Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851414-65.2016.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por PAULO RICARDO MAROJA RIBEIRO em face do BANCO BMG S/A, com base no título executivo judicial consubstanciado na sentença de ID 33653124 e na decisão monocrática de ID 46342078, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 46342080. Em sua petição de cumprimento de sentença (ID 46512876), a parte exequente apresentou planilha de cálculo no importe de R$ 144.545,14 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos). Intimado para pagamento, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 47616891), na qual alega, em síntese, excesso de execução. Aponta como incontroverso o valor de R$ 107.537,32 (cento e sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), comprovando o depósito judicial (ID 47616893), e garantindo o valor controvertido por meio de seguro-fiança (ID 47616892). A principal tese do excesso reside na inclusão, pelo exequente, de parcelas de desconto supostamente não comprovadas, compreendidas entre fevereiro de 2018 e agosto de 2020. A parte exequente, em manifestação (ID 47908435), discordou da impugnação e requereu a liberação dos valores incontroversos, o que foi parcialmente deferido com a determinação de expedição de alvarás (ID 59205403), além do encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito remanescente. Subsequentemente, a parte exequente informou erro material na expedição dos alvarás (IDs 60549666 e 61738585), requerendo sua reexpedição (ID 117283285), pleito pendente de análise. A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos (ID 107270530), concluindo pela satisfação integral do crédito. Ambas as partes se manifestaram: o executado concordou (ID 108859862), e o exequente impugnou o cálculo (ID 107842450), alegando omissão na aplicação de juros de mora sobre a condenação por danos morais. Por fim, instaurou-se um incidente processual acerca da regularidade da representação processual da parte exequente, com petições da sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA (ID 122512400) e do advogado DURVAL GUILHERME RUVER (IDs 121003476 e 121387319), que disputam a legitimidade para representar a parte autora e receber os honorários de sucumbência. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com múltiplas questões pendentes de análise. Para melhor organização, passo a decidi-las em tópicos. II.1 – Da Questão Incidental de Representação Processual A controvérsia sobre a representação da parte autora precisa ser resolvida prioritariamente. O advogado Ramon Pessoa de Morais, inicialmente constituído, substabeleceu, sem reserva de poderes, os mandatos que detinha para a sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, conforme instrumento de ID 77893175, datado de 27 de abril de 2023. Tal ato implica renúncia ao poder de representar a parte em juízo, transferindo-o integralmente ao substabelecido. Posteriormente, o mesmo advogado, Dr. Ramon Pessoa de Morais, outorgou novo substabelecimento, também sem reserva de poderes, ao Dr. Durval Guilherme Ruver, conforme documento de ID 121003478, datado de 14 de agosto de 2025. Ora, o substabelecimento sem reserva de poderes, como o nome indica, transfere ao substabelecido todos os poderes do mandato, fazendo com que o substabelecente deixe de ser procurador da parte no processo. Assim, ao substabelecer sem reservas para a sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, o Dr. Ramon Pessoa de Morais esgotou os seus poderes de representação nestes autos. Consequentemente, o substabelecimento posterior, outorgado ao Dr. Durval Guilherme Ruver, carece de validade e eficácia, pois foi firmado por quem já não detinha poderes para tanto. O argumento do Dr. Durval Guilherme Ruver de que teria sido induzido a erro pelo sistema PJe não subsiste, pois compete ao advogado, ao aceitar um mandato ou substabelecimento, diligenciar sobre a regularidade da cadeia de representação, o que inclui a análise dos instrumentos já juntados aos autos. Em petição de ID 122512400, a sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA cita, com acerto, jurisprudência que corrobora tal entendimento, a qual, por fazer parte integrante dos autos, adoto como reforço de fundamentação: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO COM PODERES ORIUNDOS DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES. LEGITIMIDADE DO ANTIGO PATRONO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (...) 2. Ao assumir o processo em trâmite, o advogado com poderes de representação oriundos de substabelecimento sem reservas de poderes, assume os direitos e deveres dessa representação, a justificar sua legitimação para executar futuros honorários sucumbenciais, cabendo ao antigo causídico pleitear os direitos que entende devidos em ação autônoma contra o cliente que o contratou. Precedentes deste Tribunal e do C. STJ. (TRF 1 (AG) 10144721820234010000, Relator. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento 19/09/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação PJe 19/09/2024 PAG PJe 19/09/2024). Portanto, o substabelecimento outorgado ao Dr. Durval Guilherme Ruver é ineficaz, e a representação da parte autora permanece com a sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA. Consequentemente, resta indeferido o pedido de habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado, uma vez que eventuais disputas sobre honorários contratuais ou partilha de sucumbência entre os advogados devem ser resolvidas em via autônoma, não cabendo a este juízo intervir na relação privada entre os causídicos. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, verifico que os fatos narrados, em tese, podem configurar infração ético-disciplinar. A tentativa de substabelecer poderes que já não mais detinha, gerando tumulto processual, justifica a comunicação ao órgão de classe para que adote as providências que entender cabíveis, em observância ao disposto no art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB. II.2 – Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Superada a questão preliminar, passo à análise da impugnação e das divergências sobre os cálculos de liquidação. O título executivo judicial (ID 33653124) condenou o executado à: a) devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 2015, com juros de 1% ao mês desde o vencimento e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; b) pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; e c) pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação. O executado (ID 47616891) aponta excesso de execução, alegando que o exequente incluiu descontos não comprovados, de fevereiro de 2018 a agosto de 2020. Por sua vez, o exequente (ID 107842450) impugna o cálculo da Contadoria (ID 107270530) por não ter computado os juros de mora sobre o valor do dano moral. Assiste razão a ambas as partes, em pontos distintos. A sentença condicionou a devolução dos valores à "comprovação dos descontos efetuados". O ônus de provar os descontos recai sobre a parte exequente. Analisando os autos, verifica-se que o exequente não trouxe extratos ou contracheques que comprovem os descontos no período posterior a janeiro de 2018, conforme alegado pelo executado. Desta forma, o cálculo do exequente (ID 46512876) que inclui tais valores está em desacordo com o título executivo, configurando excesso de execução. Portanto, acolho parcialmente a impugnação do executado para determinar que os cálculos considerem apenas os descontos efetivamente comprovados nos autos. Por outro lado, a impugnação do exequente ao cálculo da Contadoria também merece acolhida. A sentença foi cristalina ao determinar que os juros de mora sobre o dano moral incidem "a partir do evento danoso". O cálculo judicial (ID 107270530, pág. 2 de 2) zerou os juros sobre o dano moral, aplicando apenas correção monetária, o que viola a coisa julgada. O evento danoso, neste caso, corresponde ao primeiro desconto indevido no ano de 2015. Assim, o cálculo deve ser retificado para incluir os juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor de R$ 5.000,00, a contar de janeiro de 2015, conforme o primeiro desconto apontado na própria planilha da Contadoria (ID 107270530). Diante dos erros constatados tanto no cálculo do exequente quanto no da Contadoria, e para que se chegue ao valor exato da execução, é indispensável a elaboração de nova conta. II.3 – Do Alvará Expedido com Erro Material A parte exequente demonstrou, através dos documentos de IDs 117283285 e 60549666, que o Alvará Judicial nº 520/2022 foi expedido em nome de terceiro estranho à lide, "RENATO GOMES TEIXEIRA", em vez do autor PAULO RICARDO MAROJA RIBEIRO.
Trata-se de claro erro material que precisa ser sanado para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Necessário, primeiramente, oficiar à instituição financeira para que informe a situação atual da conta judicial nº 4900127267399, esclarecendo se o valor foi indevidamente levantado e qual o saldo remanescente. III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. QUANTO À QUESTÃO PROCESSUAL INCIDENTAL: a) Acolher a questão de ordem suscitada pela sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA (ID 122512400) para DECLARAR A INEFICÁCIA do substabelecimento outorgado pelo Dr. Ramon Pessoa de Morais, OAB/PB 13.771, ao Dr. Durval Guilherme Ruver, OAB/PB 33.604-A (ID 121003478), bem como todos os atos por este praticados no feito, por absoluta falta de poderes do substabelecente. b) INDEFERIR o pedido de habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado, devendo eventual controvérsia sobre honorários ser dirimida em via própria. c) Determinar à Secretaria que RETIFIQUE A ATUAÇÃO PROCESSUAL, excluindo o nome dos advogados Dr. Durval Guilherme Ruver e Dr. Ramon Pessoa de Morais e mantendo como patronos da parte autora a sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, OAB/PB nº 206, e o advogado RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, OAB/PB nº 11.589, para fins de intimações e publicações, sob pena de nulidade. d) Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba (OAB/PB), com cópia das petições de IDs 77893175, 121003478, 121387319 e 122512400, para ciência e apuração de eventual infração ético-disciplinar por parte dos advogados Dr. Ramon Pessoa de Morais (OAB/PB 13.771) e Dr. Durval Guilherme Ruver (OAB/PB 33.604-A). 2. QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 47616891) para reconhecer o excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente, decotando-se os valores relativos aos descontos não comprovados nos autos. b) ACOLHER a impugnação do exequente ao cálculo da Contadoria (ID 107842450), para reconhecer o erro material na não aplicação dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. c) Em razão da sucumbência recíproca na fase de impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor decotado do cálculo inicial (excesso de execução), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). d) DETERMINAR o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore nova planilha de cálculo do débito, observando estritamente os seguintes parâmetros: i. **Dano Material:** Restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados do benefício da parte autora a partir de janeiro de 2015 até o último desconto efetivamente provado nos autos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso; ii. **Dano Moral:** Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença (27/08/2020) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido em 2015); iii. **Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento:** 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (somatório de danos materiais e morais); iv. **Apuração do Saldo Devedor:** Do montante total apurado, abater o valor já depositado pelo executado (R$ 107.537,32, em 25/08/2021 – ID 47616893), devidamente atualizado. Sobre o saldo remanescente, se houver, aplicar a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) cada. 3. QUANTO AO ALVARÁ: a) Oficie-se ao Banco do Brasil, agência de depósitos judiciais, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o valor referente ao alvará nº 520/2022 (ID 60549666), no montante de R$ 67.748,51, vinculado à conta judicial nº 4900127267399, foi levantado e, em caso negativo, informe o saldo atualizado da referida conta. Após as providências, retornem-me os autos conclusos para análise do novo cálculo e deliberação sobre a expedição de alvarás e o levantamento do seguro-garantia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito