Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK
EXECUTADO: PRISCILA MENDES BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0832022-23.2019.8.15.0001 [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK em face de PRISCILA MENDES BARBOSA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas da unidade 407, Bloco B, referentes ao período de janeiro de 2017 a outubro de 2019. No curso do processo, o exequente peticionou (ID 113157485) requerendo a substituição do polo passivo para que passasse a figurar como executada a empresa MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., fundamentando o pleito na natureza propter rem da dívida. Devidamente intimada, a empresa MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. manifestou-se no ID 129199010 e, na oportunidade, além de reconhecer sua responsabilidade sobre a unidade, informou e comprovou que o débito objeto desta execução já foi integralmente satisfeito por meio de pagamentos realizados em processos de execução, especificamente nos autos de nº 0812993-50.2020.8.15.0001 e 0800222-06.2021.8.15.0001, nos quais o condomínio exequente figurou como beneficiário. Instado a se manifestar sobre a prova de quitação e o pedido de substituição do polo passivo (ID 131716722), o exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme registrado pelo sistema do PJe em 25/02/2026. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. A questão central para a definição da responsabilidade pelas taxas condominiais, no caso de promessa de compra e venda, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 886, que estabelece: “O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promitente comprador”. No caso dos autos, a análise dos autos do processo prejudicial nº 0800898-95.2014.8.15.0001 (5ª Vara Cível de Campina Grande), cuja decisão monocrática ID 107757368 transitou em julgado em 13/02/2025, revela que restou incontroverso que “(...) o comprador não tem mais como devolver o imóvel, porque ele já não é mais o proprietário, posto constar averbado o contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, em que o comprador transferiu a propriedade do imóvel ao banco, ficando apenas com a posse”. Portanto, sem a imissão na posse, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai exclusivamente sobre a construtora/proprietária, sendo Priscila Mendes Barbosa parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. Nesse sentido, diante da natureza propter rem das obrigações condominiais e do pedido expresso do exequente no ID 113157485, entendo cabível a substituição processual. A empresa MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., ao intervir nos autos informando o pagamento da dívida (ID 129199010), assumiu a posição de devedora, corroborando a tese de sucessão obrigacional prevista no art. 779, III, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a regularização do polo passivo para excluir Priscila Mendes Barbosa e incluir a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. No mérito da execução, verifica-se que a pretensão executória já atingiu seu objetivo. A MRV comprovou, de forma detalhada, que os valores cobrados nesta ação (janeiro/2017 a outubro/2019) foram incluídos e quitados nos acordos e depósitos judiciais realizados nos processos a seguir detalhados: 1. Processo 0812993-50.2020.8.15.0001, referente a débitos condominiais acumulados da construtora; 2. Processo 0800222-06.2021.8.15.0001, também envolvendo a unidade objeto desta lide. O Condomínio Residencial Dallas Park, devidamente intimado para manifestação acerca destes pagamentos (ID 131716722), manteve-se silente, conforme registrado pelo sistema do PJe em 25/02/2026. Tal omissão, no Direito Processual Civil, opera como preclusão e aceitação tácita da satisfação do crédito, tornando desnecessário o prosseguimento da marcha processual.
Diante do exposto, considerando a prova documental colacionada, ACOLHO o pedido ID 113157485 para determinar a substituição do polo passivo da presente demanda, devendo a Escrivania proceder à exclusão de PRISCILA MENDES BARBOSA e à inclusão de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 08.343.492/0001-20) como executada. CUMPRA-SE. Ainda, reconheço a ilegitimidade passiva de Priscila Mendes Barbosa, extinguindo o processo em relação a ela sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, declaro a quitação integral do débito exequendo, em razão do pagamento efetuado pela nova executada nos autos dos processos 0812993-50.2020.8.15.0001 e 0800222-06.2021.8.15.0001. Por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Campina Grande, data e assinatura digitais.