Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: GILVONETE LIRA CARNEIRO, MYRON CARNEIRO SILVA, MICHAL BRUCE CARNEIRO SILVA, ESPOLIO JOSE APRIGIO DA SILVA. DECISÃO
Processo n. 0822263-78.2021.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do Espólio de JOSE APRIGIO DA SILVA e seus herdeiros, GILVONETE LIRA CARNEIRO SILVA, MYRON CARNEIRO SILVA e MICHAL BRUCE CARNEIRO SILVA, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 568.600.416, no valor atualizado de R$ 139.432,54 (ID 44916902). A marcha processual revela que, após a propositura da demanda, houve declínio de competência para esta Vara (ID 44945753). O exequente informou o óbito do executado JOSE APRIGIO DA SILVA (ID 45729952), tendo sido reiterada a necessidade de regularização do polo passivo, com a substituição processual pelo inventariante ou pelos herdeiros (ID 62971572 e 74258847). Em resposta, o exequente requereu a substituição processual pelos herdeiros já integrantes do polo passivo, indicando novos endereços para citação (ID 84092563). Foram expedidos mandados de citação, penhora e avaliação para os executados GILVONETE LIRA CARNEIRO SILVA, MYRON CARNEIRO SILVA e MICHAL BRUCE CARNEIRO SILVA (ID 84420075, 84420076, 84420078). As diligências resultaram na citação positiva de GILVONETE LIRA CARNEIRO SILVA e MYRON CARNEIRO SILVA em 14/11/2024, no endereço Rua Dr. Valdevino Gregório de Andrade, 800, Bela Vista, 140, AP 104, João Pessoa/PB (ID 104201122 e 104201133). Contudo, em relação a MICHAL BRUCE CARNEIRO SILVA, as tentativas de citação nos endereços indicados restaram infrutíferas, conforme certidões de ID 105792379, 112970488 e 112972808, que atestaram que o executado não residia nos locais diligenciados. Diante da persistente dificuldade em localizar MICHAL BRUCE CARNEIRO SILVA, o exequente, em petição de ID 114587604, requereu a expedição de ofício a diversas administradoras de cartão de crédito (PayPal, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, Mercado Pago, PicPay, YaPay) com o intuito de obter o endereço atual do referido executado. É o breve relato do essencial. A pretensão do exequente de expedir ofícios a administradoras de cartão de crédito para a localização do endereço do executado MICHAL BRUCE CARNEIRO SILVA, embora compreensível no contexto da busca pela efetividade da execução, revela-se, neste momento processual, prematura e desprovida da indispensável subsidiariedade que a excepcionalidade da medida exige. Conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência pátria e pelos princípios que regem a cooperação judiciária e a proteção de dados, a utilização de meios atípicos para a localização de bens ou de endereços de devedores, que impliquem em quebra de sigilo de dados, deve ser precedida do esgotamento das vias ordinárias e da demonstração inequívoca de que as informações não podem ser obtidas por outros meios menos invasivos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, § 3º, ao tratar da citação por edital, estabelece que a parte deverá comprovar o esgotamento dos meios de localização do citando, incluindo a requisição de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, observa-se que este Juízo já deferiu a pesquisa de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 99953677), cujos resultados foram devidamente juntados aos autos (ID 100458543, 100458544, 100458545, 100458546, 100458547, 100458548, 100460599, 100460600 e 100755052). A análise detida da resposta do SISBAJUD (ID 100755052) revela que foram fornecidos diversos endereços para MICHAL BRUCE CARNEIRO SILVA, tanto na Comarca de Boqueirão quanto em João Pessoa e