Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: OS MESMOS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. TAXA DE CORRETAGEM INDEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas, de um lado pelos autores JACQUELINE EVANI DOS SANTOS SOUZA LIMA e MARCELO SOUZA LIMA, e de outro pela ré JULIA SIEWES DA SILVA, contra sentença da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c perdas e danos, julgou parcialmente procedentes o pedido principal e a reconvenção, reconhecendo a rescisão contratual por culpa recíproca, condenando as partes à restituição de valores pagos e repartição proporcional das despesas processuais. A sentença também afastou a cláusula penal e indeferiu o pedido de devolução da taxa de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a revogação da gratuidade judiciária concedida aos autores; (ii) determinar se houve culpa exclusiva da ré ou dos autores no inadimplemento contratual; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da cláusula penal em caso de inadimplemento recíproco; e (iv) definir se é devida a restituição da taxa de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade judiciária aos autores deve ser mantida, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e não houve prova inequívoca em sentido contrário capaz de infirmá-la. O contrato foi rescindido corretamente por culpa recíproca, uma vez que os autores não entregaram a posse do imóvel no prazo ajustado após o pagamento da entrada, e a ré deixou de cumprir sua principal obrigação contratual, qual seja, o pagamento da parcela de R$ 1.300.000,00. Em situações de inadimplemento recíproco, não se aplica a cláusula penal, pois esta visa compensar perdas decorrentes do inadimplemento por culpa exclusiva de uma das partes. Aplicá-la em desfavor de apenas um dos contratantes violaria os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A restituição da taxa de corretagem não é devida, pois (i) não houve prova inequívoca do efetivo pagamento; (ii) o contrato condicionava o pagamento da corretagem à quitação da parcela final, o que não ocorreu; e (iii) a obrigação contratual de pagamento era exclusivamente dos vendedores, inexistindo previsão de reembolso pela compradora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica deve ser presumida verdadeira, salvo prova inequívoca em sentido contrário. O inadimplemento recíproco impede a aplicação da cláusula penal por descumprimento contratual. A restituição da taxa de corretagem exige prova inequívoca de pagamento e previsão contratual expressa quanto à responsabilidade da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 85, § 11; 487, I; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 2185645-27.2023.8.13.0000, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 18.04.2024; TJ-MG, AC nº 5000068-93.2020.8.13.0172, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 11.08.2022; TJ-SC, AC nº 0308157-93.2017.8.24.0018, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 07.12.2023.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0837000-81.2024.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Apelante 1: JACQUELINE EVANI DOS SANTOS SOUZA LIMA e OUTRO Advogado: MAYRA ANDRADE MARINHO FARIAS - OAB PB13496-A Apelante 2: JULIA SIEWES DA SILVA Advogado: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - OAB PB31591 e GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - OAB PB11813-A VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas, de um lado, por JACQUELINE EVANI DOS SANTOS SOUZA LIMA e MARCELO SOUZA LIMA (autores), e do outro, por JULIA SIEWES DA SILVA (ré), inconformados com a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS”, assim dispôs: “Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, apenas para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes por culpa recíproca. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada litigante. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade judiciária, tal condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por fim, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para: 1. Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes por culpa recíproca; 2. Condenar os reconvindos a restituir à reconvinte a quantia paga por esta a título de entrada, atualizada monetariamente pelo índice INPC desde o efetivo desembolso, sem acréscimo de juros moratórios. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para os reconvindos e 30% para a reconvinte. Contudo, por serem beneficiários da gratuidade judiciária, tal condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”. A sentença ainda afastou a aplicação da cláusula penal e indeferiu o pedido de ressarcimento da taxa de corretagem aduzido pelos autores. Em suas razões, a ré/apelante requer a revogação da gratuidade judiciária concedida aos autores, alegando que possuem capacidade financeira demonstrada pela posse de imóvel de alto valor (R$ 1.500.000,00), renda mensal de R$ 28.000,00 e gastos com padrão de vida elevado. Alega culpa exclusiva dos vendedores pelo inadimplemento, uma vez que não entregaram a posse do imóvel após o pagamento da entrada dentro do prazo de 30 dias. Sustenta que seu atraso no pagamento da parcela principal foi mínimo e não justificaria a rescisão contratual, invocando a teoria do adimplemento substancial e o princípio da boa-fé objetiva. Já os autores/apelantes argumentam a impossibilidade de configuração de inadimplemento recíproco, sustentando culpa exclusiva da compradora que não pagou a parcela de R$ 1.300.000,00. Defendem a aplicação da cláusula penal, alegando que sua natureza é objetiva e independe de culpa. Quanto à taxa de corretagem, pleiteiam sua restituição, alegando que o pagamento foi comprovado por recibo e que constituem perdas e danos decorrentes do inadimplemento da ré. Contrarrazões apresentadas a ambos os apelos. Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e os recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A concessão da gratuidade judiciária aos autores foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, tendo sido apresentados documentos que demonstram a hipossuficiência financeira dos requerentes. Embora a apelante tenha mencionado a posse de imóvel de alto valor e renda elevada, tais elementos, por si só, não afastam automaticamente o direito ao benefício, sendo necessária análise conjunta da situação patrimonial e das despesas familiares. O magistrado singular procedeu a essa análise de forma adequada, não havendo elementos suficientes para modificar sua conclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. A respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 3º, DO CPC. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. O art. 99, § 3º do CPC dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição nos termos da lei. Vigora a favor do requerente do benefício a presunção "juris tantum" de que não pode arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. Para que tal presunção possa ser desconstituída é imprescindível a presença de provas ou até mesmo fortes indícios em sentido contrário. A concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão-somente, que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. v.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que condiciona o deferimento da justiça gratuita à apresentação de documentos que comprovem o estado legal de pobreza da parte, a fim de se aferir com acuidade o pedido. A inércia da parte, não comprovando sua necessidade, justifica o indeferimento do benefício. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2185645-27.2023.8.13.0000 1.0000.23.218563-7/001, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 18/04/2024, Data de Publicação: 23/04/2024) No mais, a análise detida dos autos revela que ambas as partes descumpriram obrigações essenciais do contrato. Os vendedores não cederam a posse do imóvel no prazo de 30 dias após o pagamento da entrada, conforme previsto na cláusula 2ª, alínea "d" do contrato, e a compradora não efetuou o pagamento da parcela principal de R$ 1.300.000,00 na data da liberação da hipoteca. O fato de a entrada ter sido paga dentro do prazo de 30 dias (ainda que de forma parcelada) gerava para os vendedores a obrigação de entregar a posse nesse período, o que não ocorreu. Por outro lado, a compradora deixou de cumprir sua principal obrigação, qual seja, o pagamento da parcela substancial do preço. A aplicação do art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido) não pode beneficiar qualquer das partes quando ambas estão em mora, configurando-se o inadimplemento recíproco. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DE AMBAS AS PARTES - COMPRADOR POR INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS E VENDEDORA POR ATRASO NA OBRA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO DE OBRIGAÇÕES - RESCISÃO - RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. Nos contratos bilaterais, uma obrigação somente pode ser exigida após o cumprimento da contraprestação correspondente - exceção de contrato não cumprido - art. 476 do Código Civil. Diante de inadimplemento contratual recíproco, do comprador por inadimplência das parcelas e da vendedora por atraso na obra, conforme os ditames da boa-fé, as partes devem retornar ao "status quo ante", com restituição integral dos valores pagos, sem incidência de arras e multa, e sem indenizações, inclusive de cunho extrapatrimonial. A correção monetária, referente aos valores que devem ser restituídos, incide desde a data do pagamento de cada parcela, nos termos da Súmula 43 do STJ. (TJ-MG - AC: 50000689320208130172, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/08/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) Reconhecido o inadimplemento recíproco, torna-se inaplicável a cláusula penal prevista no contrato. A multa contratual tem por finalidade compensar perdas decorrentes do inadimplemento por culpa exclusiva de uma das partes. Quando há culpa recíproca, a aplicação da penalidade a apenas uma das partes violaria os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo a solução adequada o retorno ao status quo ante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. ALMEJADO RECEBIMENTO DE CLÁUSULA PENAL PELA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA VENDEDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. ALEGADO DIREITO AO RECEBIMENTO DE CLÁUSULA PENAL PELO ATRASO NO ADIMPLEMENTO DE PARTE DA OBRIGAÇÃO PELA VENDEDORA. INSUBSISTÊNCIA. DISTRATO QUE PREVIA OBRIGAÇÕES SIMULTÂNEAS. DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA OU CLÁUSULA PENAL NESSE CENÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL QUE SE IMPÕE (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0308157-93.2017.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 0308157-93.2017.8.24.0018, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 07/12/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) O pedido de restituição da taxa de corretagem não merece prosperar pelos fundamentos expostos na sentença, notadamente ausência de prova robusta do pagamento: o recibo unilateral juntado aos autos não constitui prova inequívoca do efetivo desembolso da quantia; inexigibilidade da obrigação: nos termos da cláusula 7ª, parágrafo único, alínea "b" do contrato, o pagamento da corretagem estava condicionado à quitação da parcela final, o que não ocorreu; e ausência de obrigação da compradora: o contrato estabelecia que a responsabilidade pelo pagamento da corretagem era dos vendedores, não havendo previsão de reembolso pela compradora. A antecipação do pagamento pelos vendedores, se ocorreu, foi ato de liberalidade que não gera direito de regresso contra a compradora, especialmente em contexto de inadimplemento recíproco. DISPOSITIVO Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). Por força do disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária, nos moldes fixados na sentença, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tanto para os autores quanto para a ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)