Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIVALDO PESSOA DE ARAUJO
REU: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0830175-05.2016.8.15.2001
Trata-se de ação declaratória fase de cumprimento de sentença na qual o Exequente apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 109421807), alegando, em síntese, equívoco na metodologia aplicada pelo auxiliar do juízo. Sustenta o exequente que a Contadoria utilizou a Tabela Price para a apuração dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, método este que não reflete a realidade contratual, que prevê a incidência de taxas de juros capitalizadas mensalmente. Argumenta que a decisão transitada em julgado determinou a restituição dos juros contratuais incidentes sobre as tarifas, devendo, portanto, ser respeitada a forma de cálculo prevista no contrato (juros compostos/capitalizados) e não a aplicação de sistema de amortização diverso ou juros simples, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa da instituição financeira. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia reside na metodologia de cálculo a ser empregada para apurar o montante devido a título de restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas bancárias declaradas nulas na sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial (ID 29371431), transitado em julgado, reconheceu a ilegalidade das tarifas administrativas cobradas no contrato de financiamento celebrado entre as partes e determinou a devolução, na forma simples, dos valores cobrados a tal título, acrescidos dos reflexos (juros remuneratórios) que sobre elas incidiram. Dessa forma, se a instituição financeira cobrou juros remuneratórios capitalizados mensalmente sobre o valor das tarifas indevidas – incorporando tais valores ao saldo devedor financiado –, a restituição deve seguir a mesma lógica matemática para garantir a integral reparação do prejuízo suportado pelo consumidor. A Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos de ID 107071034, informou a utilização do "Sistema de cálculo: PRICE". No entanto, a aplicação genérica da Tabela Price ou de metodologia que não observe estritamente a taxa de juros capitalizada prevista no contrato (Cláusula 13, ID 4145673) acaba por distorcer o valor real pago indevidamente pelo consumidor a título de encargos remuneratórios. O contrato de financiamento bancário acostado aos autos prevê expressamente a incidência de taxa de juros mensal capitalizada (ID 4145673 - Págs. 2 e 3). Assim, para a apuração da importância a ser restituída, é imperioso que o cálculo recrie a evolução do débito considerando a incidência de juros compostos sobre as tarifas expurgadas, tal como ocorreu na cobrança original. A adoção de critérios distintos, sejam eles juros simples ou amortizações que não espelhem, com precisão, a capitalização efetivamente praticada, resulta em valor inferior ao devido, afrontando o comando sentencial que determinou a devolução dos valores cobrados.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo exequente (ID 109421807), para rejeitar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 107071034) e determinar que a apuração do valor devido observe a metodologia de juros capitalizados prevista no contrato, afastando-se a aplicação genérica da Tabela Price ou juros simples que não reflitam a efetiva cobrança realizada pelo banco. Desta forma, remetam-se os autos novamente à Contadoria Judicial para a retificação dos cálculos, devendo o auxiliar do juízo observar os seguintes parâmetros: - Apuração dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas nulas, aplicando-se as taxas de juros conforme metodologia contratual; - Sobre o valor apurado (indébito), deverá incidir correção e juros nos moldes determinados na sentença; - Após, devem ser abatidos eventuais valores já levantados pela parte exequente, com as devidas atualizações até a data do efetivo levantamento, para fins de saldo remanescente. Após a apresentação dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. João Pessoa, 31 de janeiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito