Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA
EXECUTADO: JOSE SIQUEIRA DE SOUZA FILHO SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSUAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852974-27.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, consubstanciada em Contrato de Honorários Advocatícios, ajuizada por IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA, advogada inscrita na OAB/PB sob o nº 19.178, atuando em causa própria, em face de JOSÉ SIQUEIRA DE SOUZA FILHO. Conforme narrado na petição inicial (ID 122822061), a exequente foi contratada para prestar serviços jurídicos em procedimento administrativo e judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de Aposentadoria Especial em favor do executado. A demanda judicial, identificada pelo processo nº 0502820-93.2020.4.05.8200, tramitou perante a 7ª Vara Federal e, após sentença parcialmente procedente (ID 122822072), a exequente interpôs Recurso Inominado. Este recurso foi provido por unanimidade pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, conforme acórdão (ID 122822074), que reformou a sentença para reconhecer a natureza especial do período de 18/11/1997 a 18/11/2003, condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial e a pagar os valores atrasados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). A exequente alegou que, em 30/05/2023, o executado recebeu os valores das parcelas atrasadas da Aposentadoria Especial por meio de precatório, totalizando R$ 64.769,78 (sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos). Contudo, o executado não teria adimplido parte do débito referente aos honorários advocatícios contratuais, correspondente a 30% (trinta por cento) sobre uma anuidade vincenda dos valores líquidos recebidos, totalizando R$ 8.416,58 (oito mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), conforme cláusula 2.1 do Contrato de Honorários (ID 122822069). Diante da inadimplência, a exequente propôs a presente execução, requerendo, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a penhora de 30% (trinta por cento) do valor mensal do benefício de aposentadoria especial do executado, em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios. Antes da efetivação da citação da parte executada, a exequente apresentou Pedido de Desistência (ID 131488352) em 19/01/2026. Neste petitório, a exequente alegou a perda superveniente do objeto da presente demanda, informando que a controvérsia nela deduzida foi integralmente solucionada em outro processo judicial, o que, em sua visão, resultaria na ausência de interesse processual para a continuidade do feito. Ressaltou, ainda, que a relação processual não se perfectibilizou, uma vez que não houve a citação da parte ré, e, por conseguinte, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil, bem como o afastamento da exigência de recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 90, § 1º, do mesmo diploma legal. Por fim, em 02/02/2026, foi juntada Certidão (ID 134769149) informando a redistribuição eletrônica do presente processo, nos termos do § 1º do art. 7º da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise da presente demanda revela que a exequente manifestou expressamente seu desejo de desistir da ação, conforme petição protocolada em 19/01/2026 (ID 131488352). A desistência da ação é um ato unilateral do autor, que pode ser exercido a qualquer tempo, desde que observadas as condições processuais estabelecidas na legislação vigente. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, inciso VIII, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. A eficácia da desistência, contudo, depende de homologação judicial. O parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece que "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso em tela, a exequente afirmou categoricamente que não houve a citação da parte executada, JOSÉ SIQUEIRA DE SOUZA FILHO, o que é corroborado pela ausência de qualquer registro de ato citatório nos autos eletrônicos até o presente momento. A ausência de citação da parte adversa é um elemento crucial para a análise do pedido de desistência. Quando a relação processual ainda não se perfectibilizou pela citação, a desistência da ação pode ser manifestada unilateralmente pelo autor, sem a necessidade de anuência do réu. Este entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência, pois, antes da citação, o réu não foi chamado a integrar a lide e, portanto, não possui interesse jurídico na continuidade do processo ou na sua resolução de mérito. A manifestação da exequente, portanto, é plenamente válida e eficaz para fins de extinção do processo. A exequente fundamentou seu pedido na "perda superveniente do objeto" da demanda, alegando que a controvérsia foi "integralmente solucionada em outro processo judicial". Embora a desistência da ação não exija uma justificativa específica, a alegação de perda superveniente do objeto reforça a ausência de interesse processual na continuidade do feito, um dos pressupostos processuais intrínsecos para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 17 do CPC. A superveniência de fato novo que esvazia a utilidade ou a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada torna a manutenção da ação desnecessária, justificando a extinção sem resolução do mérito. Portanto, diante da manifestação inequívoca da exequente em desistir da ação, e considerando que tal pedido foi formulado antes da citação da parte executada, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com a isenção das custas processuais, nos termos da legislação aplicável. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela exequente IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA (ID 131488352) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a desistência ocorreu antes da citação da parte executada e sem a prática de ato citatório, deixo de condenar a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 90, § 1º, do Código de Processo Civil. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090415383746100000115328089 RG E CPF EXEQUENTE Documento de Identificação 25090415383805100000115328093 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25090415383865600000115328096 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 25090415383922000000115328097 PROCURAÇÃO Procuração 25090415383986700000115328098 RG E CPF EXECUTADO Documento de Identificação 25090415384046400000115328099 SENTENÇA Documento de Comprovação 25090415384110400000115328100 acórdão Documento de Comprovação 25090415384171600000115328102 IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 25090415384229700000115328103 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25090702094170100000115421667 Despacho Despacho 25100612524531700000115452076 Despacho Despacho 25100612524531700000115452076 DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA Outros Documentos 25102307280596300000117940751 PEDIDO DE DESISTÊNCIA Petição 26011907562224700000123380556 Certidão Certidão 26020201023236100000126602725 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25090702094170100000115421667, Petição Inicial: 25090415383746100000115328089, Documento de Comprovação: 25090415384229700000115328103, Documento de Identificação: 25090415383805100000115328093, Documento de Comprovação: 25090415383922000000115328097, Documento de Comprovação: 25090415383865600000115328096, Procuração: 25090415383986700000115328098, Documento de Identificação: 25090415384046400000115328099, Documento de Comprovação: 25090415384110400000115328100, Documento de Comprovação: 25090415384171600000115328102]