Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADEMIRA FERNANDES CAVALCANTE CAMARA, ROSEANE FERNANDES CAVALCANTE CAMARA, ROMUALDO FERNANDES CAVALCANTE CAMARA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de cotas do PASEP cumulada com indenização por danos morais – Extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais – Cancelamento da distribuição – Recurso não interposto. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de cotas do PASEP, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Ademira Fernandes Cavalcante Câmara, Roseane Fernandes Cavalcante Câmara e Romualdo Fernandes Cavalcante Câmara em face do Banco do Brasil S.A., todos regularmente qualificados nos autos. Após despacho inicial, os autores foram intimados a recolher as custas iniciais no prazo legal, restando inerte a parte, sem comprovação do recolhimento dentro do prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação regular da parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação jurisdicional depende do prévio recolhimento das custas processuais, exceto nos casos em que a parte esteja amparada por gratuidade judiciária, o que não se verifica nos autos. A parte autora foi devidamente intimada para providenciar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais no prazo de 15 dias, mas permaneceu inerte, não cumprindo determinação judicial. O art. 290 do CPC impõe, como consequência da ausência de pagamento das custas iniciais, o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e locais corrobora esse entendimento, reafirmando a necessidade do recolhimento tempestivo das custas como condição para o regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas iniciais pela parte autora, após intimação regular, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.17.074940-2/001, Rel. Des. Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 24.10.2017, pub. 25.10.2017.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855902-48.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. ADEMIRA FERNANDES CAVALCANTE CAMARA, ROSEANE FERNANDES CAVALCANTE CAMARA e ROMUALDO FERNANDES CAVALCANTE CAMARA propuseram a presente AÇÃO DE COBRANÇA COTAS DO PASEP CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados. Foi a parte autora intimada para que recolhesse as custas iniciais, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirante essa exceção legal, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo” (art. 19). (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78). Foi determinado nos autos que a autora efetuasse o recolhimento da primeira parcela das custas prévias no prazo de quinze dias. Contudo, a providência indispensável não foi comprovada, ocorrendo o decurso do prazo. Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a incidência do comando legal contido no art. 290 do CPC, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o feito sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1. Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2. Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito