Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818477-70.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Diante das pesquisas patrimoniais infrutíferas pelos sistemas conveniados, a parte exequente peticionou requerendo a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel gerador do débito condominial. Analisados os autos, constata-se pela Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID 113067542) que o bem indicado está gravado com Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). Assim sendo, a viabilização da penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente ou sobre os seus respectivos direitos aquisitivos pressupõe a citação do credor fiduciário para integrar a lide, a fim de que possa exercer o contraditório, optar pela quitação do débito condominial com sub-rogação de direitos ou acompanhar os atos de expropriação. Ocorre que, por se tratar de demanda em curso perante o Juizado Especial Cível, a eventual inclusão e citação da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) no polo da execução poderá deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, inviabilizando o prosseguimento do feito neste microssistema. Diante desse cenário e a fim de evitar futuras nulidades processuais ou eventual declínio de competência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Manifestar se deseja prosseguir com o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado; b) Em caso positivo, requerer formalmente a citação da Caixa Econômica Federal para integrar a relação processual, ciente dos reflexos que tal medida poderá acarretar sobre a competência deste Juizado. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicados outros bens livres e desembaraçados passíveis de constrição compatíveis com este rito, façam-se os autos conclusos para fins de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.