não se sustenta, pois implicaria tornar a pretensão praticamente imprescritível, ao sabor da conveniência do titular do direito. A finalidade do instituto da prescrição é, justamente, conferir segurança jurídica às relações, evitando a perpetuação de incertezas. A possibilidade de sacar o saldo integral da conta PASEP, seja por aposentadoria, casamento ou outra hipótese legal, representa o momento em que o participante tem a oportunidade concreta de verificar o valor acumulado e, se for o caso, questionar sua exatidão. Ao receber o valor, o titular do direito toma ciência do que a instituição financeira entende como o saldo correto, nascendo, a partir daí, sua pretensão de reclamar eventuais diferenças. A busca posterior por documentos detalhados serve apenas para subsidiar uma pretensão já existente, e não para criar um novo termo inicial para a prescrição. Portanto, no caso concreto, a ciência inequívoca da suposta lesão (pagamento a menor) ocorreu em 11 de março de 1985, data em que o autor realizou o saque do saldo em razão de seu casamento. Aplicando-se o prazo prescricional decenal (10 anos) previsto no artigo 205 do Código Civil e consolidado pelo STJ, a pretensão do autor para pleitear qualquer diferença de valores se extinguiu em 11 de março de 1995. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 20 de fevereiro de 2020 (ID 28463382), ou seja, quase 35 anos após o fato que deu origem à pretensão e 25 anos após o esgotamento do prazo prescricional, é forçoso reconhecer que o direito de ação da parte autora foi fulminado pela prescrição. Acolher a tese autoral de que o prazo somente se iniciou com a obtenção dos extratos em 2019 seria ignorar o fato de que, por mais de três décadas, o autor se manteve inerte, mesmo após ter tido a oportunidade de verificar os valores ao realizar o saque integral da conta. A segurança jurídica não pode ser fragilizada por uma inércia tão prolongada.
Diante do exposto, a extinção do processo, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição, é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do acolhimento da prejudicial de prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 32588527). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito