Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HEBERT CAMARA SILVA RODRIGUES DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Visto. Tratam-se de embargos à execução em que no início do processo, o embargante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, efetuando o pagamento das taxas processuais sobre essa quantia. O juízo determinou a correção do valor da causa para que refletisse o real proveito econômico perseguido, correspondente ao valor total da execução (R$ 32.745,32), e ordenou a intimação do embargante, por seu advogado, para realizar o pagamento complementar das custas, em 15 dias. Diante do silêncio da parte, o Juízo determinou a intimação pessoal do embargante para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A carta de intimação pessoal foi enviada ao endereço fornecido pelo próprio embargante na petição inicial, mas o aviso de recebimento retornou sem cumprimento, com a informação de que "não existe o número indicado". Os autos vieram conclusos. É o breve relato. O andamento regular do feito exige que as partes forneçam dados corretos e atualizados sobre sua localização. No caso dos autos, a correspondência de intimação pessoal foi enviada exatamente ao endereço residencial indicado pelo embargante em sua petição inicial. A devolução da carta com a informação de que o número do imóvel não existe revela que a própria parte forneceu dados incorretos ou inexistentes ao juízo no momento em que propôs a ação. O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que são presumidas válidas as intimações enviadas ao endereço que consta nos autos, sendo dever das partes manter seus dados cadastrais corretos e atualizados. A indicação de um endereço inexistente ou com numeração incorreta pela própria parte não impede o reconhecimento da validade da intimação. A responsabilidade pelas consequências da frustração do ato de comunicação recai exclusivamente sobre quem forneceu a informação incorreta. Assim, considera-se realizada e perfeitamente válida a intimação pessoal encaminhada. Uma vez intimado o advogado pelo Diário da Justiça e a parte, pessoalmente, no endereço constante nos autos, e tendo decorrido o prazo legal sem o recolhimento das custas complementares de ingresso, a consequência jurídica obrigatória é o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A falta de pagamento da taxa judiciária complementar impede o desenvolvimento do processo, impondo-se a extinção da ação sem julgamento de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0842195-81.2023.8.15.2001
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição destes embargos à execução, com base no art. 290 do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, X, do mesmo código. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais que restaram pendentes. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se este resultado nos autos da ação de execução principal (processo nº 0857349-86.2016.8.15.2001) e, em seguida, arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas necessárias. João Pessoa, 31 de maio de 2026. Juíza de Direito