Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804418-77.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, na qual arguem, em síntese: a ilegitimidade ativa do Espólio, a nulidade do título executivo por incapacidade de representação, o vício de representação processual do patrono do exequente e erro de procedimento no ajuizamento da demanda. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública ou vícios flagrantes que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. DECIDO. 2.1. Da Legitimidade Ativa e da Administração Provisória Os excipientes sustentam a ilegitimidade do Espólio sob a alegação de que o contrato foi firmado por pessoa física. Entretanto, a leitura da cláusula I do contrato de locação revela que o Sr. Raimundo Antonio de Souza Carvalho qualificou-se expressamente como "administrador e inventariante da falecida proprietária". Isto posto, ainda que o termo de compromisso formal de inventariante tenha sido assinado apenas em setembro de 2020, o Código de Processo Civil, em seus artigos 613 e 614, é claro ao estabelecer a figura do administrador provisório, que representa ativa e passivamente o espólio e detém a posse direta dos bens até que o inventariante preste compromisso. Portanto, considerando que o imóvel integra o acervo hereditário de Ridete Pessôa de Carvalho, o Espólio é o legítimo titular do direito aos frutos (aluguéis) gerados pelo bem, de modo que a ação proposta em nome do Espólio, representado pelo seu atual inventariante, é o caminho processual correto para a preservação do patrimônio sucessório. 2.2. Da Validade do Negócio Jurídico e da Boa-fé Objetiva Quanto à alegação de nulidade por "incapacidade de representação" no momento da assinatura (julho/2020), tal tese afronta o princípio da boa-fé objetiva prevista no Código Civil. Com efeito, os registros de conversas por aplicativo demonstram que os locatários foram devidamente informados sobre a abertura do inventário antes da assinatura do contrato. No mais, os executados ocuparam o imóvel de agosto de 2020 a maio de 2023, efetuando pagamentos e reconhecendo a validade da locação durante todo esse período. Assim, a pretensão de anular o título após o inadimplemento e a desocupação do bem configura nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Inlcusive, a execução voluntária do contrato por anos opera a confirmação tácita do negócio jurídico, nos termos do art. 174 do Código Civil, sanando eventuais irregularidades formais de representação. 2.3. Da Representação Processual e do Procedimento Nesse tocante, tem-se que a procuração outorgada ao patrono do exequente contém a cláusula ad judicia et extra e poderes amplos para "ajuizar ações judiciais relacionadas a este processo [inventário], tudo com vistas a salvaguardar os direitos da Outorgante". Em verdade, a cobrança de aluguéis devidos ao espólio está intrinsecamente ligada à administração da herança. Sobre o erro de procedimento, a questão encontra-se superada e preclusa, uma vez que este Juízo já saneou o feito (ID 113556927), chamando o processo à ordem para adequar o rito e determinar nova citação para pagamento, garantindo plenamente o contraditório e a ampla defesa aos executados.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intimem-se as partes acerca desta decisão e a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar planilha atualizada do débito. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.