Queimadas. Especificamente para MICHAL BRUCE CARNEIRO SILVA, o SISBAJUD indicou, entre outros, os seguintes endereços: Aprigio Francisco Maciel SN - novo - Boqueirao - PB - 58450000 (BCO VOTORANTIM S.A.) JOSÉ CABRAL DA SILVA 54 VIZINHO A OFICINA GUGU MOTOS - VILA OPERÁRIA BOQUEIRÃO - PB 58450000 BRASIL (NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A., NU FINANCEIRA S.A. CFI, NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA.) Jos C d Silva 54 CS Bela vista BAIRRO CEP 58450000 BOQUEIRAO PB (BCO BRADESCO S.A.) R JOSE ELIAS DE SOUZA 39 82 CS CENTRO 58475000 QUEIMADAS PB (PICPAY) JOSE CABRAL DA SILVA 0000000 VILA OPERARIA BOQUEIRAO PB58450 000 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL) RUA DR VALDEVINO GREGORIO DE A 800 CONDOMINIO VALENTINA DE FI 05806348JOAO PESSOA PB (ITAÚ UNIBANCO S.A.) Ocorre que, após a obtenção desses dados, o exequente requereu a expedição de mandados de citação para MICHAL BRUCE CARNEIRO SILVA em apenas dois endereços: "Rua Alto, 516 - Bela Vista, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000" e "R. OLIVEIRA LEDO 76 - NOVO BOQUEIRAO, PB - 58450-000" (ID 112111305 e 112111320). Ambas as tentativas resultaram infrutíferas, conforme certidões de ID 112970488 e 112972808. Verifica-se, portanto, que o exequente não diligenciou todos os endereços fornecidos pelas pesquisas eletrônicas já realizadas, havendo ainda outras possibilidades de localização do executado MICHAL BRUCE CARNEIRO SILVA que não foram exploradas. A expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito, que detêm informações de caráter sigiloso, somente se justificaria após o efetivo esgotamento de todos os endereços já obtidos por meio dos sistemas judiciais disponíveis, bem como de outras diligências que a parte possa realizar por seus próprios meios. A medida pleiteada, por sua natureza invasiva, não pode ser deferida de forma indiscriminada ou como primeira opção, mas sim como último recurso, quando comprovada a ineficácia dos demais. Ademais, cumpre registrar que a substituição processual do executado falecido JOSE APRIGIO DA SILVA pelos herdeiros GILVONETE LIRA CARNEIRO SILVA, MYRON CARNEIRO SILVA e MICHAL BRUCE CARNEIRO SILVA já foi requerida pelo exequente (ID 84092563). Os executados GILVONETE LIRA CARNEIRO SILVA e MYRON CARNEIRO SILVA já foram devidamente citados (ID 104201122 e 104201133), e o processo deve prosseguir em relação a eles, independentemente da localização de MICHAL BRUCE CARNEIRO SILVA, resguardando-se a cota-parte de cada herdeiro nos limites da herança, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito formulado pelo exequente na petição de ID 114587604. Em prosseguimento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar os demais endereços de MICHAL BRUCE CARNEIRO SILVA obtidos por meio da pesquisa SISBAJUD (ID 100755052), a saber: Aprigio Francisco Maciel SN - novo - Boqueirao - PB - 58450000; JOSÉ CABRAL DA SILVA 54 VIZINHO A OFICINA GUGU MOTOS - VILA OPERÁRIA BOQUEIRÃO - PB 58450000 BRASIL; Jos C d Silva 54 CS Bela vista BAIRRO CEP 58450000 BOQUEIRAO PB; R JOSE ELIAS DE SOUZA 39 82 CS CENTRO 58475000 QUEIMADAS PB; JOSE CABRAL DA SILVA 0000000 VILA OPERARIA BOQUEIRAO PB58450 000; RUA DR VALDEVINO GREGORIO DE A 800 CONDOMINIO VALENTINA DE FI 05806348JOAO PESSOA PB. Deverá o exequente, para tanto, recolher as custas necessárias para a expedição dos mandados de citação, penhora e avaliação para cada um desses endereços, sob pena de, não o fazendo, ser considerada a inércia e a ausência de esgotamento dos meios disponíveis para a localização do executado. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito