Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821413-87.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória convertida em cumprimento de sentença, movida originalmente pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra CONCEICAO MARIA DE ARAUJO SILVA, objetivando a cobrança de débitos oriundos de contratos de crédito consignado. O título executivo judicial foi constituído por Sentença transitada em julgado, condenando a executada ao pagamento do valor devido, acrescido de encargos moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais. Na fase de cumprimento de sentença, sobreveio aos autos a petição de habilitação e substituição do polo ativo (ID 109930769 e 125320875), apresentada pela sociedade B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 49.380.692/0001-30. A cessionária demonstrou, por meio de documentação robusta, que adquiriu a integralidade da Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes pertencente à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, mediante arrematação em leilão judicial devidamente homologado por Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000), e posterior quitação integral. A B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA requereu a sua sucessão processual no polo ativo, a devolução dos prazos processuais para melhor conduzir a execução e o imediato levantamento dos valores de R$ 301,25 (trezentos e um reais e vinte e cinco centavos) que foram parcialmente bloqueados nas contas da executada via sistema SISBAJUD (ID 125686132). Vieram-me os autos conclusos. Decido. A sucessão processual por cessão de crédito deve ser deferida integralmente. O artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o cessionário, a quem o direito resultante do título executivo fora transferido por ato entre vivos, a promover ou prosseguir na execução na condição de sucessor do exequente original. A documentação acostada é suficiente para comprovar a aquisição definitiva do crédito e a consequente alteração da titularidade do polo ativo. Ressalta-se que o assentimento da parte executada para a sucessão, nesta fase processual, é legalmente dispensável. Acolhe-se, ademais, o pedido de devolução de prazo processual, conforme o artigo 223 do Código de Processo Civil, a fim de garantir à nova parte ativa a oportunidade de se inteirar da marcha processual e planejar o prosseguimento da execução. Por fim, comprovada a cessão do crédito, o direito ao levantamento do valor parcialmente penhorado via SISBAJUD (R$ 301,25) é uma consequência lógica e imediata da habilitação conferida, visando a concretização da efetividade da execução e a satisfação do crédito. Pelo exposto, e em estrita conformidade com os fundamentos jurídicos exarados, DECIDO: DEFERIR o pedido de sucessão processual, formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 49.380.692/0001-30, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda, em substituição integral à MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, com fulcro no artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. DETERMINAR à Secretaria a alteração do polo ativo nos registros e autuações do processo para constar o nome da sucessora habilitada, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. DEFERIR o pedido de devolução de prazos processuais, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, reabrindo-se o prazo para que a nova parte ativa promova o peticionamento específico em relação à etapa processual em curso. DEFERIR o pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, no importe de R$ 301,25 (trezentos e um reais e vinte e cinco centavos), devendo a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados bancários completos e detalhados para a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência, concluindo-se o levantamento da quantia para a cessionária. INTIMAR as partes desta decisão, para que tomem ciência da alteração do polo processual. Após as providências cartorárias e o levantamento dos valores, PROSSIGA-SE o feito, devendo a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, novo requerimento de prosseguimento com indicação de meios executivos específicos, sob pena de suspensão (artigo 921 do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito