Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIHEGO LUIZ CAVALCANTI DO AMARANTO
REU: ANA MARIA TAVARES DE FREITAS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Ação monitória – Ausência de recolhimento das custas iniciais – Intimação da parte autora – Inércia – Extinção do feito sem resolução do mérito – Cancelamento da distribuição – Recurso não interposto. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Dihego Luiz Cavalcanti do Amaranto em face de Ana Maria Tavares de Freitas, visando a cobrança de obrigação consubstanciada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Determinado o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais no prazo legal, a parte autora foi regularmente intimada, mas permaneceu inerte, não comprovando o atendimento à determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o não recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação regular da parte autora, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisdição estatal, como serviço público remunerado, exige o pagamento de custas processuais pelas partes, salvo nos casos em que haja deferimento de gratuidade judiciária. A parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas iniciais, mas deixou transcorrer in albis o prazo de quinze dias, sem apresentar justificativa ou requerimento de assistência judiciária. A inércia da parte implica a incidência do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito. A jurisprudência consolidada reitera a obrigatoriedade do recolhimento tempestivo das custas como condição para o regular desenvolvimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas iniciais após intimação regular da parte autora impõe a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.17.074940-2/001, Rel. Des. Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 24.10.2017, pub. 25.10.2017.
Intimação - MONITÓRIA (40) 0866132-52.2025.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos, etc. DIHEGO LUIZ CAVALCANTI DO AMARANTO propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANA MARIA TAVARES DE FREITAS, todos devidamente qualificados. Foi a parte autora intimada para que recolhesse as custas iniciais, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirante essa exceção legal, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo” (art. 19). (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78). Foi determinado nos autos que a autora efetuasse o recolhimento da primeira parcela das custas prévias no prazo de quinze dias. Contudo, a providência indispensável não foi comprovada, ocorrendo o decurso do prazo. Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a incidência do comando legal contido no art. 290 do CPC, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o feito sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1. Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2. Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIHEGO LUIZ CAVALCANTI DO AMARANTO
REU: ANA MARIA TAVARES DE FREITAS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Ação monitória – Ausência de recolhimento das custas iniciais – Intimação da parte autora – Inércia – Extinção do feito sem resolução do mérito – Cancelamento da distribuição – Recurso não interposto. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Dihego Luiz Cavalcanti do Amaranto em face de Ana Maria Tavares de Freitas, visando a cobrança de obrigação consubstanciada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Determinado o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais no prazo legal, a parte autora foi regularmente intimada, mas permaneceu inerte, não comprovando o atendimento à determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o não recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação regular da parte autora, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisdição estatal, como serviço público remunerado, exige o pagamento de custas processuais pelas partes, salvo nos casos em que haja deferimento de gratuidade judiciária. A parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas iniciais, mas deixou transcorrer in albis o prazo de quinze dias, sem apresentar justificativa ou requerimento de assistência judiciária. A inércia da parte implica a incidência do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito. A jurisprudência consolidada reitera a obrigatoriedade do recolhimento tempestivo das custas como condição para o regular desenvolvimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas iniciais após intimação regular da parte autora impõe a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.17.074940-2/001, Rel. Des. Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 24.10.2017, pub. 25.10.2017.
Intimação - MONITÓRIA (40) 0866132-52.2025.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos, etc. DIHEGO LUIZ CAVALCANTI DO AMARANTO propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANA MARIA TAVARES DE FREITAS, todos devidamente qualificados. Foi a parte autora intimada para que recolhesse as custas iniciais, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirante essa exceção legal, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo” (art. 19). (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78). Foi determinado nos autos que a autora efetuasse o recolhimento da primeira parcela das custas prévias no prazo de quinze dias. Contudo, a providência indispensável não foi comprovada, ocorrendo o decurso do prazo. Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a incidência do comando legal contido no art. 290 do CPC, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o feito sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1. Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2. Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito